A mulher recorreu à Justiça Federal após ter o pedido de pensão por morte negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Para o Instituto a mulher NÃO preenchia os requisitos de dependente do segurado falecido, uma vez que o casal havia se divorciado 15 anos antes do óbito.

No recurso ao Tribunal, a mulher argumentou que de fato havia se divorciado legalmente do falecido. Contudo, após o divórcio passou a conviver em união estável com o ex-marido, mantendo, portanto, a convivência conjugal até a data de óbito dele. Logo, ela teria direito ao recebimento da pensão por morte do INSS.
Diante disto, com base nas provas apresentadas pela mulher, a 1ª Turma do TRF-1 entendeu que ela tem direito ao benefício a partir da data do óbito do companheiro devido à dependência econômica presumida.
Nas palavras do magistrado:
“Comprovados os requisitos legais, óbito, qualidade de segurado e demonstrada a existência de união estável até o óbito, a dependência econômica da autora é presumida nos termos do art. 16, inciso I, § 4º da Lei n. 8.213/91”,
ressaltou o desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, relator.
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A decisão foi unânime.
Processo: 1003467-48.2018.4.01.9999
Data do julgamento: 07/10/2020
Data da publicação: 15/10/2020
Fonte das informações: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
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