Autor: VS | PREVIDENCIÁRIO Page 7 of 18

APOSENTADO QUE TEM VALOR DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (EM CONTA BANCÁRIA) NÃO PODE SER PENHORADO

📜 PRINCIPAIS PONTOS DA DECISÃO JUDICIAL:

1️⃣ IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS: A decisão reafirma que valores depositados em conta bancária, seja corrente, poupança ou fundos de investimento, até o limite de 40 salários-mínimos são impenhoráveis, conforme o artigo 833, inciso X, do CPC. ​ Essa proteção é automática, salvo comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. ​

2️⃣ Bloqueio via SISBAJUD: Foi penhorado o valor de R$ 1.281,11, mas o juízo determinou o desbloqueio por se tratar de verba salarial, protegida pela impenhorabilidade. 💰

3️⃣ PROPOSTA DE ACORDO: O devedor ofereceu pagar R$ 300,00 mensais para quitar o débito, mas o credor queria condicionar o acordo ao desconto direto em folha de pagamento. ​ O pedido de intimação do devedor para manifestar sobre essa condição foi negado. 🤝

4️⃣ JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA: A decisão cita precedentes do STJ e do próprio TJDFT que reforçam a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, mesmo em contas correntes ou movimentadas. ​ 📚

5️⃣ RECURSO DESPROVIDO: O Tribunal manteve a decisão de primeira instância, negando o pedido do agravante e reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados. ​ Decisão foi unânime. ✅

Isso mostra como o Judiciário DEVE proteger valores essenciais para a subsistência do devedor, garantindo equilíbrio entre direitos e deveres. ​ ⚖️

VEJA OS DETALHES NO CANAL VALTER DOS SANTOS NO YOUTUBE

ACESSE A DECISÃO AQUI

📢 Compartilhe essa informação com quem pode precisar!

TIRE JUROS ABUSIVOS SEM ADVOGADO COM UMA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL para solicitar a redução dos juros por contra própria, SEM ADVOGADO

A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL para solicitar a redução dos juros por contra própria, SEM ADVOGADO, é um instrumento valioso para pleitear readequação de acordo com as normas do Banco Central do Brasil, sobre taxas aplicadas em financiamento de veículos, imóveis, empréstimos e renegociação de dívidas, de forma amigável, evitando a necessidade de processos judiciais.

Uma das situações em que pode ser utilizada é na solicitação de redução de juros cobrados em contratos ou dívidas. Este documento servirá solicitar a redução de juros por conta própria, sem a necessidade de um advogado.

📌ACESSE OS DOCUMENTOS ABAIXO👇

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO

***

REVISÃO DA APOSENTADORIA MEDIANTE A INCLUSÃO DE VALE-ALIMENTAÇÃO NOS CÁLCULOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

Veja a decisão na íntegra: SENTENÇA

Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que percebe, com a inclusão dos valores recebidos a título de vale-alimentação, bem como a condenação da Autarquia ao pagamento das diferenças a que tinha direito. 

Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). 

Fundamento e decido. 

Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. 

Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 4º do Provimento CJF3R 73/23 e art. 2º do Provimento CJF3R 82/23. 

No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. 

Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda.

Não se vislumbra decadência no caso vertente.

Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição.

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito.

Objetiva o autor, com a pretende ação, a revisão da Renda Mensal Inicial – RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão dos valores recebidos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a título de auxílio alimentação nos salários-de-contribuição respectivos.

Sustenta, em síntese, que os valores recebidos a título de vale alimentação, durante o seu vínculo trabalhista com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, foram pagos a ele em pecúnia, razão pela qual devem integrar seu salário-de-contribuição.

A pretensão se escora no argumento de que a verba auxílio-alimentação tem natureza salarial.

No caso dos autos, os valores referentes ao auxílio-alimentação recebidos pela parte autora constam de relatório emitido pelos Correios, a demonstrar valores recebidos a título vale alimentação (ID 341838519). Aludida documentação não foi impugnada pelo INSS.

O artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/1991, assim prevê:

“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;” 

 Em sentido contrário, o artigo 28, § 9.º, da Lei n. 8.212/1991, elenca as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, dentre elas:

“§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:          

(…)

c) a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976”.

Ademais, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais Cíveis editou a Súmula 67 nos seguintes termos:

“O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária”.

