🏦 PASEP e Tema 1.300 do STJ: Banco do Brasil deve provar saques, mas não em todos os casos

No caso que vamos analisar hoje, o Banco do Brasil, sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão em uma decisão da justiça de Santa cataria, (Nº 5073290-46.2025.8.24.0000/SC), por não observar a tese firmada no Tema 1.300 do STJ, que veda a inversão do ônus da prova nas hipóteses de saque por crédito em conta e folha de pagamento (PASEP), como ocorre no caso concreto, conforme extrato bancário juntado aos autos.

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📚 Introdução

Uma nova decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reacendeu o debate sobre a inversão do ônus da prova nas ações que discutem irregularidades no PASEP — Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.


O caso envolve o Banco do Brasil e uma servidora que alegou saques indevidos e erros na atualização de valores de sua conta do PASEP.

O ponto central está em uma importante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.300, que passou a orientar todos os tribunais do país sobre quem deve provar o quê nesses processos.


⚖️ O que estava em jogo

O Banco do Brasil apresentou embargos de declaração — um tipo de recurso usado para apontar omissões ou contradições — argumentando que a decisão anterior do TJSC contrariou o entendimento do STJ.
Segundo o banco, o Tribunal teria invertido o ônus da prova de forma indevida, ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor (CDC), sem considerar a tese do Tema 1.300.

De forma simples, o ônus da prova é quem deve provar determinado fato no processo:

  • normalmente, o autor (quem entra com a ação) precisa provar que sofreu o dano;
  • o réu (quem é acusado) prova que não agiu de forma errada.

O STJ, ao julgar o Tema 1.300, determinou que em alguns casos não é possível inverter esse ônus, mesmo quando se aplica o CDC.


📑 O que diz o Tema 1.300 do STJ

Em setembro de 2025, o STJ fixou a seguinte tese no Tema 1.300:

“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:
a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), não sendo possível inverter ou redistribuir o ônus da prova;
b) ao Banco do Brasil, quanto aos saques realizados em caixa, por se tratar de fato extintivo do direito do autor.”

Em resumo:
👉 Se o dinheiro saiu via crédito em conta ou folha de pagamento, é o servidor quem deve provar o erro.
👉 Se o saque ocorreu no caixa do banco, cabe ao Banco do Brasil provar que o saque foi legítimo.


🔍 O que o TJSC decidiu neste caso

Na ação, a servidora pública alegava dois problemas:

  1. Saques indevidos realizados em 2015;
  2. Falta de atualização correta dos valores do PASEP.

O Banco do Brasil, ao recorrer, apontou que a decisão anterior do tribunal tinha sido contraditória e omissa, pois não aplicou o Tema 1.300 corretamente.

Após nova análise, a relatora do caso acolheu parcialmente os argumentos do banco.
Veja o que ficou decidido:

  • Sobre os saques:
    O TJSC reconheceu que os valores questionados foram retirados por crédito em conta e folha de pagamento, e, portanto, não cabia a inversão do ônus da prova.
    Isso significa que a servidora deve provar que houve erro ou saque indevido.
  • ⚖️ Sobre a atualização dos valores:
    Nesse ponto, o Tribunal manteve a inversão do ônus da prova.
    Ou seja, o Banco do Brasil continua responsável por demonstrar que aplicou corretamente os índices de correção e os rendimentos nas contas do PASEP.

O motivo?
A servidora não possui acesso aos sistemas e cálculos internos do banco, o que caracteriza “hipossuficiência informacional” — um termo jurídico usado para indicar desvantagem técnica na produção de provas.
Assim, o banco, que tem total controle sobre esses dados, deve apresentar os documentos e justificativas.


⚖️ Entendendo a diferença: saques x atualização de valores

A decisão faz uma distinção importante entre duas situações diferentes:

QuestãoQuem deve provarBase legal
Saques por crédito em conta ou folha de pagamentoServidor (autor da ação)Tema 1.300 do STJ
Saques realizados em caixaBanco do BrasilTema 1.300 do STJ
Falhas na atualização e aplicação dos rendimentosBanco do BrasilArt. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova)

Essa diferenciação mostra que o TJSC aplicou uma técnica jurídica chamada “distinguishing” — usada quando uma tese de tribunal superior (como o STJ) não se aplica integralmente ao caso concreto.


💡 Por que essa decisão é importante

Essa decisão é relevante por três motivos principais:

  1. Segurança jurídica:
    Ela reafirma os limites da aplicação do Tema 1.300 do STJ, garantindo que juízes e tribunais sigam a mesma orientação nacional, mas sem ignorar as particularidades de cada caso.
  2. Proteção dos participantes do PASEP:
    Ao manter a inversão do ônus da prova nas questões de atualização e gestão dos valores, o TJSC reconhece que o servidor público não tem acesso às informações técnicas sobre cálculos e índices — reforçando a transparência exigida do Banco do Brasil.
  3. Equilíbrio nas responsabilidades:
    A decisão mostra que nem sempre o Banco do Brasil será obrigado a provar tudo.
    Quando o saque ocorre via folha ou conta, o servidor deve trazer elementos que mostrem o erro.
    Mas quando o assunto é gestão e atualização dos valores, o banco continua com o dever de comprovar a correção dos procedimentos.

🧭 Conexão com outros temas do STJ

A decisão também dialoga com outro julgamento importante do STJ, o Tema 1.150, que tratou da legitimidade do Banco do Brasil nas ações do PASEP.
Nesse caso, o STJ reconheceu que o banco pode ser processado por falhas na administração das contas, já que atua como gestor e prestador de serviço bancário.

Assim, o Tema 1.300 não anula o direito dos servidores de questionar a má gestão, apenas define quem deve provar o quê.


🧾 Exemplo prático para entender melhor

Imagine que João, servidor público, nota que o saldo do seu PASEP está muito menor do que o esperado.

  • Se João perceber que o valor foi transferido para sua conta corrente sem autorização, ele precisará provar o erro, pois se trata de crédito em conta (Tema 1.300).
  • Mas se ele alegar que o Banco do Brasil aplicou índices de correção errados e isso reduziu seus rendimentos, cabe ao banco demonstrar os cálculos e tabelas utilizadas, pois essa é uma questão de gestão e transparência (CDC, art. 6º, VIII).

🗣️ Tema 1.300 do STJ

A decisão do TJSC representa um importante passo na consolidação da jurisprudência sobre o PASEP.
Ela mostra que o Tema 1.300 do STJ deve ser aplicado com cuidado, respeitando as nuances de cada processo.

No fim, o tribunal equilibrou as responsabilidades:

  • o servidor prova quando o saque foi via conta ou folha,
  • o Banco do Brasil prova quando o problema envolve cálculos, rendimentos ou má gestão.

Essa combinação reforça a busca por justiça e transparência nas ações que envolvem o patrimônio dos servidores públicos.


📣 Atenção

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Palavras-chave: PASEP, Tema 1300, Banco do Brasil, ônus da prova, STJ, atualização de valores, servidor público.


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BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Agravo de Instrumento n. 5073290-46.2025.8.24.0000, Banco do Brasil S.A. x autor. Santa Catarina, 2025. Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina, n. 1344, 11 nov. 2025.

