Sentença havia determinado um terço do benefício para cada gêmeo, após não reconhecer união estável da mãe
Decisão judicial, determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a aumentar do valor da pensão por morte, para os filhos menores de um segurado do falecido em 2009.
Após a determinação, o valor subiu de um terço para 50% do benefício para cada um dos descendentes.
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Entenda o caso
Os filhos menores, ingressaram na Justiça Federal, representados pela mãe, pedindo o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido e da condição dos três como seus dependentes.
Para tanto, comprovam o vínculo empregatício do segurado, que trabalhou com vínculo empregatício (contrato temporário) antes do falecimento, mesmo a empresa não tendo recolhido as contribuições previdenciárias.
O magistrado de primeiro grau não reconheceu
Em primeira instância, a condição de dependentes dos filhos, ficou comprovada, mas o magistrado de primeiro grau não reconheceu como suficientes as provas trazidas pela mãe para o reconhecimento de união estável.
Segurado estava recolhido em presídio
De acordo com o processo, a mãe dos menores, engravidou enquanto o segurado estava recolhido em presídio e nenhum dos documentos comprovou o domicílio em comum após o cumprimento da pena.
Assim, ele concedeu a pensão por morte aos filhos do casal, na proporção de um terço para cada um. A mãe, no entanto, recorreu da decisão.
No Tribunal
No TRF3, o desembargador federal Paulo Domingues considerou correto o reconhecimento do vínculo empregatício do segurado.
Segundo o magistrado, a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador. Em suas palavras:
“não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado”, afirmou.
Sobre a união estável entre o segurado e a mãe das crianças, o relator manteve o entendimento da sentença, segundo o qual, nenhuma das testemunhas ouvidas foi “firme e convincente” ao afirmar que eles viveram juntos como marido e mulher após a saída da prisão.
No entanto, o desembargador esclareceu que, mesmo não sendo a mãe reconhecida como companheira do segurado, o valor pago aos outros dois dependentes, de apenas dois terços do benefício, necessitava correção.
“Havendo dois dependentes, na forma do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, o benefício lhes será rateado em partes iguais, qual seja, 50% para cada”, declarou.
Apelação Cível 5005987-89.2017.4.03.6183
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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