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📝 AÇÃO DO PASEP: APOSENTADO PODE RECEBER MAIS DE R$ 353 MIL / TEMA 1.150 DO STJ

Trata-se de uma apelação cível em que um aposentado contestou a extinção de seu processo por prescrição em relação a desfalques em sua conta PASEP, argumentando que o prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que teve ciência das irregularidades.

No julgamento da Apelação Cível nº 5157119-92.2024.8.09.0026, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás analisou o recurso interposto pelo aposentado contra a sentença que havia reconhecido a prescrição de sua pretensão de reparação por suposta má gestão dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP. ​

Contexto da Decisão

  1. Sentença de Primeiro Grau: O magistrado de primeira instância considerou como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data do saque integral dos valores da conta PASEP, ocorrido em 2008. ​ Com base nisso, concluiu que a ação, ajuizada em 2024, estava prescrita, pois ultrapassou o prazo de 10 anos previsto no artigo 205 do Código Civil. ​
  2. Argumento do Apelante: O aposentado sustentou que o prazo prescricional deveria ser contado a partir de julho de 2019, quando ele teve acesso ao extrato detalhado e às microfilmagens da conta, momento em que tomou ciência inequívoca das irregularidades. ​

Decisão do Tribunal

O relator, juiz substituto em segundo grau Péricles Di Montezuma, acolheu os argumentos do apelante e afastou a prescrição, fundamentando sua decisão nos seguintes pontos:

  1. Prazo Prescricional: O prazo aplicável é de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil, e não o Decreto-Lei 20.910/1932, já que o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista. ​
  2. Termo Inicial da Prescrição: Com base na teoria da “actio nata” e no Tema 1.150 do STJ, o prazo prescricional começa a contar apenas quando o titular do direito tem ciência inequívoca do fato danoso e de suas repercussões. ​ No caso, isso ocorreu em julho de 2019, quando o apelante obteve acesso ao extrato detalhado da conta. ​
  3. Erro na Sentença de Primeiro Grau: A sentença desconsiderou que o apelante só teve acesso às informações detalhadas da conta em 2019, documento essencial para identificar as irregularidades. ​ Assim, o marco inicial adotado pelo magistrado de primeiro grau (2008) foi incorreto. ​
  4. Cassação da Sentença: Reconheceu-se que a ação foi proposta dentro do prazo decenal, contado a partir de 2019. ​ A sentença foi cassada, e o processo retornará ao juízo de origem para prosseguimento, com a produção de prova pericial contábil para verificar a existência de má gestão e calcular eventuais diferenças devidas. ​

Teoria da “actio nata”

O Tribunal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do processo. A decisão reforça a aplicação da teoria da “actio nata”, garantindo que o prazo prescricional só se inicia quando o titular do direito tem acesso às informações necessárias para identificar o dano. ​

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JUSTIÇA MANDA BANCO DEVOLVER VALOR EM DOBRO PARA APOSENTADO | DESCONTO DE RMC | RCC DO INSS

No julgamento da apelação cível nº 5807787-29.2024.8.09.0087, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga, analisou o recurso interposto por um aposentado contra o Banco BMG S.A., referente à contratação de um cartão de crédito consignado.

Resumo do caso:

  1. Reclamação do autor: alegou que contratou um empréstimo consignado tradicional, mas foi surpreendido com a formalização de um contrato de cartão de crédito consignado. ​ Ele afirmou que os descontos mensais eram apenas do valor mínimo da fatura, tornando a dívida impagável. ​ Requereu a nulidade do contrato, a devolução dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. ​
  2. Sentença inicial: O juiz de primeira instância julgou improcedentes os pedidos do autor, entendendo que ele utilizou o cartão de crédito consignado, demonstrando ciência da modalidade contratada. ​
  3. Decisão do Tribunal: O relator reconheceu a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, conforme a Súmula 63 do TJGO, que considera essa modalidade lesiva ao consumidor por tornar a dívida impagável. ​ A decisão determinou:
    • Conversão do contrato: O contrato foi descaracterizado como cartão de crédito consignado e convertido em empréstimo pessoal consignado, com aplicação da taxa de juros média de mercado. ​
    • Restituição de valores: Os valores pagos indevidamente até 30/03/2021 serão devolvidos de forma simples, enquanto os pagos após essa data serão devolvidos em dobro, com correção monetária e juros de mora. ​
    • Danos morais: Não foram reconhecidos, pois o tribunal entendeu que o caso não causou abalo psicológico relevante, sendo apenas um dissabor contratual. ​
  4. Ônus sucumbenciais: Com a reforma parcial da sentença, os custos processuais e honorários advocatícios foram atribuídos ao réu (Banco BMG). ​