STF mantém decisão que limita a Revisão da Vida Toda: o que muda para aposentados e pensionistas

A “Revisão da Vida Toda” é uma tese jurídica que permite aos segurados do INSS recalcular o valor de seus benefícios previdenciários considerando todas as contribuições feitas ao longo da vida, incluindo aquelas anteriores a julho de 1994. Normalmente, o cálculo do benefício considera apenas as contribuições feitas após essa data, conforme a regra de transição estabelecida pela Lei nº 9.876/1999. ​ A revisão pode ser vantajosa para segurados que tiveram salários mais altos antes de 1994, resultando em um benefício maior.

No caso descrito no documento, a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) buscava garantir esse direito para segurados que ajuizaram ações revisionais até 21 de março de 2024. ​ No entanto, o STF decidiu não conhecer os embargos de declaração, mantendo a decisão anterior que rejeitou a modulação dos efeitos para assegurar a aplicação da tese revisionista. ​


📌 Introdução

O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a se manifestar sobre a Revisão da Vida Toda, uma das teses mais aguardadas pelos aposentados e pensionistas do INSS. Em setembro de 2025, o plenário da Corte analisou novos recursos apresentados por entidades de trabalhadores e aposentados — mas manteve o entendimento de que não há direito adquirido à revisão para quem ajuizou ação após março de 2024.

A decisão reafirma o encerramento da tese e marca o fim de uma longa batalha judicial que mobilizou milhares de segurados.


🧭 O que é a Revisão da Vida Toda?

A chamada “Revisão da Vida Toda” é uma tese previdenciária que permitia aos segurados incluir no cálculo da aposentadoria os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, data da criação do Plano Real.

Na prática, muitos aposentados contribuíram com valores altos antes de 1994, mas esses valores não eram considerados pelo INSS. A revisão, portanto, poderia aumentar o valor da aposentadoria, já que incluía todo o histórico contributivo do trabalhador.

Essa tese foi inicialmente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e confirmada pelo STF em 2022. No entanto, o entendimento mudou com a decisão nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111, julgadas em 2024, que consideraram válida a regra de transição da Lei 9.876/1999, desfavorável aos segurados.


⚖️ O caso analisado pelo STF

O processo analisado (ADI 2.111 – Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração) foi proposto pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM).

A entidade buscava garantir que quem entrou com ação judicial até 21 de março de 2024 (data da publicação da decisão que derrubou a tese) ainda tivesse direito à revisão.

Além disso, a CNTM argumentou que a decisão anterior do STF havia sido contraditória e omissa, porque não teria protegido adequadamente os segurados que agiram de boa-fé confiando na jurisprudência favorável.


🧩 O que o STF decidiu

O relator, Ministro Nunes Marques, rejeitou os pedidos da CNTM.
Segundo o voto vencedor, não havia omissão ou contradição a justificar uma nova análise do caso. O STF já havia decidido que a tese da Revisão da Vida Toda não se aplica mais, e que as tentativas de reabrir a discussão “reiteram fundamentos já refutados”.

✅ Pontos principais da decisão:

  1. Os embargos de declaração não foram conhecidos, ou seja, o STF nem chegou a reexaminar o mérito do pedido.
  2. Não há novo prazo para quem não entrou com ação até 21 de março de 2024.
  3. Os valores recebidos até 5 de abril de 2024 com base em decisões judiciais favoráveis não precisam ser devolvidos (irrepetibilidade).
  4. Não serão cobradas custas, honorários ou perícias dos segurados que ajuizaram ações antes dessa data.
  5. O INSS não precisa continuar pagando valores calculados com base na tese, considerados indevidos a partir da modulação fixada.

⚖️ O voto divergente

O ministro Edson Fachin foi o único a divergir.
Para ele, o STF deveria modular novamente os efeitos da decisão, protegendo os segurados que já tinham ações em andamento. Fachin argumentou que houve uma mudança brusca e inesperada de entendimento — o que afetou milhares de aposentados que acreditavam ter direito à revisão, com base em decisões anteriores do próprio STF e do STJ.

Segundo o ministro, o princípio da segurança jurídica e da boa-fé exigiria uma proteção maior para quem confiou em precedentes firmados por anos. Mesmo assim, a posição dele foi vencida.


🔍 O que é “modulação de efeitos”?

“Modular” uma decisão significa definir a partir de quando ela começa a valer e quem será afetado por ela.
No caso da Revisão da Vida Toda, o STF decidiu que:

  • Os efeitos da decisão que derrubou a tese valem a partir de 21 de março de 2024;
  • Quem já havia recebido valores pela revisão não precisará devolver o que ganhou até 5 de abril de 2024;
  • Novas ações não podem mais ser propostas com base na tese.

📉 Impacto para aposentados e pensionistas

Essa decisão encerra, de forma definitiva, as possibilidades de novos pedidos de Revisão da Vida Toda no Judiciário.

Para quem ainda não entrou com ação, não há mais como pedir esse tipo de revisão.
Já aqueles que tiveram ações julgadas procedentes antes de março de 2024, não precisarão devolver valores, mas o INSS não será obrigado a continuar pagando os benefícios revisados.

Em resumo:

  • 🔒 A tese está encerrada;
  • 💰 Ninguém será obrigado a devolver o que já recebeu até abril de 2024;
  • 🚫 Novos pedidos não serão aceitos;
  • 🧾 O INSS pode voltar a pagar o valor anterior para quem ainda recebia com base na revisão.

💬 Por que essa decisão é importante

A decisão é considerada um marco no direito previdenciário, pois:

  • Reafirma a autoridade do STF sobre o STJ, encerrando divergências entre os tribunais;
  • Define limites claros à aplicação retroativa de entendimentos judiciais;
  • Evita, segundo o relator, impactos financeiros significativos ao INSS, que poderia enfrentar bilhões em custos caso a tese fosse mantida;
  • Gera previsibilidade jurídica — mas também frustração entre milhares de aposentados que esperavam um aumento em seus benefícios.

📚 Entenda a origem da controvérsia

  1. 2019 – STJ reconhece o direito: o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o aposentado poderia escolher a regra mais vantajosa (Tema 999).
  2. 2022 – STF confirma a tese: no julgamento do Tema 1102, o Supremo reconheceu o mesmo direito.
  3. 2024 – STF muda de posição: ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, o tribunal entendeu que a regra de transição da Lei 9.876/1999 é obrigatória.
  4. 2025 – STF rejeita novos recursos: com esta decisão de setembro, encerra-se o debate judicial.

🧠 A tese ainda está valendo?

A nova decisão do STF fecha as portas da Revisão da Vida Toda.
Embora tenha garantido que os segurados não precisem devolver valores já recebidos, o tribunal confirmou que a tese não vale mais para ninguém — nem mesmo para quem entrou com ação antes de março de 2024.

O caso deixa uma importante lição: mudanças no entendimento dos tribunais podem alterar profundamente direitos já reconhecidos, especialmente em temas de grande impacto financeiro como os benefícios previdenciários.


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Palavras-chave: INSS, Revisão da Vida Toda, aposentadoria, STF, direito previdenciário, modulação de efeitos.