Portanto, o auxílio-alimentação recebido em pecúnia (vale refeição ou ticket) por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social deve integrar o salário-de-contribuição.

 Outrossim, acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide contribuição previdenciária sobre o valor correspondente ao auxílio-alimentação (AgRg no REsp nº 1.551.950), reconhecendo, assim, que a verba integra o salário-de-contribuição.

 Observo, ainda, que a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições é do empregador, não podendo o empregado ser penalizado pela sua falta.

Ainda sobre o tema, julgados do e. TRF-3:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E PARÁGRAFOS DO CPC. REVISÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. INCLUSÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. – O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.  – No presente caso, verifica-se que o agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada.  – De acordo com entendimento já sedimentado no âmbito do Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula 67, no sentido de que “O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.” , bem como conforme o entendimento da Turma Nacional de Jurisprudência que firmou sobre o assunto a tese do Tema 244/TNU, “I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.” – Deve o INSS revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial da parte autora, com a inclusão dos valores recebidos a título de vale-alimentação no período de janeiro/1995 a novembro/2007, a partir da data de entrada do requerimento (DER), respeitado o teto previdenciário, bem como a eventual prescrição quinquenal. – Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros das diferenças encontradas em decorrência da revisão da renda mensal inicial, a decisão agravada está de acordo com a pretensão do INSS, pois a parte autora apresentou na data do requerimento administrativo de revisão (DER), em 06/02/2019, toda a documentação necessária para a comprovação a inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-alimentação. – Agravo interno não provido.

(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001013-53.2020.4.03.6102, Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, TRF3 – 10ª Turma, DJEN DATA: 30/09/2022)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ.INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. – Autorizada a soma dos salários-de-contribuição concomitantes no período indicado na inicial, com observância do teto, conforme decidido em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.870.793 (Tema 1070), que fixou a seguinte tese: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”. –  A jurisprudência do STJ e desta Corte adotaram o entendimento de que o auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária e integra o salário de contribuição.  – O fato da parte autora ser empregada contratada pelo HCRPe os valores do auxílio-alimentação terem sido pagos pela FAEPA, não impedem que tais verbas integrem o salário, notadamente porque o recebimento do auxílio-alimentação decorreu, nos termos da Lei Estadual 7.524/1991, do vínculo de emprego mantido entre ela e o HCRP e da prestação de serviços, pela parte autora, a essa pessoa jurídica. – Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS não provida.

(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5008911-54.2019.4.03.6102, Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, TRF3 – 8ª Turma, Intimação via sistema DATA: 09/09/2022)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO PBC. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERÍODO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.  1. Caso o auxílio alimentação não seja fornecido  “in natura”, mas em espécie ou por outro meio, como ticket refeição, os valores correspondentes possuem natureza salarial e devem integrar o salário de contribuição. 2. Consoante entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.070/STJ, “Após o advento da Lei nº 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”. 3. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC. 5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.

(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5004089-56.2018.4.03.6102, Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, TRF3 – 10ª Turma, DJEN DATA: 21/10/2022)

Portanto, o auxílio-alimentação recebido em pecúnia (vale refeição ou ticket) por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário-de-contribuição.

É caso, pois, de conferir guarida ao pleiteado.

Os efeitos financeiros da revisão postulada devem recair na data de início do benefício, vale dizer, em 02/05/2022, DIB do NB 205.456.141-4. 

Diante do exposto, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício do autor (NB 205.456.141-4), a partir de 02/05/2022, mediante inclusão, como salário-de-contribuição, dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação, no período trabalhado pelo autor na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT.

O INSS deverá pagar os atrasados devidos desde a DIB, em importe a ser calculado pela Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC, uma vez transitada em julgado a decisão, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável.

Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099, de 1995, nos termos do Enunciado n. 32 do FONAJEF.

Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995).

Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995).

Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe.

Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a revisão do benefício, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC para apuração dos valores em atraso.

 Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.

