***PRAZO MÁXIMO PARA O INSS ANALISAR SEU PEDIDO É DE 30 DIAS***
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará (SJPA), que concedeu o pedido de um trabalhador rural para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que analise no prazo máximo de 30 dias o requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural.

O pedido ao INSS havia sido feito em março de 2019. Contudo, o trabalhador não obteve resposta até a data do ajuizamento da ação, em setembro de 2019.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ressaltou que a Lei nº 9.784 de 1999 dispõe, em seu artigo 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados sejam decididos no âmbito federal.
O magistrado explicou, ainda, que “a Lei nº 8.213 de 1991, busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu artigo 41-A, parágrafo 5º que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Configurado, assim, o excesso de prazo injustificado para a conclusão do procedimento administrativo, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança pleiteada”.
Ao concluir o voto, o desembargador federal destacou que, conforme entendimento da Primeira Turma, a demora injustificada no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos constitui lesão a direito subjetivo passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para resposta ao requerente, como estabelecem tanto a Lei nº 9.784 de 1999, bem como o artigo 5º, inciso 74 (LXXVIII), da Constituição Federal de 1988.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à remessa oficial e manteve a sentença.
Com informações da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Processo nº: 1004797-10.2019.4.01.3900
Data do julgamento: 11/05/2020
Data da publicação: 14/05/2020.
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