🏛️ Justiça determina que INSS realize perícia médica e social em até 10 dias para análise de BPC/LOAS

1️⃣ Mandado de Segurança: A beneficiária, solicitou a antecipação da perícia médica e social para análise do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), alegando vulnerabilidade social e problemas de saúde graves, como diabetes mellitus tipo 2. ​ 🩺


📌 Entenda o caso

Uma moradora de Goiás precisou recorrer à Justiça após enfrentar uma longa espera pela avaliação médica e social do seu pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) — um direito garantido a pessoas com deficiência e idosos em situação de vulnerabilidade social.

A autora do processo, alegou viver em situação de extrema dificuldade financeira e depender de terceiros para suas atividades diárias. Mesmo diante de seu estado de saúde grave — portadora de diabetes mellitus tipo 2 com complicações —, o INSS havia agendado a perícia médica apenas para sete meses após o pedido, o que poderia comprometer sua sobrevivência e tratamento.

Inconformada com a demora, ela ingressou com um Mandado de Segurança, pedindo à Justiça a antecipação da perícia médica e social, para que seu requerimento do BPC pudesse ser analisado com urgência.


⚖️ O que decidiu o juiz

O juiz Rafael Branquinho, da Vara Federal de Jataí (GO), concedeu o pedido da autora e determinou que o INSS realize as perícias médica e social no prazo máximo de 10 dias.

Na sentença, o magistrado confirmou a decisão liminar (provisória) que já havia reconhecido o direito da cidadã e destacou que a demora do INSS violou princípios constitucionais, como:

  • Razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal);
  • Eficiência da Administração Pública (art. 37, caput);
  • Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III).

Segundo o juiz, o atraso de sete meses para a realização da perícia estava em desacordo com o acordo firmado entre o INSS e o Ministério Público Federal, homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC).

Esse acordo estabelece que:

🕒 “O INSS deve realizar a perícia médica necessária à análise de benefícios em até 45 dias após o agendamento — podendo esse prazo ser prorrogado para 90 dias em locais de difícil provimento.”

No caso em análise, o prazo foi amplamente descumprido. Assim, o juiz concluiu que houve mora administrativa injustificada e determinou que o INSS agisse imediatamente para garantir o direito da segurada.


🧾 O que é o BPC/LOAS?

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um direito previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Ele garante o pagamento de um salário mínimo mensal a:

  • Pessoas com deficiência que comprovem incapacidade para o trabalho e para a vida independente, e
  • Idosos com 65 anos ou mais, que não possuam meios de prover o próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.

Diferente da aposentadoria, o BPC não exige contribuição ao INSS. Porém, para sua concessão, é necessário passar por duas avaliações:

  1. Perícia médica – para comprovar a deficiência ou limitação física/mental;
  2. Avaliação social – realizada por assistente social, para verificar as condições de vida e renda da família.

Sem essas etapas, o benefício não pode ser analisado — o que torna a demora na realização dessas avaliações um problema grave para quem depende do benefício.


⏳ A demora do INSS e o direito à resposta rápida

O juiz destacou que, embora o INSS enfrente falta de servidores e excesso de demandas, isso não justifica a demora excessiva.

A própria legislação prevê prazos para a administração pública:

  • A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, determina que os órgãos públicos têm 30 dias para decidir após o fim da instrução do processo, prorrogáveis por mais 30 dias, se houver motivo justificado.
  • A Lei nº 8.213/1991, que trata dos benefícios previdenciários, estabelece que o primeiro pagamento deve ocorrer até 45 dias após a entrega dos documentos necessários.

Esses prazos refletem o princípio de que os cidadãos têm direito a uma resposta em tempo razoável — especialmente quando se trata de benefícios essenciais à sobrevivência.


🧩 A importância da decisão

A sentença reforça um ponto fundamental: a demora do INSS não pode impedir o acesso a direitos básicos.

Muitos cidadãos em situação de vulnerabilidade dependem do BPC para sobreviver. Quando o Estado demora para agir, a dignidade humana é colocada em risco.

Ao determinar que o INSS conclua a perícia e a avaliação social em 10 dias, a Justiça reafirma o dever do poder público de agir com eficiência e respeito aos prazos.

Além disso, essa decisão serve como precedente importante para outros casos semelhantes.
Quem enfrenta demora injustificada na análise de seus pedidos administrativos — especialmente de natureza assistencial — pode se valer dessa decisão como exemplo de que é possível buscar a via judicial para garantir o cumprimento da lei.


💡 Exemplo prático

Imagine que uma pessoa com deficiência grave, sem renda e sem condições de trabalhar, protocole um pedido de BPC no INSS. Após meses de espera, a perícia ainda não foi marcada.

Esse atraso pode significar falta de remédios, de alimentação e de cuidados básicos.
A Justiça, ao determinar a antecipação da perícia, não está apenas acelerando um processo burocrático, mas protegendo a vida e a dignidade dessa pessoa.


🧠 O que podemos aprender com essa decisão

  1. A Justiça pode intervir quando o INSS demora além do razoável para analisar um benefício.
  2. O direito à razoável duração do processo é constitucional — e vale tanto para processos judiciais quanto administrativos.
  3. O BPC/LOAS é um direito fundamental, e sua análise deve ser feita com prioridade quando há risco social ou de saúde.
  4. A demora na perícia médica e social pode ser combatida judicialmente por meio de um Mandado de Segurança, instrumento usado quando há um “direito líquido e certo” sendo violado.

📣 Alerta importante

A decisão da Justiça Federal de Jataí/GO é um alerta importante para o INSS e um alívio para quem espera o BPC.
Ela mostra que o Judiciário está atento e disposto a garantir que os direitos sociais sejam efetivados — principalmente para quem mais precisa.

Em tempos de filas longas e lentidão nos serviços públicos, decisões como essa reafirmam que a dignidade da pessoa humana deve vir antes da burocracia.


💬 Participe!

Você ou alguém que conhece está enfrentando demora na perícia médica ou na análise de benefício assistencial?
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Se este artigo foi útil, compartilhe com quem precisa saber que a Justiça pode fazer valer o direito de quem espera por uma resposta do INSS.


🔍 Palavras-chave:

antecipação, avaliação médico-pericial, avaliação social, requerimento administrativo, Benefício de Prestação Continuada, BPC, LOAS, direito assistencial, INSS.


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🔍 Tema 1150 do STJ: Justiça reafirma que prazo para revisão do PASEP é de 10 anos — e começa a contar quando o servidor descobre o erro


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📘 Introdução

Uma decisão recente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) reforça um entendimento importante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o direito dos servidores públicos de revisar os valores depositados em suas contas do PASEP.

O caso analisado segue o Tema 1150 do STJ, que fixou regras claras sobre quem pode ser processado (legitimidade) e qual é o prazo de prescrição para essas ações.

Neste artigo, vamos explicar, de forma simples e direta, o que foi decidido, por que isso é importante e o que muda para aposentados, servidores públicos e trabalhadores que têm saldo no PASEP.


⚖️ O caso: revisão dos valores do PASEP

A ação foi proposta por uma aposentada contra o Banco do Brasil S.A., responsável pela administração das contas do PASEP.

