ema 1102 (revisão da vida toda) voto favorável do Min. Alexandre de Moraes julgado em 25/02/2022 a 09/03/2022. Trata-se do Recurso Extraordinário (RE 1.276.977) TEMA 1102 – STF, que já teve o voto favorável do relator, para os segurados do INSS, proferido pelo min. Marco Aurélio. Veja os detalhes aqui!
VOTO DO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
Voto: Desprovejo o recurso extraordinário. Eis a tese: “Na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição”.
Voto-vista: Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário.
Fixo a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.
ÍNTEGRA DO VOTO MINISTRO MARCOS AURELIO – AQUI
ÍNTEGRA DO VOTO MINISTRO EDSON FACHIN – AQUI
Posicionamentos favoráveis até o momento:
STJ favorável
PGR favorável
DPU favorável
- MINISTRO MARCOS AURELIO,
- MINISTRO EDSON FACHIN,
- MINISTRA CÁRMEN LÚCIA,
- MIN. ROSA WEBER e
- MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
- Pedido de Vista MIN. ALEXANDRE DE MORAES
VOTO CONTRÁRIO AO RELATOR
- MIN. NUNES MARQUES,
- MIN. DIAS TOFFOLI,
- MIN. ROBERTO BARROSO,
- MIN. GILMAR MENDES e
- MIN. LUIZ FUX
CONFIRA O VOTO DIVERGENTE AQUI!
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A “REVISÃO DA VIDA TODA” é a possibilidade de se incluir na base de cálculo, os salários-de-contribuição de todo o período contributivo e não somente as contribuições feitas após a competência de julho de 1994.
LEI Nº 9.876, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999. (…) Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Lei no 8.213, de 1991. (…) Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário e propunha a fixação da seguinte tese (tema 1.102 da repercussão geral): “Na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição”, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski; e do voto do Ministro Nunes Marques, que dava provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para, reformando o acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, restabelecer integralmente a sentença de improcedência e propunha a seguinte tese: “É compatível com a Constituição Federal a regra disposta no caput do art. 3º da Lei 9.876/1999, que fixa o termo inicial do período básico de cálculo dos benefícios previdenciários em julho de 1994“, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente), pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo recorrente Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o Dr. Vitor Fernando Gonçalves Cordula, Procurador Federal; pelo recorrente Vanderlei Martins de Medeiros, a Dra. Gisele Lemos Kravchychyn; pela interessada Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social – FENASPS, o Dr. Luís Fernando Silva; e, pelo interessado Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP, o Dr. Diego Monteiro Cherulli. Plenário, Sessão Virtual de 4.6.2021 a 11.6.2021.
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