FONTE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009715-40.2024.4.03.6201 / 4º Núcleo de Justiça 4.0 / JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO / INFORMAÇÕES: https://www.trf3.jus.br/justica-40

ACESSE A DECISÃO EM PDF AQUI

VEJA OS DETALHES NO CANAL VALTER DOS SANTOS NO YOUTUBE

***

🚨 STF DECIDE! Novo Cálculo da Aposentadoria por Incapacidade Está Valendo? Entenda a Repercussão da ADI 7051! ⚖️


📌 ATENÇÃO: Essa decisão do STF pode impactar diretamente o valor da sua aposentadoria por incapacidade!

Neste vídeo abaixo, explicamos o que está por trás do julgamento da ADI 7.051/DF, em que o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o artigo 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte.

⚖️ A grande questão agora é: essa mesma lógica se aplica ao artigo 26, § 2º, inciso III da EC 103/2019, que trata da aposentadoria por incapacidade permanente?

👩‍⚖️ Com base na semelhança entre os dispositivos, analisamos os desdobramentos práticos dessa decisão — e o que ela pode significar para milhares de segurados que dependem dessa modalidade de benefício.

🔍 Entenda:

  • O que exatamente o STF decidiu na ADI 7.051;
  • Por que isso influencia a aposentadoria por incapacidade;
  • Como isso pode reduzir o valor do benefício;
  • O que diz a jurisprudência e o que esperar daqui pra frente.

👉 Inscreva-se no canal, ative o sininho e compartilhe esse vídeo com quem precisa estar por dentro das mudanças na Previdência!


ACESSE A DECISÃO ABAIXO

VEJA OS DETALHES NA DECISÃO ABAIXO

***

Entendendo a Decisão Judicial: A “Revisão da Vida Toda” e o Posicionamento do STF


Este despacho judicial trata de um recurso de apelação interposto por uma aposentada contra uma sentença que negou o recálculo de sua aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O cerne da questão é a “Revisão da Vida Toda”, um tema que gerou grande discussão jurídica e que envolve a forma de cálculo dos benefícios previdenciários.

O Pedido do Autor

A aposentada buscava que o cálculo da sua Renda Mensal Inicial (RMI) fosse feito utilizando 80% dos maiores salários de contribuição de todo o seu período contributivo, incluindo aqueles anteriores a julho de 1994. Ele alegava que essa metodologia, baseada na regra permanente do artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, seria mais vantajosa do que a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, que considera apenas os salários a partir de julho de 1994. Além do recálculo, ele pedia o pagamento das parcelas pretéritas com os devidos acréscimos legais.

O Entendimento em Primeiro Grau

A sentença de primeira instância negou o pedido da aposentada. O juiz fundamentou sua decisão nas ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) 2110/DF e 2111/DF, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que, na visão do magistrado, já haviam decidido a questão em definitivo.

A Apelação da aposentada e o Tema 1102 do STF

A aposentada, então, recorreu, alegando que seu processo se enquadrava no Tema 1102 do STF, conhecido como “Revisão da Vida Toda”, e que os embargos de declaração referentes a esse tema ainda estavam pendentes de julgamento. Ele reiterou seus argumentos iniciais e, alternativamente, solicitou a suspensão do processo até o julgamento definitivo dos embargos.


A Baixa da Suspensão e a Reclamação Constitucional

O julgador, ao analisar a apelação, primeiramente abordou a suspensão dos processos relacionados ao Tema 1102. Havia uma percepção, em primeira instância, de que as decisões das ADIs 2110/DF e 2111/DF haviam resolvido a questão, levando à retomada de muitos julgamentos. No entanto, essa retomada gerou uma série de Reclamações Constitucionais no STF.

A decisão chave foi o julgamento da Reclamação Constitucional 78265 (Rcl 78265 Agr) pelo Plenário do STF. Neste julgamento, ficou expressamente estabelecido que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, ocorrido em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102. Isso significa que o entendimento do STF desde o ano 2000, quando as liminares nas ADIs foram indeferidas, foi restabelecido. Com essa decisão vinculante e de eficácia “erga omnes” (para todos), os processos sobre a “Revisão da Vida Toda” puderam voltar a tramitar.


O Mérito do Pedido e a Tese Firmada pelo STF

Com a retomada do processo, o julgador passou à análise do mérito do pedido da aposentada. Ele relembrou o histórico da questão, mencionando o Tema 999 do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que inicialmente havia se posicionado a favor da aplicação da regra definitiva quando mais favorável. Contudo, essa decisão foi impactada pelo Recurso Extraordinário 1276977, interposto pelo INSS, que levou à suspensão de todos os processos sobre o tema.