A autora pediu:

  • A revisão dos valores de sua conta individual do PASEP, alegando diferenças não corrigidas ao longo dos anos;
  • O pagamento de indenização por danos morais devido à má gestão dos valores.

O Banco do Brasil, por sua vez, alegou que não era responsável direto pelas correções do fundo, pedindo a inclusão da União no processo. Também defendeu que o direito estaria prescrito, ou seja, que o prazo para entrar com a ação já havia acabado.


🏛️ Tema 1150 do STJ: o Banco do Brasil é responsável

O juiz destacou que, conforme o Tema 1150 do STJ, o Banco do Brasil tem legitimidade para responder judicialmente por falhas na administração das contas do PASEP — como saques indevidos, desfalques ou ausência de rendimentos corretos.

Assim, o argumento do banco foi rejeitado: ele pode, sim, ser processado diretamente pelo servidor prejudicado.


⏳ “Da Prejudicial de Mérito – Da Prescrição”

O ponto central da decisão analisada está justamente na prescrição, ou seja, no prazo que o cidadão tem para buscar seus direitos na Justiça.

O Banco do Brasil sustentou que o prazo para o servidor reclamar seria de 10 anos (prazo decenal), mas que ele já havia expirado, pois o último saque da autora foi feito em 1996.

A autora, no entanto, defendeu que só descobriu o problema em 2024, ao consultar seus extratos e perceber as diferenças no saldo.


📚 O que diz o STJ sobre o prazo prescricional

O juiz citou a tese firmada pelo STJ no Tema 1150, que define três pontos fundamentais:

  1. ✅ O Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na conta do PASEP.
  2. ⏱️ O prazo prescricional é de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil.
  3. 🕵️‍♀️ O prazo começa a contar a partir do momento em que o titular descobre o problema, e não da data do último saque ou do encerramento da conta.

Esse último ponto é conhecido como “Teoria da Actio Nata”, segundo a qual o prazo para entrar com ação judicial só começa a correr quando o lesado tem ciência do dano.


📅 No caso concreto

No processo, a autora apresentou documentos comprovando que só recebeu o extrato de sua conta PASEP em 08/10/2024, quando constatou as diferenças e desfalques.

Com base nisso, o juiz concluiu que não houve prescrição, pois o prazo de 10 anos ainda está em curso.

Assim, a prejudicial de mérito de prescrição foi rejeitada, e o processo seguirá normalmente para apuração dos valores e eventual indenização.


📖 O que significa, na prática, para os servidores

A decisão reforça um entendimento que beneficia milhares de servidores públicos e aposentados em todo o país.

Em resumo:

  • ⚖️ Ainda é possível revisar o saldo do PASEP, mesmo que os saques tenham ocorrido há muitos anos.
  • 📅 O prazo de 10 anos começa a contar quando o titular toma ciência dos desfalques, e não da data dos depósitos ou saques.
  • 🏦 O Banco do Brasil pode ser acionado diretamente, sem necessidade de incluir a União no processo.
  • 💰 É possível pleitear indenização por danos materiais e morais se comprovada má gestão ou desvio de valores.

💡 Exemplo prático

Imagine um servidor que se aposentou em 1990 e sacou o saldo do PASEP naquela época. Em 2024, ao consultar seus extratos, percebe que os valores creditados eram muito menores do que deveriam.

Mesmo após mais de 30 anos, ele ainda pode entrar com ação, pois o prazo de prescrição começa a contar a partir da data em que ele descobriu o erro — e não do saque original.


📜 Base legal

A decisão se apoia em dispositivos e entendimentos consolidados, como:

  • Art. 205 do Código Civil: prazo prescricional geral de 10 anos.
  • Tema 1150 do STJ: define que o prazo de 10 anos começa a contar da ciência do dano, e que o Banco do Brasil é responsável pela má gestão das contas PASEP.
  • Teoria da Actio Nata: o direito de ação nasce apenas quando o titular toma conhecimento da lesão.

🔎 Por que essa decisão é relevante

O caso da servidora, embora individual, reflete uma situação comum a milhares de brasileiros que contribuíram para o PASEP e nunca receberam o valor correto.

A decisão reforça a segurança jurídica e abre espaço para novas ações de revisão, especialmente para quem só recentemente teve acesso aos extratos do fundo.

Além disso, reafirma a responsabilidade do Banco do Brasil, afastando a necessidade de incluir a União em processos desse tipo — o que simplifica e agiliza o andamento das ações judiciais.


🧩 Conclusão

O Tribunal de Justiça da Bahia, ao seguir o entendimento do STJ no Tema 1150, decidiu que não houve prescrição no caso analisado, pois a autora só tomou conhecimento dos desfalques em 2024.

Assim, o prazo de 10 anos ainda está correndo, e a ação poderá prosseguir para a fase de apuração de valores e julgamento final.

Essa decisão reforça a importância de os servidores e aposentados verificarem seus extratos do PASEP, pois ainda podem ter direito a valores significativos.


📣 Chamada para ação

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Se ainda não o fez, é hora de verificar! Muitos servidores descobriram diferenças e conseguiram recuperar valores importantes.

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Palavras-chave: PASEP, revisão, Tema 1150, STJ, prescrição decenal, Banco do Brasil, servidor público, aposentado, actio nata.

Prazo para revisão de aposentadoria na via judicial não corre enquanto INSS não decidir sobre pedido administrativo

A 3ª Seção do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4) julgou um caso envolvendo a possibilidade de revisão de uma aposentadoria concedida em dezembro de 2001 pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a um homem de 70 anos de idade, morador de Alvorada (RS). Por maioria, o colegiado entendeu que, por haver em aberto um pedido do aposentado de revisão administrativa do benefício feito em 2010 que o INSS não analisou, o prazo decadencial de dez anos para revisão via ação judicial, estabelecido no artigo 103 da Lei nº 8213/91, não deve correr enquanto a autarquia federal não decidir sobre o pedido de revisão administrativa. A decisão foi proferida em processo de Incidente de Assunção de Competência (IAC) durante sessão de julgamento ocorrida no dia 26/6.

A ação foi ajuizada em setembro de 2018 pelo aposentado. No processo, o autor solicitou uma revisão do valor do benefício previdenciário.

O segurado narrou que, desde dezembro de 2001, recebe aposentadoria pelo INSS. No entanto, segundo o autor, ao conceder o benefício, a autarquia não reconheceu o período de tempo de serviço especial. O aposentado alegou que, entre 1978 e 2001, trabalhou em emprego na indústria e “esteve exposto a ruídos acima de 90 decibéis durante todo o labor”.

O homem acrescentou que, em junho de 2010, apresentou um pedido de revisão administrativa do benefício junto ao INSS, mas que, até a data de ajuizamento do processo na Justiça Federal em 2018, a autarquia ainda não havia emitido decisão sobre o pedido de revisão.

O autor requisitou à Justiça “o reconhecimento, como especial, dos períodos laborados na indústria, onde exerceu funções que o expunham, constante e habitualmente, a agentes nocivos para saúde e integridade física, motivo pelo qual pleiteia a averbação do tempo de serviço especial, para o efeito de que seja revisado o benefício e seja deferida aposentadoria mais vantajosa”.

