Em sessão realizada no dia 12 de maio de 2021, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal em Sergipe (JFSE) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade incidental das alterações estabelecidas pela Emenda Constitucional – EC nº 103/2019, no regramento da pensão por morte.
De acordo com o voto condutor do acórdão, a EC teria violado “o princípio da proibição do retrocesso, que garante a manutenção do patamar de proteção social já atingido pela legislação infraconstitucional reguladora dos direitos assegurados pela CF/88”, ao praticamente restabelecer a disciplina legal sobre o benefício, prevista na Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), revogada pela Constituição Federal de 1988 – CF/88 e pela Lei nº 8.213/91.
Segundo o relator, “ao invés de avançarmos na proteção social, voltamos no tempo quase 60 anos, sendo que o Brasil de 2019/2020 é outro muito diferente daquele das décadas de 60 e 70 do século XX, mais pobre e mais desigual, como é notório e comprovam os indicadores sociais levantados pelo IBGE (“Síntese de indicadores sociais”.
A decisão garantiu que o cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte devida à autora do processo fosse de 100% do valor da aposentadoria que o falecido instituidor recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
Leia na íntegra do voto condutor do acórdão.
Fonte: JFSE – Justiça Federal em Sergipe @jfederalse
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Olá gostaria de saber sobre isso pois minha esposa faleceu em janeiro de 2020 recebi 1 salário mínimo vitalício mas haverá alteração