Esse Recurso Extraordinário, com repercussão geral, foi afetado ao Tema 1.102 do STF. A tese que havia sido firmada pelo STF nesse tema, inicialmente, parecia favorável aos segurados: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.


O Julgamento Definitivo das ADIs 2110/DF e 2111/DF e Seus Efeitos

No entanto, a situação se modificou com o julgamento conjunto das ADIs 2110/DF e 2111/DF. Essas ações questionavam a constitucionalidade de diversos artigos das leis previdenciárias que tratavam dos cálculos dos benefícios, incluindo o Fator Previdenciário e a regra de transição.

O resultado definitivo do julgamento dessas ADIs, ocorrido em 21 de março de 2024, foi crucial. O STF decidiu que:

  • A ampliação do período básico de cálculo dos benefícios por lei é constitucional e confere maior fidedignidade à média das contribuições.
  • A criação da regra de transição (artigo 3º da Lei n. 9.876/1999) é constitucional, pois não viola direitos adquiridos.
  • Essa regra de transição possui força cogente, ou seja, é obrigatória, não havendo opção aos contribuintes pela regra mais favorável para efeito de cálculo do salário de benefício.

A tese final, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário e a administração pública, foi: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Com a rejeição de todos os embargos de declaração, ficou vedada a possibilidade de incluir as contribuições anteriores a julho de 1994.


Modulação dos Efeitos e Irrepetibilidade de Valores

É importante ressaltar que, ao apreciar os embargos de declaração nas ADIs, o STF modulou os efeitos do acórdão, resguardando dois pontos importantes:

  • A irrepetibilidade dos valores já recebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais (definitivas ou provisórias) proferidas até 5 de abril de 2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs. Isso significa que quem já recebeu valores com base na “Revisão da Vida Toda” até essa data não precisará devolvê-los.
  • A impossibilidade de cobrar honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que tinham ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data.

Conclusão do Despacho

Diante de todo o exposto, e em conformidade com o novo e definitivo posicionamento do STF na Rcl 78265 (que superou a tese do Tema 1102) e nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF (que afirmaram a constitucionalidade e a obrigatoriedade da regra de transição), o julgador negou provimento ao recurso de apelação da aposentada. Isso significa que a sentença de primeiro grau, que negou o recálculo da aposentadoria pela “Revisão da Vida Toda”, foi mantida.


Em resumo, a decisão reflete a reviravolta no entendimento judicial sobre a “Revisão da Vida Toda”. O STF, após idas e vindas, firmou a tese de que a regra de transição do cálculo da aposentadoria é constitucional e de aplicação obrigatória, não permitindo ao segurado optar por uma regra mais vantajosa (a regra permanente que inclui todo o período contributivo), mesmo que ela lhe fosse mais favorável. Apenas aqueles que já tinham decisões judiciais favoráveis e já haviam recebido valores até 5 de abril de 2024 foram resguardados.

Aposentado entrou com uma ação para reaver perdas financeiras na conta do PASEP / TEMA 1.150 DO STJ

Entenda o que aconteceu com o processo nº 5157119-92.2024.8.09.0026 do TJGP / Nessa decisão, um aposentado entrou com uma ação para reaver supostas perdas financeiras na conta do PASEP, alegando que houve má gestão dos valores depositados. No entanto, a sentença inicial considerou que o direito de reclamar já havia prescrito, ou seja, o tempo legal para entrar com a ação tinha acabado. A data que a sentença usou como ponto de partida para contar esse prazo foi o momento em que o aposentado sacou o dinheiro do PASEP.


O aposentado, insatisfeito com essa decisão, apelou, argumentando que o prazo de prescrição só deveria começar a contar a partir do momento em que ele teve acesso aos extratos detalhados de sua conta do PASEP, e não da data do saque. Ele alegou que só com esses documentos detalhados seria possível identificar se realmente houve alguma irregularidade e, assim, exercer seu direito de buscar indenização.


A questão principal que o tribunal teve que decidir, portanto, foi exatamente essa: qual é o marco inicial para a contagem da prescrição em casos de má gestão de valores do PASEP? É a data do saque do dinheiro ou a data em que o titular da conta tem acesso a informações detalhadas que lhe permitam verificar se houve algum dano?