Em setembro de 2020, o juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre considerou a ação improcedente. O juiz entendeu que, no caso, ocorreu a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício.

O magistrado apontou que, de acordo com a Lei nº 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado para a revisão do ato de concessão de benefício é de 10 anos.

O autor recorreu ao TRF4. No recurso, a defesa sustentou que não havia ocorrido a decadência do direito de revisão, pois “desde a data da concessão do benefício em 11.12.2001, até o pedido de revisão administrativa em 07.06.2010, não transcorreu mais de dez anos”. Além disso, foi argumentado que seria possível ingressar com a ação judicial em 2018 devido à “demora injustificada do INSS em analisar o pedido de revisão administrativa”.

A 3ª Seção da corte deu provimento à apelação do aposentado, determinando a anulação da sentença e a devolução dos autos à Vara de origem para que seja retomado o trâmite regular da ação e seja feito novo julgamento de mérito do caso. O colegiado utilizou como base o voto-vista do desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, que ficou designado como o relator do acórdão.

Para Brum Vaz, “o artigo 103 da Lei nº 8213/91 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de dez anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício”.

O desembargador destacou que enquanto o INSS “não cumprir o dever de explicitamente emitir decisão sobre o pedido de revisão formulado, não correrá o prazo decadencial em desfavor do segurado. O beneficiário não deve ser penalizado pela mora da Previdência Social, que, por sua vez, não pode se beneficiar da própria omissão; enquanto perdurar o estado de indefinição decisória pela Administração, sequer terá iniciado o prazo decadencial”.

Ele concluiu em seu voto que “não tendo transcorrido o prazo decadencial de dez anos entre o início do pagamento do benefício e o pedido de revisão administrativa, nem entre a data da ciência pelo beneficiário do ato indeferitório do pleito revisional (não há nos autos notícia da conclusão do processo administrativo) e a do ajuizamento da presente ação, não há se falar em decadência”.

Assim, a 3ª Seção fixou a seguinte tese jurídica do IAC 11/TRF4 que deve orientar o julgamento de casos semelhantes no âmbito do tribunal:

“I – O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de 10 (dez) anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício;

II – O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação;

III – O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão”.

A íntegra da decisão está disponível para ser acessada neste link: https://www.trf4.jus.br/FmfY4.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)5031598-97.2021.4.04.0000/TRF

Aposentada que começou trabalhar antes de 1988 quer receber do Banco do Brasil, indenização de R$ 54.367,73 (mil) referente a revisão do PIS/PASEP

Aposentada que começou trabalhar antes de 1988 quer receber do Banco do Brasil, indenização de R$ 54.367,73 (mil) referente a revisão do PIS/PASEP

O banco alega prescrição

Segundo o Banco do Brasil, a pretensão de ressarcimento de perdas sofridas em virtude de diferenças de correção monetária em saldo de conta do PASEP, conforme entendimento do STJ, o prazo prescricional a ser aplicado é o decenal, ou seja, 10 anos, consoante previsto no art. 205 do Código Civil, em razão da lei não fixar prazo menor.

A instituição financeira alega que, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. E conforme extrato do PASEP, a parte autora recebeu as suas cotas em 11/04/1996.

Contudo, como sabemos, o marco inicial é o momento em que o titular da conta toma ciência do dano, conforme principiologia da actio nata e orientação pacífica do STJ (tema 1150), notadamente ao consultar seus extratos e comprovar o saldo irrisório em sua conta após longos anos de vínculo com o programa. E que o termo inicial, portanto, é contemporâneo à ciência dos fatos, e não à distribuição original das cotas, afastando-se qualquer incidência da prescrição alegada pelo réu. Pois bem. Cediço que o artigo 205 do Código Civil prevê que a prescrição ocorra em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. O Superior Tribunal de Justiça, no que concerne à conta vinculada ao PASEP, firmou a tese no Tema Repetitivo 1150, in verbis:

I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep[1]. (grifei)

Entendimento aplicado nos tribunais, conforme o seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (..) INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32”. 9. Assim, “as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). […].10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que “A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento”. Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. […] 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. […]. (REsp 1895936 TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). (REsp 1895941 TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). (REsp 1951931 DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) (grifei)

Destaca-se que conforme entendimento doSTJ o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Assim, não se aplica na presente ação, ajuizada em face do Banco do Brasil, por se tratar de sociedade de economia mista.

Igualmente não se aplica no caso em apreço a tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, do prazo prescricional de cinco anos na ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas.

Não incide, também, o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP, porque a ação em comento não trata de cobrança de contribuições, mas de indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.

Assim, com base nos fundamentos expostos, na presente ação movida contra a instituição financeira Banco do Brasil, em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), aplica-se o prazo prescricional de 10 anos disposto no art. 205 do Código Civil, contados daciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

Compulsando o caderno processual, verifico que a parte autora afirma na réplica no Id. 522831798, que os extratos da conta PASEP da autora foram fornecidos somente em 08/10/2024, sendo esta a data em que a autora teve ciência inequívoca dos desfalques.

Nesse sentido, segue julgado:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO, COM MOMENTO DO ÚLTIMO SAQUE EM 30/07/2010 – SUPOSTO DESFALQUE NA CONTA DO AUTOR – SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL – TEMA 1150 STJ – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL – TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP – ÚLTIMO SAQUE QUE OCORREU EM 2010 – TEORIA DA ACTIO NATA NO SEU VIÉS OBJETIVO – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. Precedentes deste Tribunal de Justiça: – Apelação Cível Nº 202200700330 (grifei)

Resta configurado, in casu, a não incidência da prescrição decenal, razões pelas quais não merece prosperar a prejudicial de mérito de prescrição arguida.

ACESSE A DECISÃO ABAIXO👇

***


[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. ​ Recurso Especial nº 1.895.936 – TO (2020/0241969-7). ​ Relator: Ministro Herman Benjamin. ​ Brasília, DF, 13 set. 2023. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?b=ACOR&livre=202002419697.REG.%20E%2021/09/2023.FONT.>. Acesso em: 21 set. 2023.

🏦 JUSTIÇA CONDENA BANCO A PAGAR R$ 8 MIL POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO

O juiz declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado entre o aposentado e o Banco Daycoval, reconhecendo fraude e ausência de manifestação de vontade. Determinou a cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais de R$ 8.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios.


Entenda como a Justiça protege aposentados vítimas de fraudes em empréstimos consignados

Nos últimos anos, tem se tornado cada vez mais comum o relato de aposentados e pensionistas que descobrem, com surpresa, descontos em seus benefícios do INSS referentes a empréstimos que nunca contrataram. O caso julgado pela Justiça de Minas Gerais, envolvendo o Banco Daycoval S.A., é um exemplo claro de como o Judiciário tem agido para proteger o consumidor diante de práticas abusivas e fraudes bancárias.


⚖️ O Caso: empréstimo feito enquanto o aposentado estava fora do país

O aposentado percebeu que seu benefício do INSS estava sendo descontado em parcelas mensais de R$ 99,50, referentes a um suposto empréstimo consignado no valor de R$ 4.131,55, parcelado em 84 vezes.