Conclusão:

O recurso foi parcialmente provido. O tribunal reconheceu a abusividade do contrato e determinou sua conversão para uma modalidade menos onerosa ao consumidor, além de garantir a devolução de valores pagos indevidamente. No entanto, não houve condenação por danos morais. ​

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Revisão da renda mensal inicial – RMI do benefício previdenciário, mediante a consideração de salários-de-contribuição reconhecidos em sentença trabalhista

S E N T E N Ç A

Cuida-se de ação proposta por XXX em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial – RMI de seu benefício previdenciário, mediante a consideração de salários-de-contribuição reconhecidos em sentença trabalhista transitada em julgado, nos autos do processo n° 044700-72.2008.5.15.0120, ajuizado em face da USINA DA BARRA S/A,  e tramitado pela Justiça do Trabalho de Jaboticabal – SP

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Houve contestação, na qual se alegou preliminares e, no mérito, a improcedência do pedido.

É o relatório. Decido.

Inicialmente,  observo que nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213-91, estão prescritas todas as parcelas devidas em período anterior ao quinquênio que antecede o pedido administrativo de revisão (28/10/2023, fls. 14, ID 310890080).

Passo ao exame do mérito.

No caso dos autos, observo que a parte autora moveu ação trabalhista em face de seu outrora empregador, pleiteando o reconhecimento de direitos e verbas relativos a vínculo que compõe seu período básico de cálculo, a saber: ação n° 044700-72.2008.5.15.0120.

 Houve acolhimento dos pedidos, tendo em fase de liquidação sido efetuado cálculos dos valores devidos, inclusive das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas, conforme demonstrativo de fls. 43/44 ID 310890085.

Houve homologação (fls. 66, ID 310890086), e subsequente recolhimento, através de GPS (fls. 68 do mesmo anexo), razão pela qual possui o autor direito ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício na forma pretendida.

Sendo a CECALC órgão de confiança do juízo, determino que o recálculo da renda seja feito por aquele setor, após o trânsito em julgado, adicionando-se os valores das planilhas já mencionada aos salários-de-contribuição componentes da renda mensal inicial do benefício efetivamente implantada por ocasião da realização do cálculo, inclusive eventual alteração de espécie do benefício, desde que mantida a data de início (DIB).

No cálculo dos valores em atraso deverá a CECALC observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, acrescidos de juros de mora contados a partir da citação, aplicando-se, ainda, a prescrição quinquenal contada do pedido administrativo de revisão (Súmula 74 da TNU). Caso se constate o exercício de atividade concomitante, deverá proceder à devida soma, nos termos do entendimento firmado pelo Tema 1070 do STJ.

Caso ocorra algum fato impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 493, CPC) – v.g.: a cessação do benefício com substituição por outro com data de início (DIB) diversa, haja vista a existência da ação n° 5005329-12.2020.4.03.6102, ainda pendente de julgamento, – caberá ao contador informar tal fato nos autos, trazendo documentação comprobatória, para posterior análise pelo juízo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, determinando a revisão da renda mensal inicial (RMI) do NB 168604310-1, com DIB em 11/02/2018, com a inclusão dos incrementos salariais apurados nas reclamações trabalhistas (fls. 43/44, ID 310890085), bem como de eventuais atividades concomitantes do período básico de cálculo, respeitando-se, na soma, o teto de contribuição da Previdência Social e as demais determinações contidas na fundamentação supra.