Ao analisar o caso, o tribunal aplicou o prazo prescricional de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil e o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece esse prazo para esse tipo de demanda. O ponto crucial da decisão foi a aplicação da teoria da “actio nata”. Essa teoria determina que o prazo de prescrição só começa a correr quando a pessoa que tem o direito violado adquire conhecimento inequívoco do dano e de suas consequências. Em outras palavras, para que o prazo comece a contar, o titular do direito precisa ter ciência clara do que aconteceu de errado.


No caso específico do aposentado, ficou comprovado que ele só teve acesso ao extrato detalhado de sua conta do PASEP em julho de 2019. O tribunal entendeu que essa foi a data em que ele realmente teve as informações necessárias para identificar possíveis irregularidades. Portanto, fixou julho de 2019 como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Ao contrário da sentença inicial, o tribunal considerou que o simples saque dos valores não dava ao aposentado o conhecimento necessário para aferir as irregularidades, e por isso, não poderia ser o marco inicial da prescrição.


Com base nessa análise, o tribunal concluiu que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 10 anos, contando a partir de julho de 2019. Dessa forma, a decisão inicial que reconheceu a prescrição foi cassada (anulada), e o processo deverá seguir para que a questão de fundo (se houve realmente má gestão e se o aposentado tem direito à indenização) seja devidamente julgada.


As duas teses principais que saem dessa decisão são:

  1. O prazo para buscar indenização por diferenças de valores na conta do PASEP é de 10 anos.
  2. Esse prazo começa a contar apenas quando o titular da conta tem ciência clara e indiscutível dos danos, o que geralmente acontece após o acesso ao extrato detalhado da conta.

Essa decisão é importante porque protege o direito do cidadão de buscar reparação apenas quando ele realmente tem condições de saber que foi lesado, garantindo que a falta de informação detalhada não prejudique seu direito de acesso à justiça.

PETIÇÕES INICIAIS DO PASEP – ACESSE AQUI

REVISÃO DO PASEP PARA QUEM TRABALHOU ANTES DE 1988 / VEJA DECISÃO DO TJGO Nº 5348116-58.2025.8.09.0006


Entendendo o Agravo de Instrumento sobre o PASEP

A decisão trata de um Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra uma decisão proferida em primeira instância, na Comarca de Anápolis, em um processo movido por por um aposentado. A ação original é de Indenização por Danos Materiais e diz respeito à gestão de uma conta vinculada ao PASEP.

A Decisão Recorrida (Primeira Instância)

Na fase de saneamento e organização do processo (que é o momento em que o juiz organiza o andamento da ação, define o que será discutido e quais provas serão produzidas), o juiz de primeira instância rejeitou as preliminares levantadas pelo Banco do Brasil, que alegava:

  • Ilegitimidade passiva: o Banco do Brasil argumentava que não deveria ser réu no processo, ou seja, que a responsabilidade não era dele.
  • Prescrição: o Banco do Brasil alegava que o direito da autora de buscar a indenização já havia expirado pelo decurso do tempo.
  • Incompetência do juízo: o Banco do Brasil defendia que aquele juízo específico não era o competente para julgar a causa.

Após rejeitar essas preliminares, o juiz fixou os pontos controvertidos da demanda (ou seja, quais questões específicas seriam objeto de prova e discussão) e determinou a realização de uma perícia contábil. O objetivo dessa perícia seria esclarecer se houve ou não a correta aplicação dos rendimentos devidos na conta PASEP da autora, já que ela alegava má gestão.

O Agravo de Instrumento do Banco do Brasil

Inconformado com a decisão do juiz de primeira instância, o Banco do Brasil entrou com o Agravo de Instrumento. Basicamente, ele sustentou que a decisão original teria extrapolado os limites do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O argumento do Banco do Brasil era que, ao admitir como ponto controvertido a recomposição do saldo da conta do PASEP, o juiz estaria tratando de uma matéria que, segundo a tese defensiva do banco, seria de responsabilidade exclusiva da União, e não do Banco do Brasil. Ou seja, o banco tentou argumentar que o tema da ação deveria ser mais restrito e que a perícia contábil para apurar a recomposição do saldo da conta seria indevida.