O problema? Ele nunca solicitou esse empréstimo. Ao investigar, descobriu que o contrato havia sido feito em fevereiro de 2021 — período em que o aposentado estava morando em Portugal, conforme comprovou com uma certidão da Polícia Federal.

Ou seja, era impossível que ele tivesse assinado qualquer contrato no Brasil. Mesmo assim, o banco afirmava que a contratação era válida e chegou a apresentar um contrato com assinatura e comprovante de depósito do valor na conta do aposentado.


🔍 A fraude e a falta de cuidado do banco

A Justiça entendeu que houve uma falha grave na prestação de serviços bancários, pois o banco não adotou medidas mínimas de segurança antes de liberar o empréstimo.

Além de o autor estar fora do país, o juiz destacou outros indícios de fraude:

  • O correspondente bancário responsável pela operação estava inativo desde 2016, constando como “inexistente de fato”;
  • Havia divergência de endereço entre o contrato e os dados reais do consumidor;
  • O banco não apresentou provas robustas de que o cliente realmente havia consentido com a contratação.

Esses elementos reforçaram que o banco não agiu com a devida cautela, assumindo o risco de sua própria negligência. Por isso, a responsabilidade da instituição foi considerada objetiva, ou seja, independe de culpa — bastando a comprovação do dano e do nexo com o serviço prestado, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).


📜 A Decisão: contrato nulo e condenação do banco

Após analisar as provas, o juiz Douglas Silva Dias, da Comarca de Belo Horizonte, concluiu que o contrato era nulo de pleno direito, pois não houve manifestação válida de vontade do consumidor.

A decisão determinou:

  1. Nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 50 8489951/21;
  2. Cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário do autor;
  3. Exclusão da reserva de margem consignável (RMC) junto ao INSS;
  4. Restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente;
  5. Indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00;
  6. Multa diária de R$ 300,00 caso o banco descumpra a ordem judicial.

💰 A restituição em dobro: o que isso significa?

O juiz aplicou o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor o direito de receber em dobro o valor cobrado indevidamente, salvo em caso de “engano justificável”.

Como a conduta do banco foi considerada negligente e temerária, a devolução simples não seria suficiente. Assim, o Daycoval foi condenado a devolver em dobro todas as parcelas já descontadas do benefício, com correção monetária e juros.

Entretanto, como o banco havia depositado R$ 4.131,55 na conta do aposentado (valor do empréstimo fraudulento), o juiz determinou que esse valor fosse compensado, evitando enriquecimento sem causa.


💔 Dano moral: quando o banco atinge a dignidade do aposentado

Para a Justiça, o desconto indevido em um benefício de natureza alimentar, essencial para a sobrevivência de um idoso, não é mero aborrecimento — é uma violação à dignidade e à tranquilidade financeira do aposentado.

O juiz destacou que o ato causou abalo moral presumido (in re ipsa), pois obrigou o consumidor a recorrer à Justiça para resolver um problema criado pela própria instituição financeira. Além disso, houve uso indevido dos dados pessoais do autor, agravando o dano à sua intimidade e segurança.

Por isso, fixou-se a indenização em R$ 8.000,00, valor considerado adequado à gravidade do caso e à função pedagógica da punição — isto é, para que o banco evite repetir o erro.


🧠 Entenda o que é “reserva de margem consignável (RMC)”

A RMC é um valor reservado do benefício do aposentado ou pensionista, normalmente até 5% do total, que fica disponível para operações de cartão de crédito consignado ou empréstimos.

No entanto, muitos bancos utilizam essa margem de forma indevida, realizando contratações automáticas ou fraudulentas sem a autorização do cliente.

No caso de Antônio Carlos, o juiz determinou a exclusão definitiva da RMC, evitando que novos descontos indevidos voltem a ocorrer.


🚨 A importância da decisão

Essa decisão é relevante por vários motivos:

  • Reforça o dever de cuidado dos bancos, que devem garantir a autenticidade das contratações, especialmente quando feitas de forma remota ou digital;
  • Protege aposentados e pensionistas, frequentemente vítimas de fraudes bancárias;
  • Demonstra a aplicação efetiva do Código de Defesa do Consumidor, impondo a restituição em dobro e indenização moral;
  • Serve de exemplo para outras vítimas, mostrando que é possível buscar seus direitos e obter reparação na Justiça.

📌 O que fazer se você for vítima de fraude em empréstimo consignado?

  1. Verifique seus extratos do INSS regularmente;
  2. Se encontrar descontos desconhecidos, solicite o bloqueio imediato da margem consignável pelo aplicativo Meu INSS ou na agência;
  3. Comunique o banco por escrito, pedindo esclarecimentos;
  4. Registre reclamação no Procon e no Banco Central;
  5. Se não houver solução, procure um advogado para ingressar com ação judicial pedindo:
    • A declaração de inexistência do contrato;
    • A devolução dos valores descontados;
    • E a indenização por danos morais.

🧾 Empréstimos consignados e RMC

A decisão contra o Banco Daycoval é uma vitória importante para os aposentados, mostrando que a Justiça está atenta às fraudes e abusos cometidos nas operações de empréstimos consignados e RMC.

Mais do que reparar o prejuízo financeiro, o julgamento reafirma o direito à dignidade e à segurança dos consumidores idosos, frequentemente alvos de golpes e práticas desleais.


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Deixe seu comentário contando se você ou alguém que conhece já passou por situação parecida.
📣 Compartilhe esta informação — ela pode ajudar outros aposentados a identificarem descontos indevidos e a lutar por seus direitos!


ACESSE A DECISÃO AQUI

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Palavras-chave: Empréstimo consignado, reserva de margem consignável, fraude bancária, indenização por danos morais, restituição em dobro, aposentados do INSS, Banco Daycoval, decisão judicial.


***

Justiça garante revisão da aposentadoria com base em verbas trabalhistas reconhecidas pela Justiça do Trabalho


Trata-se um pedido de revisão de benefício de aposentadoria por invalidez, visando a inclusão de verbas trabalhistas no cálculo da Renda Mensal Inicial.

🔍 Entenda o caso

O aposentado entrou com uma ação pedindo a revisão de sua aposentadoria por invalidez, concedida em 30 de junho de 2017.
O objetivo era incluir no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) as verbas salariais reconhecidas em uma ação trabalhista movida contra sua ex-empregadora, Tinturaria e Estamparia Salete Ltda., referentes ao período de agosto de 2006 a abril de 2010.

Essas verbas – como horas extras e reflexos salariais – aumentam o valor total sobre o qual as contribuições previdenciárias são calculadas. Logo, podem elevar o valor da aposentadoria.


⚖️ O que decidiu a Justiça

O juiz da 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Registro (SP) reconheceu o direito do aposentado à revisão da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria.

A decisão se baseou no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
👉 As sentenças trabalhistas que reconhecem verbas salariais podem ser usadas para revisar benefícios do INSS, mesmo que o INSS não tenha participado da ação trabalhista.

Isso ocorre porque a sentença da Justiça do Trabalho tem valor de decisão judicial e comprova que o trabalhador recebeu salários maiores do que os inicialmente informados ao INSS.