Condeno ainda o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial da autora, observada a prescrição quinquenal contada retroativamente do requerimento administrativo de revisão, em 28/10/2023 (ID 310890080 fl. 14).

Tais valores, incluindo os abonos anuais, deverão ser apuradas pela CECALC após o trânsito em julgado desta sentença, e atualizadas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, acrescidos de juros de mora contados a partir da citação.

Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários-mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC.

Apresentado o cálculo, deverá ser dada vista às partes para eventual impugnação e, em não sendo impugnado, deverão ser homologados, com a determinação de imediata implantação da RMI revista, considerando, como DIP da revisão, o dia seguinte ao termo final dos valores em atraso apurados pelo contador do juízo. Ultimadas tais providências, requisitem-se as diferenças.

Declaro o processo extinto com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente.

RIBEIRãO PRETO, 11 de julho de 2025.

MAIS DE R$ 23 MIL PARA PESSOA QUE TRABALHOU ANTES DE 1988 | TEMA 1150 do STJ | REVISÃO DO PASEP

Mais uma decisão da justiça que obriga o Banco do Brasil a pagar mais de R$ 23 mil de indenização para um aposentado por falhas na gestão de contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A sentença, que se alinha ao entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforça a proteção aos servidores públicos que tiveram seus recursos do PASEP administrados de forma inadequada.


O Caso em Questão: Falha na Gestão do PASEP

A ação foi ajuizada por um aposentado contra o Banco do Brasil S.A. O autor alegou que, após sua aposentadoria em 2014, o valor sacado de seu PASEP era significativamente inferior ao esperado, dada sua trajetória de serviço. Somente em 2021, ao obter o extrato detalhado, constatou a ausência de créditos em diversos períodos e a aplicação de correções monetárias inadequadas, que resultariam em um valor devido de R$ 23.289,03.

O Banco do Brasil, por sua vez, argumentou que os repasses e atualizações foram realizados conforme a legislação, e que a responsabilidade pela gestão do fundo seria da União, sendo o banco apenas um executor. O banco também levantou preliminares, como a ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, buscando a inclusão da União e o deslocamento do caso para a Justiça Federal.

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As Preliminares e a Jurisprudência Consolidada

A magistrada Maria Teresa Thomaz rejeitou as preliminares levantadas pelo Banco do Brasil. A decisão se baseou no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936/TO, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1150).

Este Tema 1150 do STJ é crucial, pois fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder a demandas que discutem falhas na prestação de serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e a ausência de aplicação de rendimentos. A Corte Superior esclareceu que, quando a discussão se refere à má gestão do banco (e não a índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo), o Banco do Brasil é a parte legítima para responder. Consequentemente, a Justiça Estadual é competente para julgar esses casos, sem a necessidade de inclusão da União.

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A Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o Ônus da Prova

No mérito, a decisão reforçou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. Com isso, foi cabível a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor.

O autor conseguiu comprovar a existência de depósitos em sua conta PASEP em anos anteriores e um saldo final significativamente inferior. Em contrapartida, o Banco do Brasil apresentou uma defesa genérica, sem demonstrar a regularidade da gestão da conta ou comprovar fatos impeditivos do direito do autor. Diante disso, a falha na prestação de serviço do banco ficou evidente, o que levou à sua responsabilização pela devolução dos valores retidos.


A Condenação e a Apuração dos Valores

A sentença condenou o Banco do Brasil ao pagamento dos danos materiais sofridos pelo autor, cujo valor será apurado em fase de cumprimento de sentença. A correção monetária deverá ser feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescida de juros de mora pela taxa Selic, ambos desde o efetivo prejuízo. Importante ressaltar que a decisão determinou que sejam descontados da condenação eventuais valores já recebidos pelo autor a título de juros ou outros rendimentos, para evitar enriquecimento ilícito.

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Revisão da Vida Toda: Entenda o Posicionamento Atual do STF

A “Revisão da Vida Toda” tem sido um dos temas mais debatidos no âmbito do direito previdenciário brasileiro, gerando expectativas e incertezas para milhares de segurados do INSS. A discussão central gira em torno da possibilidade de incluir no cálculo da aposentadoria os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, o que, em muitos casos, resultaria em um benefício mais vantajoso. Recentemente, decisões importantes do Supremo Tribunal Federal (STF) trouxeram novos desdobramentos para essa questão.

