Hoje, 18 de dezembro de 2025, o STF concluiu o julgamento do tema 1.300 da repercussão geral.
Com os votos que faltavam, formou-se maioria pela constitucionalidade do art. 26, § 2º, inciso III, da EC n. 103/2019, mantendo a regra que calcula a aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária em 60% da média, com acréscimo de 2% por ano além de 15 anos (mulher) ou 20 anos (homem).
O que se viu no julgamento, de forma predominante, foi uma condução fortemente orientada por argumentos de ordem econômica, ligados ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema e à análise econômica do Direito.
Também surgiram, ao longo dos debates, narrativas que preocupam a advocacia previdenciária, como referências a:
• supostos excessos ou distorções na atuação profissional dos advogados (advocacia predatória),
• uma visão reducionista sobre a busca do segurado por proteção previdenciária,
• e uma leitura que desloca o eixo do Direito Previdenciário da proteção social para a contenção de custos.
👉 O resultado é, a meu ver, ruim.
Ruim para a sociedade.
Ruim para quem depende do benefício para sobreviver.
Ruim para a lógica constitucional da Seguridade Social.
A aposentadoria por incapacidade permanente não é prêmio, nem escolha.
Ela existe para proteger quem perdeu de forma definitiva a capacidade de trabalho. Reduzir o benefício nessas situações significa fragilizar a subsistência, reduzir dignidade e esvaziar a finalidade protetiva do sistema.
📌 Eu tenho lado.
E o meu lado é social.
É o lado das pessoas que mais precisam.
É o lado da Constituição que protege a dignidade humana, e não apenas números e projeções duvidosos.
Essa decisão precisa ser analisada com profundidade, criticada com responsabilidade e debatida seriamente pela comunidade previdenciária, inclusive a partir do conteúdo dos votos e das premissas que orientaram o julgamento.
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