Assim, o juiz determinou que:

  • O INSS deve revisar o valor da aposentadoria, considerando as verbas reconhecidas na reclamatória trabalhista;
  • Deve também pagar os valores atrasados, respeitando a prescrição de 5 anos;
  • Os efeitos financeiros da decisão valem a partir da data da citação do INSS no processo judicial.

💡 Por que essa decisão é importante?

Essa sentença reforça um ponto fundamental para muitos aposentados:
🔸 As verbas trabalhistas reconhecidas pela Justiça do Trabalho podem aumentar o valor do benefício previdenciário.

Muitos trabalhadores tiveram parte de seus salários omitida ou calculada de forma incorreta pelas empresas durante o vínculo de trabalho.
Quando essas diferenças são reconhecidas judicialmente, é possível pedir a revisão da aposentadoria para que o INSS recalcule o valor da RMI com base nos salários reais.

Além disso, o juiz destacou que eventuais problemas no recolhimento das contribuições são de responsabilidade do empregador, não do trabalhador.


📈 O que é a Renda Mensal Inicial (RMI)?

A RMI é o valor inicial que o segurado recebe ao ter seu benefício concedido.
Ela é calculada com base nos salários de contribuição registrados no sistema do INSS.
Quando novas verbas salariais são reconhecidas (como horas extras, adicionais ou diferenças salariais), a RMI pode aumentar.


🧾 Resumo da decisão

✅ Reconhecido o direito à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez.
✅ Inclusão das verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista.
✅ Pagamento de valores atrasados com correção e juros.
✅ Efeitos financeiros desde a citação do INSS.
Justiça gratuita concedida ao autor.


📣 Conclusão

Essa decisão serve de exemplo e alerta para outros aposentados: se você entrou com ação trabalhista e teve verbas reconhecidas, pode ter direito à revisão do valor da sua aposentadoria.

O caso de hoje, mostra que mesmo sem o INSS participar da ação trabalhista, a sentença pode ser usada como prova válida para corrigir o cálculo do benefício.

ACESSE A DECISÃO AQUI


💬 Quer saber se você também tem direito?

👉 Deixe seu comentário ou compartilhe este artigo com quem pode se beneficiar dessa informação.
Informação correta e conhecimento jurídico podem garantir uma aposentadoria mais justa!


Palavras-chave: revisão da aposentadoria, RMI, INSS, verbas trabalhistas, Justiça Federal, decisão judicial, aposentadoria por invalidez.

Justiça confirma: Banco do Brasil é responsável por falhas nas contas do PASEP — entenda o que isso significa para você


📘 Entenda o caso

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul analisou recentemente um agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra XXX, em uma ação indenizatória que discute falhas na gestão da conta PASEP.
O banco questionava sua responsabilidade, a competência da Justiça Estadual e alegava ainda que o direito da autora estaria prescrito.

Na decisão, o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, relator do processo, negou o recurso do Banco do Brasil, confirmando que:

  1. O Banco é parte legítima para responder pelas falhas nas contas do PASEP.
  2. A Justiça Estadual é competente para julgar esse tipo de ação.
  3. O prazo de prescrição é de 10 anos, contados a partir do momento em que o correntista toma ciência dos desfalques — e não da data do saque.

Essa decisão segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.150, que pacificou o assunto em todo o país.


💡 O que está em jogo

O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado para formar uma poupança aos servidores públicos, com valores depositados em contas individuais administradas pelo Banco do Brasil.
Com o passar dos anos, muitos beneficiários perceberam diferenças, saques indevidos ou falta de atualização correta nos saldos dessas contas.

Em ações como a de XXX, os servidores buscam indenização e correção dos valores, alegando má gestão por parte do banco — que teria deixado de aplicar os rendimentos determinados pelo Conselho Diretor do fundo.


⚖️ O que decidiu o Tribunal

A decisão rejeitou todos os argumentos do Banco do Brasil, reafirmando pontos cruciais para quem tem valores vinculados ao PASEP:

🏦 1. O Banco do Brasil é responsável pelos valores do PASEP

Apesar de o Banco alegar que apenas “guardava” o dinheiro, a Justiça reconheceu que ele atua como administrador do programa — portanto, responde por falhas, saques indevidos ou ausência de atualização dos rendimentos.

Essa posição já está consolidada no STJ, que entende que a má gestão ou movimentações irregulares nas contas do PASEP configuram responsabilidade direta do Banco do Brasil.


⚖️ 2. A Justiça Estadual é competente para julgar

O Banco do Brasil tentou transferir o processo para a Justiça Federal, sob o argumento de que o PASEP é vinculado à União.
O Tribunal, porém, foi categórico: como o processo não envolve diretamente a União, a competência é da Justiça Estadual.

O entendimento está amparado nas Súmulas 556 do STF e 42 do STJ, que determinam que causas envolvendo sociedades de economia mista (como o Banco do Brasil) devem tramitar na Justiça Comum Estadual.


⏰ 3. O prazo de prescrição é de 10 anos

Outro ponto importante: o Banco alegou que a autora teria perdido o prazo para reclamar, baseando-se no prazo de 5 anos usado em ações contra a União.

Mas o Tribunal reforçou que, por se tratar de uma ação contra o Banco do Brasil — que tem natureza de pessoa jurídica de direito privado — o prazo é de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil.

E mais: esse prazo só começa a correr a partir do momento em que o correntista toma conhecimento do problema, isto é, quando tem acesso ao extrato completo e percebe o desfalque.
Essa interpretação é conhecida como “teoria da actio nata”, adotada pelo STJ no julgamento do Tema 1.150.


🧾 Tema 1.150 do STJ — o que diz e por que é importante

O Superior Tribunal de Justiça reuniu vários processos sobre o mesmo assunto (PASEP) e definiu teses de aplicação obrigatória.
Essas teses ajudam a uniformizar as decisões no país. Veja o que ficou decidido:

  1. 📌 O Banco do Brasil é parte legítima nas ações que tratam de falhas na administração das contas do PASEP.
  2. 📌 O prazo de prescrição é de 10 anos, com base no artigo 205 do Código Civil.
  3. 📌 Esse prazo começa a contar a partir da ciência dos desfalques, e não da data do saque ou do último depósito.

Em resumo, o STJ reconheceu que os servidores públicos que tiveram prejuízos nas contas do PASEP ainda podem buscar reparação, desde que o problema tenha sido descoberto há menos de dez anos.


💬 O que essa decisão representa para os aposentados e pensionistas

A decisão é muito relevante para aposentados, pensionistas e servidores públicos, especialmente para quem sacou o PASEP há anos e só recentemente descobriu inconsistências no saldo.

Ela reforça que:

  • O Banco do Brasil pode ser responsabilizado por erros na gestão das contas;
  • O direito de reclamar não está automaticamente prescrito, já que o prazo começa apenas quando o correntista descobre o problema;
  • Não é preciso acionar a União nem recorrer à Justiça Federal para buscar a correção dos valores.

Isso abre caminho para que muitos servidores possam revisar suas contas e recuperar valores que lhes são devidos.


