VALOR DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO É PENHORÁVEL, SALVO SE DESTINADO À SUBSISTÊNCIA DO TRABALHADOR

Os valores de empréstimo consignado, aquele descontado diretamente na sua folha de pagamento, caso esse valor tomado como empréstimo, depositados na conta bancária do devedor, só não pode ser penhorado se for considerado como salários, proventos e pensões.

Ou seja, de acordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, só não será penhorado, quando for comprovado que se destina à manutenção da pessoa ou de sua família. Fora dessa situação, o crédito consignado pode ser normalmente penhorado por ordem do juiz.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),  ao determinar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), analise se os valores decorrentes de um empréstimo com desconto em folha de pagamento são necessários à subsistência do devedor e de sua família ou se poderiam ter sido efetivamente penhorados no processo.

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O recurso teve origem em execução de título extrajudicial em que o juiz determinou a penhora de quantia depositada em conta bancária também destinada ao recebimento de salário. Segundo o magistrado, como o saldo decorreu de empréstimo, não haveria impedimento ao bloqueio judicial dos valores. Com fundamentos semelhantes, a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

ALTERAÇÃO DE PARAD​​IGMA.

O relator do recurso especial do devedor, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o salário, o soldo ou a remuneração são impenhoráveis, exceto quando se tratar unicamente de constrição para pagamento de pensão alimentícia.

Entretanto, em 2018, o relator afirmou que a Corte Especial, confirmando alteração de paradigma no âmbito do tribunal, fixou que a impenhorabilidade só se aplica à parte do patrimônio do devedor que seja realmente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, razão pela qual permitiu a penhora de parte do salário para o pagamento de dívida não alimentar.

Comprometimento de ​​renda.

Em relação ao empréstimo consignado, Villas Bôas Cueva apontou que não há norma legal que expressamente atribua à verba a proteção da impenhorabilidade. Entretanto, o ministro explicou que essa modalidade de crédito compromete a renda do trabalhador, do pensionista ou do aposentado, podendo reduzir seu poder aquisitivo e, em certos casos, afetar a sua subsistência. Por isso, em sua jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça confirmou a legalidade da limitação dos descontos efetuados em folha de pagamento.

Em suas palavras, abre aspa “Porém, ainda que as parcelas do empréstimo contratado sejam descontadas diretamente da folha de pagamento do mutuário, a origem desse valor não é salarial, pois não se trata de valores decorrentes de prestação de serviço, motivo pelo qual não possui, em regra, natureza alimentar”, fecha aspa foi o que disse o relator ao ponderar que conclusão em sentido contrário provocaria ampliação indevida do rol taxativo previsto no artigo 833, inciso IV, do CPC/2015.

Bases di​​stintas.

Ainda no tocante ao crédito consignado, o ministro explicou que o salário e o empréstimo com desconto em folha, possuem bases jurídicas distintas: enquanto o salário tem origem no contrato de trabalho ou na prestação do serviço, o empréstimo se origina de contrato de mútuo, celebrado entre o trabalhador e a instituição financeira ou cooperativa de crédito.

Por isso, o relator afirmou que, como regra, os valores decorrentes de empréstimo consignado não são protegidos pela impenhorabilidade.

Nas palavras do magistrado, “Todavia, se o mutuário (devedor) comprovar que os recursos oriundos do empréstimo consignado são necessários à sua manutenção e à da sua família, tais valores recebem o manto da impenhorabilidade”, esclareceu, ressaltando que tal interpretação decorre da expressão “destinadas ao sustento do devedor e de sua família”, constante do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil,.

Ao dar parcial provimento ao recurso especial, Villas Bôas Cueva concluiu que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, não analisou a necessidade do valor discutido para a manutenção do devedor e de sua família, pois entendeu apenas que era possível a penhora do dinheiro de empréstimo depositado em conta bancária. Assim, a turma determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para nova análise.

Esta notícia refere-se ao processo: RECURSO ESPECIAL número 1.820.477 do Distrito Federal.

Leia a decisão disponível na descrição do vídeo (acórdão).

Com informações do Superior Tribunal de Justiça.



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