TRIBUNAL AUMENTA PARA 50% VALOR DA PENSÃO POR MORTE PAGA A CADA FILHO DE SEGURADO FALECIDO

Sentença havia determinado um terço do benefício para cada gêmeo, após não reconhecer união estável da mãe

Decisão judicial, determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a aumentar do valor da pensão por morte, para os filhos menores de um segurado do falecido em 2009.

Após a determinação, o valor subiu de um terço para 50% do benefício para cada um dos descendentes.

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Entenda o caso

Os filhos menores, ingressaram na Justiça Federal, representados pela mãe, pedindo o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido e da condição dos três como seus dependentes.

Para tanto, comprovam o vínculo empregatício do segurado, que trabalhou com vínculo empregatício (contrato temporário) antes do falecimento, mesmo a empresa não tendo recolhido as contribuições previdenciárias.

O magistrado de primeiro grau não reconheceu

Em primeira instância, a condição de dependentes dos filhos, ficou comprovada, mas o magistrado de primeiro grau não reconheceu como suficientes as provas trazidas pela mãe para o reconhecimento de união estável.

Segurado estava recolhido em presídio

De acordo com o processo, a mãe dos menores, engravidou enquanto o segurado estava recolhido em presídio e nenhum dos documentos comprovou o domicílio em comum após o cumprimento da pena.

Assim, ele concedeu a pensão por morte aos filhos do casal, na proporção de um terço para cada um. A mãe, no entanto, recorreu da decisão.

No Tribunal

No TRF3, o desembargador federal Paulo Domingues considerou correto o reconhecimento do vínculo empregatício do segurado.

Segundo o magistrado, a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador. Em suas palavras:

“não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado”, afirmou.

Sobre a união estável entre o segurado e a mãe das crianças, o relator manteve o entendimento da sentença, segundo o qual, nenhuma das testemunhas ouvidas foi “firme e convincente” ao afirmar que eles viveram juntos como marido e mulher após a saída da prisão.

No entanto, o desembargador esclareceu que, mesmo não sendo a mãe reconhecida como companheira do segurado, o valor pago aos outros dois dependentes, de apenas dois terços do benefício, necessitava correção.

“Havendo dois dependentes, na forma do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, o benefício lhes será rateado em partes iguais, qual seja, 50% para cada”, declarou.

Apelação Cível 5005987-89.2017.4.03.6183

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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