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Você sabia que aposentados com doenças graves têm direito à isenção do Imposto de Renda? ​ 🤔 Neste artigo, vamos explicar uma decisão judicial que garantiu a isenção e a restituição de valores indevidamente descontados para um aposentado com cardiopatia grave. ​ 💼

🔑 Principais pontos abordados:

  • Quem tem direito à isenção do IR segundo a Lei nº 7.713/88. ​
  • Por que a SPPREV foi condenada a restituir os valores descontados. ​
  • A importância da Súmula 627 do STJ para garantir esse benefício. ​
  • Como essa decisão pode aliviar os encargos financeiros de aposentados que enfrentam doenças graves. ​

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Relatório

O aposentado ajuizou ação contra a SPPREV, buscando isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) e a restituição dos valores indevidamente descontados desde a data do diagnóstico de cardiopatia grave (fl. 1/12). A parte autora anexou documentos comprobatórios (fl. 13/153). Foi deferida a gratuidade judiciária e a tutela de urgência (f. 154).

Em sua contestação (fl. 24/60), a SPPREV refutou as pretensões do autor, alegando que a competência para instituir o IR e conceder a isenção é da União. Além disso, argumentou que o pedido de restituição não se sustentava pela ausência de laudo médico oficial que atestasse a permanência da incapacidade. Houve réplica por parte do autor (fl. 179/188).

As partes foram instadas a especificar provas (f. 190), e a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (f. 193). A SPPREV, por sua vez, não se manifestou (f. 197).


Fundamentação

1. Julgamento Imediato da Lide

O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a controvérsia se restringe a matéria de direito, e as provas documentais presentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão.

2. Legitimidade Passiva da SPPREV

Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da SPPREV. A autarquia possui capacidade para analisar e conceder a isenção tributária almejada, pois é responsável pela arrecadação do imposto de renda dos servidores estaduais aposentados, considerando que o produto do recolhimento do imposto de renda pertence ao Estado, conforme o artigo 157, inciso I, da Constituição Federal. Importante ressaltar que a questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) com a edição da Súmula 447, que estabelece: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.”

3. Mérito da Demanda

No mérito, a demanda é procedente. Os documentos e laudos médicos que instruíram a petição inicial (fl. 13/18) comprovam que a parte autora é portadora de doença grave incapacitante. A Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, XIV, é clara ao estabelecer a isenção do IR sobre os proventos de aposentadoria para portadores de moléstias graves, como a cardiopatia grave. A norma legal dispõe:

“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina”.

De forma análoga, o artigo 39, inciso XXXIII, do Decreto n.º 3.000/99, que regulamenta a tributação do Imposto sobre a Renda, também prevê a isenção para as mesmas moléstias, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma.

Percebe-se que o legislador impõe uma condição cumulativa para a isenção do IR: o contribuinte, além de possuir uma das doenças elencadas, deve também ser aposentado, situação que se verifica nos presentes autos. É irrelevante se a doença surgiu antes ou depois da aposentadoria; basta sua identificação para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto.

Ademais, mesmo que os médicos constatem a ausência de sintomas da doença por provável cura, não há justificativa para a revogação do benefício de isenção. A finalidade da isenção do IR é minorar os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros, visto que, muitas vezes, são compelidos a arcar com tratamentos e medicamentos de alto custo, nem sempre cobertos por planos de saúde.

Nesse sentido, o STJ já firmou entendimento, conforme julgado abaixo:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – IMPOSTO DE RENDA – ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988 – NEOPLASIA MALIGNA – DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS – DESNECESSIDADE – RESERVA REMUNERADA – ISENÇÃO – OFENSA AO ART. 111 DO CTN NÃO-CARACTERIZADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ 1. Descabe o acolhimento de violação do art. 535 do CPC, se as questões apontadas como omissas pela instância ordinária não são capazes de modificar o entendimento do acórdão recorrido à luz da jurisprudência do STJ. 2. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ. 3. A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição. Precedente da Primeira Turma. 4. É firme o entendimento do STJ, no sentido de que a busca do real significado, sentido e alcance de benefício fiscal não caracteriza ofensa ao art. 111 do CTN . 5. Incidência da Súmula 83/STJ no tocante à divergência jurisprudencial. 6. Recurso especial conhecido parcialmente e não provido. (REsp 1125064/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010. Negritei.)”

E também:

“TRIBUTÁRIO. 1. Servidora pública estadual inativa. Pretensão à isenção de Imposto de Renda. Admissibilidade. Inteligência do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/98. 2. Tratando-se de repetição de indébito tributário, o índice aplicável para juros de mora é a taxa Selic, Temas 810 do STF e 905 do STJ, a partir do trânsito em julgado (Súmula nº 188 do STJ). 3. Sentença parcialmente reformada. Recursos parcialmente providos. (TJ-SP – APL: 10701852320198260053 SP 1070185-23.2019.8.26.0053, Relator: Coimbra Schmidt, Data de Julgamento: 03/12/2020, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/12/2020)”

Corroborando o exposto, destaca-se a Súmula n° 627 do STJ: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.”

Dessa forma, comprovada a existência de uma das doenças listadas e a condição de aposentadoria, a parte autora faz jus à isenção do imposto de renda.


Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão do aposentado em face da SPPREV, e, por conseguinte, determino à ré que:

  • Conceda à parte autora a isenção do imposto de renda.
  • Restitua os valores cobrados a título de IR e contribuição previdenciária, a partir da citação. Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo IPCA-e até o trânsito em julgado e, a partir de então, a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária). A restituição a partir da citação se justifica, pois foi neste momento que a ré tomou ciência da pretensão da autora, não sendo razoável condená-la por período anterior sem a devida postulação.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Finalmente, encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P. I. C.


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