Aposentada que começou trabalhar antes de 1988 quer receber do Banco do Brasil, indenização de R$ 54.367,73 (mil) referente a revisão do PIS/PASEP

O banco alega prescrição

Segundo o Banco do Brasil, a pretensão de ressarcimento de perdas sofridas em virtude de diferenças de correção monetária em saldo de conta do PASEP, conforme entendimento do STJ, o prazo prescricional a ser aplicado é o decenal, ou seja, 10 anos, consoante previsto no art. 205 do Código Civil, em razão da lei não fixar prazo menor.

A instituição financeira alega que, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. E conforme extrato do PASEP, a parte autora recebeu as suas cotas em 11/04/1996.

Contudo, como sabemos, o marco inicial é o momento em que o titular da conta toma ciência do dano, conforme principiologia da actio nata e orientação pacífica do STJ (tema 1150), notadamente ao consultar seus extratos e comprovar o saldo irrisório em sua conta após longos anos de vínculo com o programa. E que o termo inicial, portanto, é contemporâneo à ciência dos fatos, e não à distribuição original das cotas, afastando-se qualquer incidência da prescrição alegada pelo réu. Pois bem. Cediço que o artigo 205 do Código Civil prevê que a prescrição ocorra em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. O Superior Tribunal de Justiça, no que concerne à conta vinculada ao PASEP, firmou a tese no Tema Repetitivo 1150, in verbis:

I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep[1]. (grifei)

Entendimento aplicado nos tribunais, conforme o seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (..) INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32”. 9. Assim, “as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). […].10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que “A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento”. Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. […] 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. […]. (REsp 1895936 TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). (REsp 1895941 TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). (REsp 1951931 DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) (grifei)

Destaca-se que conforme entendimento doSTJ o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Assim, não se aplica na presente ação, ajuizada em face do Banco do Brasil, por se tratar de sociedade de economia mista.

Igualmente não se aplica no caso em apreço a tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, do prazo prescricional de cinco anos na ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas.

Não incide, também, o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP, porque a ação em comento não trata de cobrança de contribuições, mas de indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.

Assim, com base nos fundamentos expostos, na presente ação movida contra a instituição financeira Banco do Brasil, em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), aplica-se o prazo prescricional de 10 anos disposto no art. 205 do Código Civil, contados daciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

Compulsando o caderno processual, verifico que a parte autora afirma na réplica no Id. 522831798, que os extratos da conta PASEP da autora foram fornecidos somente em 08/10/2024, sendo esta a data em que a autora teve ciência inequívoca dos desfalques.

Nesse sentido, segue julgado:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO, COM MOMENTO DO ÚLTIMO SAQUE EM 30/07/2010 – SUPOSTO DESFALQUE NA CONTA DO AUTOR – SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL – TEMA 1150 STJ – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL – TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP – ÚLTIMO SAQUE QUE OCORREU EM 2010 – TEORIA DA ACTIO NATA NO SEU VIÉS OBJETIVO – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. Precedentes deste Tribunal de Justiça: – Apelação Cível Nº 202200700330 (grifei)

Resta configurado, in casu, a não incidência da prescrição decenal, razões pelas quais não merece prosperar a prejudicial de mérito de prescrição arguida.

ACESSE A DECISÃO ABAIXO👇

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[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. ​ Recurso Especial nº 1.895.936 – TO (2020/0241969-7). ​ Relator: Ministro Herman Benjamin. ​ Brasília, DF, 13 set. 2023. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?b=ACOR&livre=202002419697.REG.%20E%2021/09/2023.FONT.>. Acesso em: 21 set. 2023.


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