TRF5 DETERMINA QUE INSS ANALISE PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NO PRAZO DE 30 DIAS

O INSS deve concluir, em até 30 dias úteis, a apreciação do pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, determina, TRF5. A determinação confirma decisão da 7ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, em mandado de segurança impetrado por uma mulher, que aguardava há mais de quatro meses a decisão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

A determinação é da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF-5, que decidiu por unanimidade. Se o INSS não cumprir a decisão, terá que pagar multa diária de R$ 100.

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Canal: VALTER DOS SANTOS

Ao recorrer da decisão de primeira instância, o INSS declarou que vem passando por uma série de dificuldades administrativas, sobretudo pela diminuição de seu quadro de pessoal – a perícia médica federal está completamente desvinculada dos quadros da autarquia, pertencendo atualmente ao quadro de pessoal do Ministério da Economia. A autarquia questionou a imposição de prazo para análise dos requerimentos administrativos pelo Poder Judiciário, sob a alegação de que ofende o princípio da separação dos Poderes e os princípios da isonomia e da impessoalidade.

A Primeira Turma do TRF5 apontou que a diminuição no quadro de servidores ativos do INSS  ou o aumento no número de pedidos de aposentadoria, como decorrência da reforma previdenciária, não pode ser considerada motivo de força maior para justificar a demora na análise do pleito administrativo da autora da ação. Além disso, ressaltou que o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública emita decisão nos processos administrativos, cabendo ao Judiciário assegurar a apreciação dos pedidos em tempo razoável.

Em seu voto, o desembargador federal Roberto Wanderley Nogueira, relator do processo, destacou que também não cabe falar em ofensa à isonomia e à impessoalidade, como se a autora da ação estivesse “furando a fila”. Para ele, as pessoas que se acharem prejudicadas pelo atraso na apreciação de sua demanda não são obrigadas a esperar que todos os que protocolaram requerimentos administrativos anteriormente se insurjam contra a demora da autarquia previdenciária.

Processo nº 0815130-15.2021.4.05.8300

FONTE: Divisão de Comunicação Social do TRF5



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4 respostas

  1. SIM! Veja, o §4º do art. 43 e o art. 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que trata da dispensa do segurado de avaliação periódica das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, e o art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que trata da dispensa do beneficiário do Benefício de Prestação Continuada – BPC da revisão da avaliação médico-pericial das condições que lhe deram origem.

  2. Dr tenho 56 anos . 15 anos de afastamento de aposentadoria por invaldez. . Estou isento do INSS. Onde acho o artigo se o INSS chamar o que fazer. Se não

    • SIM! Veja, o §4º do art. 43 e o art. 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que trata da dispensa do segurado de avaliação periódica das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, e o art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que trata da dispensa do beneficiário do Benefício de Prestação Continuada – BPC da revisão da avaliação médico-pericial das condições que lhe deram origem.

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