🧮 Exemplo prático

Imagine um servidor que sacou seu PASEP em 2012, acreditando que o valor estava correto.
Anos depois, ao pedir o extrato detalhado da conta, ele percebe que os rendimentos aplicados foram menores do que os previstos.
Segundo a decisão do STJ e do TJRS, o prazo de 10 anos só começa a contar a partir da data em que ele teve acesso ao extrato — e não desde 2012.
Ou seja, ele ainda pode ingressar com ação judicial para buscar o que perdeu.


🚨 Atenção: bancos podem ser punidos por recorrer de forma abusiva

O Tribunal também fez um alerta ao Banco do Brasil: recorrer de forma genérica e repetitiva em casos que já têm entendimento pacificado pode ser considerado “litigância predatória”, isto é, uso indevido do direito de recorrer apenas para atrasar processos.

Esse tipo de conduta pode gerar multa e sanções, conforme o Código de Processo Civil e a Resolução 159/2024 do CNJ.


📊 Conclusão

A decisão confirma e reforça o que a Justiça brasileira vem entendendo sobre o PASEP:

✅ O Banco do Brasil é responsável por eventuais falhas na gestão das contas;
✅ O prazo para pedir revisão é de 10 anos, a partir do momento em que o problema é descoberto;
✅ A Justiça Estadual é competente para julgar essas ações;
✅ E os beneficiários não precisam incluir a União no processo.

Para milhares de servidores públicos e aposentados, essa decisão significa uma nova oportunidade de revisar os valores do PASEP e buscar uma reparação justa por perdas acumuladas ao longo dos anos.


📣 Fique atento e compartilhe

Se você é servidor público, aposentado ou pensionista, pode valer a pena solicitar o extrato completo da sua conta PASEP junto ao Banco do Brasil e verificar se há diferenças nos valores.

👉 Deixe seu comentário abaixo contando se você já conferiu seu extrato ou teve problemas com o PASEP.
📲 Compartilhe este artigo com outros servidores que possam ter direito à revisão — a informação é o primeiro passo para garantir seus direitos!

Justiça Garante BPC a Pessoa com Deficiência: Entenda o Que Isso Significa Para Você

Uma vitória importante para quem precisa de amparo social

Uma recente decisão da Justiça em Goiás chamou a atenção de quem acompanha os direitos previdenciários e assistenciais no Brasil. O caso envolveu um homem de 63 anos, sem renda e com problemas de saúde, que buscava garantir seu direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC). Após análise detalhada do juiz responsável, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a conceder o benefício no valor de um salário-mínimo por mês, com pagamento retroativo desde o pedido feito em setembro de 2023.

Mas o que essa decisão significa? Quem pode ser beneficiado? E o que ela nos ensina sobre o acesso ao BPC? Acompanhe a leitura!


O que é o BPC?

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um direito previsto na Constituição Federal e regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993). Ele garante o pagamento de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não ter condições de se sustentar ou de serem sustentados por suas famílias.

Diferente de outros benefícios do INSS, o BPC não exige contribuição prévia à Previdência Social. Ele é um benefício assistencial, voltado às pessoas em situação de vulnerabilidade social e econômica.


O caso: Quem era o autor da ação?

O autor da ação é um homem chamado Geraldo José de Lima, com 63 anos, morador da comarca de Caiapônia, em Goiás. Ele sofre de várias enfermidades, incluindo problemas intestinais e na coluna, que o impedem de trabalhar. Sem qualquer fonte de renda, ele sobrevive com ajuda de parentes e amigos.

Geraldo buscava inicialmente a aposentadoria por invalidez, mas, após a análise dos documentos e perícias, ficou comprovado que ele tem uma incapacidade parcial e permanente — o que não dá direito à aposentadoria, mas justifica a concessão do BPC.


Como foi a decisão da Justiça?

O juiz analisou uma série de provas, incluindo perícia médica e estudo social realizado na residência de Geraldo. As principais conclusões foram:

  • Incapacidade parcial e permanente: Geraldo tem problemas sérios na coluna (como hérnia de disco e bico de papagaio) que o impedem de exercer atividades laborais comuns.
  • Condição de deficiência: Mesmo com incapacidade parcial, ele foi reconhecido como pessoa com deficiência nos termos da lei, pois enfrenta barreiras que limitam sua participação plena na sociedade.
  • Miserabilidade econômica: O estudo social concluiu que a família vive apenas com o benefício da filha de Geraldo (também assistencial), e a renda por pessoa é de R$ 0,00, abaixo do limite exigido (¼ do salário-mínimo).

Com base nesses dados, o juiz decidiu que o INSS deve:

  1. Pagar um salário-mínimo por mês a título de BPC;
  2. Quitar os valores atrasados desde o pedido feito em 13 de setembro de 2023, em uma única parcela;
  3. Implementar o benefício em até 30 dias, sob pena de multa.

Por que essa decisão é relevante?

Essa sentença traz vários ensinamentos importantes para aposentados, pensionistas e demais pessoas em situação de vulnerabilidade:

1. Incapacidade parcial também pode garantir o BPC

Muita gente acha que é preciso estar completamente incapacitado para conseguir o benefício. Esse caso mostra que mesmo uma incapacidade parcial, quando permanente, pode ser suficiente, desde que impacte a vida da pessoa de forma relevante.

2. Renda familiar baixa é critério essencial

A decisão reforça que a condição de miserabilidade não precisa se basear exclusivamente no critério fixo de ¼ do salário-mínimo. O STF já afirmou que é preciso olhar a situação real da família, com bom senso e sensibilidade social.

3. Benefício assistencial de um membro da família não entra no cálculo

O juiz destacou que o BPC recebido pela filha do autor não pode ser considerado renda familiar. Isso é muito importante, pois muitas famílias deixam de solicitar o benefício por acharem que não se enquadram por esse motivo.


O que fazer se você estiver em situação semelhante?

Se você, ou alguém da sua família, tem uma condição de saúde que dificulta o trabalho e vive em situação de baixa renda, você pode ter direito ao BPC. É importante:

  • Reunir documentos médicos e laudos que comprovem a condição de saúde;
  • Fazer o requerimento administrativo junto ao INSS;
  • Caso o pedido seja negado, buscar apoio jurídico para entrar com ação judicial.

O caso de Geraldo mostra que, mesmo quando o INSS recusa o pedido, a Justiça pode garantir o direito quando os requisitos estão presentes.


Conclusão: Justiça social em ação

Essa decisão judicial é um exemplo claro de como o sistema jurídico pode ser um instrumento de proteção social. O Benefício de Prestação Continuada não é um favor, mas um direito assegurado em lei. Quando o cidadão cumpre os critérios, ele deve ser respeitado — mesmo que isso precise ser reconhecido na Justiça.


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Se você conhece alguém que pode se beneficiar dessas informações, compartilhe este conteúdo! E se ficou com dúvidas sobre o BPC, deixe um comentário abaixo — estamos aqui para ajudar!


ACESSE A DECISÃO AQUI

Palavras-chave: Benefício de Prestação Continuada (BPC), INSS, decisão judicial, assistência social, incapacidade, aposentadoria, Justiça Federal.

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