A Decisão do Tribunal de Justiça (Segunda Instância)

O recurso do Banco do Brasil foi analisado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, através do Desembargador Relator Dr. Gilmar Luiz Coelho. A decisão do Tribunal foi unânime em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Isso significa que o Tribunal manteve a decisão do juiz de primeira instância.

Para fundamentar essa decisão, o Tribunal explicou que:

  • O Tema Repetitivo 1150 do STJ (Recurso Especial 1.895.936/TO) reconhece expressamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP. Essa legitimidade inclui casos de saques indevidos, desfalques e, especialmente relevante para este caso, a ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do Programa.
  • O Tribunal entendeu que a decisão de primeira instância não extrapolou os limites do Tema 1150 do STJ. A fixação dos pontos controvertidos e a determinação da perícia contábil para apurar a alegada ausência de aplicação dos rendimentos na conta PASEP da autora não configuram uma decisão “teratológica” (absurda) ou ilegal. Pelo contrário, são medidas prudente e compatíveis com a necessidade de instrução adequada do processo e com o direito de defesa das partes.
  • A Corte ressaltou que, neste momento processual (fase de saneamento), a determinação de perícia é apenas uma diligência técnica necessária para a apuração dos fatos, e não uma antecipação de juízo sobre a responsabilidade ou o valor da eventual recomposição do saldo. A alegação do Banco do Brasil de que a decisão já estaria “presumindo” um direcionamento da sentença de mérito não se sustentou.

Em resumo, o Tribunal confirmou que o Banco do Brasil é, de fato, parte legítima para responder por falhas na gestão do PASEP, inclusive pela falta de aplicação de rendimentos. Além disso, entendeu que a determinação da perícia contábil é uma medida válida e necessária para que o juiz possa formar sua convicção sobre o caso.


PETIÇÕES INICIAIS DO PASEP – ACESSE AQUI

***

Conselho Curador do FGTS aprova distribuição de R$ 12,9 bilhões para trabalhadores

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aprovou, nesta quarta-feira (24), a proposta do Ministério do Trabalho e Emprego para a distribuição de R$ 12,9 bilhões aos trabalhadores, referentes ao resultado do fundo. O lucro total do FGTS no exercício foi de R$ 13,6 bilhões, dos quais 95% serão repassados aos trabalhadores.

Os valores devem ser creditados nas contas vinculadas ainda neste mês, uma vez que a Caixa Econômica Federal está autorizada a realizar os depósitos a partir da deliberação do Conselho Curador. O prazo legal para o repasse, no entanto, se estende até 31 de agosto.

Entre 2016 e 2023, a média anual da distribuição de resultados foi de R$ 10,3 bilhões. No ano passado, quando o FGTS registrou o maior lucro da sua história, referente ao exercício de 2022, foram distribuídos R$ 15,2 bilhões aos trabalhadores.

Para calcular o valor a ser creditado, o trabalhador deve multiplicar o saldo existente na conta de FGTS em 31/12/2024 pelo índice de 0,02042919.

Com a distribuição dos lucros, a rentabilidade das contas vinculadas do FGTS, em 2024, será de 6,05% (TR + 3% ao ano + distribuição de resultados), acima, portanto, da inflação registrada no mesmo período, que foi de 4,83%, cumprindo seu objetivo de gerar ganho real ao trabalhador e manter os investimentos nos programas de aplicação, que geram emprego e desenvolvimento para o país.

Com isso, o Conselho Curador cumpre a determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que a remuneração das contas do FGTS, composta por TR, juros de 3% ao ano e distribuição de resultados, deve garantir, no mínimo, a reposição da inflação oficial. Neste ano, o rendimento supera esse índice. “A proposta atende a exigência do STF”, ressaltou o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, que é o presidente do Conselho Curador.

Na reunião, a Caixa Econômica Federal, agente operadora do FGTS, apresentou os dados referentes ao exercício de 2024. Segundo as informações, o Fundo registrou a maior arrecadação de sua história, impulsionada pelo aumento do número de trabalhadores com vínculo formal e pela elevação dos salários, conforme dados do Caged e do IBGE.

A arrecadação total foi de R$ 175,4 bilhões em 2023 e alcançou R$ 192 bilhões em 2024, representando um crescimento de 9%. Já os saques aumentaram 15% em relação a 2023, impulsionados principalmente pelo saque-aniversário e por eventos extraordinários, como o saque-calamidade no Rio Grande do Sul.

Em contrapartida, a arrecadação líquida (diferença entre arrecadação e saques) teve uma queda de 13%, impactada sobretudo pelo saque-aniversário. Em 2023, a arrecadação líquida foi de R$ 33,1 bilhões; em 2024, recuou para R$ 28,7 bilhões.

O ativo total do FGTS em 2024 é de R$ 770,4 bilhões, dos quais R$ 552,2 bilhões estão alocados na carteira de crédito. Segundo o ministro, neste ano o FGTS liberou R$ 163,3 bilhões em saques para os trabalhadores e desembolsou mais de R$ 117,6 bilhões em aplicações nas áreas de habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana, injetando aproximadamente R$ 280,9 bilhões na economia.

Também foi apresentado o Relatório de Gestão do FGTS referente ao exercício de 2024. No âmbito da arrecadação, o documento destaca que a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego realizou 24.527 ações fiscais, que resultaram na apuração de R$ 3,21 bilhões em contribuições de FGTS devidas e notificadas.

Durante a execução dessas ações, foram efetivamente recolhidos mais de R$ 167,15 milhões, o que reforça a relevância da atuação da Inspeção do Trabalho. Além disso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Caixa Econômica Federal recuperaram R$ 1,3 bilhão em valores devidos ao FGTS ao longo de 2024.

Segundo o Relatório, em 2024 foram construídas 605 mil unidades habitacionais, além da destinação de R$ 1,6 bilhão para projetos de infraestrutura urbana e R$ 2,4 bilhões para obras de saneamento básico.

O saque-calamidade no Rio Grande do Sul totalizou R$ 3,7 bilhões, beneficiando cerca de 1,1 milhão de trabalhadores em 445 municípios.

Neste ano, o Ministério do Trabalho e Emprego também regulamentou o FGTS Digital, que já contabiliza 34 milhões de guias digitalizadas e pagas.

O Conselho Curador do FGTS atua com transparência e compromisso com o controle social. As demonstrações financeiras, atas de reunião, informações e estatísticas do Fundo estão disponíveis para consulta pública no site: www.fgts.gov.br

***

O CADASTRO BIOMÉTRICO SERÁ OBRIGATÓRIO PARA A CONCESSÃO, MANUTENÇÃO E RENOVAÇÃO DE TODOS OS BENEFÍCIOS DO INSS

O Decreto nº 12.561, de 23 de julho de 2025, regulamenta a Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, estabelecendo a obrigatoriedade do cadastro biométrico para a concessão, manutenção e renovação de benefícios da seguridade social de competência da União.

Os principais pontos do Decreto são:

  • Obrigatoriedade do Cadastro Biométrico: A concessão, manutenção e renovação de benefícios da seguridade social ficam condicionadas à existência de cadastro biométrico do requerente, do titular do benefício ou do seu responsável legal em bases biométricas de Governo.
  • Base Primária de Cadastro Biométrico: Para os fins do Decreto, considera-se cadastro biométrico aquele constante da base biométrica da Carteira de Identidade Nacional (CIN).
  • Bases Biométricas Transitórias: De forma transitória, serão considerados os cadastros biométricos constantes das bases biométricas da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), da base de identificação civil da Polícia Federal ou da Identificação Civil Nacional sob a responsabilidade do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A transição seguirá um cronograma a ser estabelecido pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
  • Interoperabilidade dos Cadastros: A interoperabilidade dos cadastros biométricos será coordenada pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no âmbito da Infraestrutura Pública Digital de Identificação Civil. Isso deve ocorrer em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), e as normas da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), visando à segurança, privacidade e proteção dos dados pessoais.
  • Dispensa da Exigência: Um ato conjunto do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministério da Previdência Social disporá sobre a dispensa da exigência do cadastro biométrico. Essa dispensa será aplicada enquanto o Poder Público não fornecer condições para a realização do cadastro, conforme previsto na Lei nº 15.077/2024.
  • Verificação da Autenticidade: Será disponibilizado um serviço de verificação biométrica com a base de dados da Infraestrutura Pública Digital de Identificação Civil para verificar a autenticidade do cadastro biométrico.
  • Implantação Gradual do Serviço de Verificação: A implantação do serviço de verificação será gradual, com cronograma e diretrizes definidos pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, priorizando a verificação biométrica na liberação do pagamento dos benefícios.
  • Procedimentos Internos dos Órgãos: Os órgãos gestores dos benefícios da seguridade social deverão dispor, em ato próprio, sobre os procedimentos para incluir a verificação biométrica em seus fluxos e protocolos de atendimento.
  • Vigência: O Decreto entrará em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação. (Considerando a publicação em 24/07/2025, o decreto entrará em vigor em 21/11/2025).

KIT DE MODELOS DE PETIÇÔES PARA REVISÃO DO PASEP – TEMA 1.150 DO STJ – ACESSE AQUI

***

Juíza Federal afasta devolução de valores ao entender que modulação dos efeitos da revisão da vida toda pelo STF superou o Tema 692 do STJ

Decisão aplica entendimento do STF sobre boa-fé e afasta cobrança de valores recebidos por tutela provisória posteriormente revogada

A 1ª Vara Federal de Santa Maria (RS), em decisão proferida pela Juíza Federal Aline Teresinha Ludwig Corrêa de Barros, afastou a possibilidade de devolução dos valores recebidos por beneficiária do INSS com base em tutela provisória posteriormente revogada, reconhecendo a prevalência do princípio da boa-fé diante da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da chamada “revisão da vida toda”.

O caso envolve pedido do INSS para cobrança, nos próprios autos, das parcelas pagas à segurada em razão de tutela judicial que foi revogada após o julgamento definitivo da ação. A magistrada indeferiu o requerimento da Autarquia, ressaltando que, além da inadequação do meio processual (cobrança nos próprios autos), a devolução esbarrava na boa-fé objetiva da beneficiária.

A superação do Tema 692 do STJ

A decisão marca um importante precedente ao reconhecer que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal superou o entendimento consolidado no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esse tema estabelece que os valores recebidos por força de decisão judicial provisória posteriormente revogada devem ser restituídos à administração, ainda que exista boa-fé.

Entretanto, no julgamento da revisão da vida toda (Tema 1102 da Repercussão Geral no STF), a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para resguardar valores recebidos de boa-fé por beneficiários que obtiveram o direito por decisão provisória. Tal modulação sinalizou uma inflexão no entendimento sobre a devolução de valores pagos indevidamente por força de tutela provisória.

Nesse contexto, a Juíza Federal concluiu que (grifamos):

“[…] a boa-fé foi considerada como motivo suficiente para afastar a devolução dos valores recebidos pelos beneficiários em razão de decisões judiciais que foram reformadas no julgamento da ação da revisão da vida toda pela Corte Maior do nosso País na modulação dos seus efeitos. Trata-se de superação do entendimento do STJ pela reafirmação de jurisprudência do STF, no que toca à interpretação do princípio da boa-fé.

SENDO ASSIM, indefiro o prosseguimento do cumprimento da Sentença nessa via procedimental, ficando resguardado o direito de propor a ação judicial em procedimento próprio demonstrada a má-fé. Reconsidero as decisões em sentido oposto à presente, proferidas anteriormente.”

Reflexos práticos para a advocacia previdenciária

A decisão representa novo e importante precedente para a advocacia previdenciária, especialmente em ações em que houve pagamento de benefício por decisão liminar ou tutela de urgência posteriormente revertida. Com a interpretação dada pela Magistrada à jurisprudência do STF, ganha força a tese de que valores recebidos de forma legítima não devem ser restituídos, salvo comprovada má-fé.

Além disso, a Magistrada destacou que os valores somente podem ser exigidos pelo INSS mediante execução em ação própria (art. 115, § 3º, da Lei nº 8.213/91,com a redação dada pela Lei nº 13.494/2017).

Fonte: Processo nº 5000920-46.2015.4.04.7102, 1ª Vara Federal de Santa Maria/RS

Publicado primeiro em >>> https://www.ieprev.com.br/blog/juiza-federal-afasta-devolucao-de-valores-ao-entender-que-modulacao-dos-efeitos-da-revisao-da-vida-toda-pelo-stf-superou-o-tema-692-do-stj

Page 7 of 18

Desenvolvido em WordPress & Tema por Anders Norén