Escolhi um caso para análise sobre recálculo da RMI com regra mais vantajosa

O caso em questão envolve a Apelação Nº 5024029-05.2019.4.02.5001/ES, que ilustra perfeitamente o cerne da discussão. O aposentado autor da ação, buscou o recálculo de sua Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por tempo de contribuição. Seu objetivo era que fossem considerados os 80% maiores salários de contribuição de todo o seu período contributivo, incluindo aqueles anteriores a julho de 1994. Ele argumentava que a aplicação da regra permanente, prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, seria mais vantajosa do que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, que limita o cálculo às contribuições a partir de julho de 1994.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por sua vez, recorreu da sentença que havia julgado procedente o pedido do segurado. Entre suas alegações, o INSS mencionou a ausência de um sistema para a elaboração do cálculo da “Revisão da Vida Toda” e questionou a força normativa dos julgamentos dos Temas 999 do STJ e 1.102 do STF, que tratavam da legalidade e constitucionalidade da aplicação do direito pleiteado.

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O Fim da suspensão e a decisão final do STF

Inicialmente, o processo estava suspenso devido à determinação dos Temas 999 do STJ e 1.102 do STF. No entanto, um ponto crucial para a retomada dos julgamentos foi a decisão do Plenário do STF na Reclamação Constitucional 78265 (Rcl 78265 Agr).

Nessa decisão, o STF firmou o entendimento de que o julgamento de mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102. Isso significa que a questão da “Revisão da Vida Toda” foi definitivamente decidida, restabelecendo a compreensão manifestada desde o ano 2000. Com essa posição vinculante e com eficácia erga omnes (para todos), os processos sobre o tema da “revisão da vida toda” devem, finalmente, voltar a tramitar.

O mérito da questão: constitucionalidade da regra de transição

Com a baixa da suspensão, o processo pôde, então, prosseguir para a análise do mérito. A controvérsia da “Revisão da Vida Toda” já havia sido abordada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 999, que permitia a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 quando mais favorável. Contudo, o INSS interpôs Recurso Extraordinário, levando a discussão para o STF, que afetou o caso ao Tema 1.102.

Em seu julgamento, o STF havia firmado a tese de que “o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.

No entanto, o julgamento conjunto das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF em 2024 trouxe a decisão final. O STF declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, que estabelece a regra de transição. Essa decisão vincula todos os órgãos do Poder Judiciário, vedando a possibilidade de optar por incluir as contribuições anteriores a julho de 1994, mesmo que fossem mais favoráveis ao segurado.

A tese firmada foi clara: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.

Modulação dos efeitos e irrepetibilidade de valores

Apesar da decisão desfavorável à “Revisão da Vida Toda”, o STF, ao apreciar os embargos de declaração nas ADIs, modulou os efeitos do acórdão para resguardar alguns pontos importantes:

  • Irrepetibilidade dos valores: Valores já recebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5 de abril de 2024 (data da publicação da ata de julgamento das ADIs) não precisarão ser devolvidos.
  • Impossibilidade de cobrança de ônus sucumbenciais: Não será possível cobrar honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam a revisão da vida toda em ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data.

Conclusão do julgamento e os próximos passos

Diante do exposto e em congruência com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, a decisão judicial no caso em análise resultou na improcedência do pedido inicial e na reforma total da sentença que havia sido favorável ao segurado.

Para acessar as peças originais do processo que julgo procedentes os pedidos, para condenar o INSS a:

a) Revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria da parte autora, mediante a aplicação da regra definitiva contida no art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, em detrimento da regra de transição de que trata o art. 3º, da Lei 9.876/1999;

b) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, observando-se a prescrição quinquenal, com a dedução de eventuais valores pagos administrativamente a igual título.

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Por fim, essa decisão final do STF encerra a discussão sobre a “Revisão da Vida Toda”, consolidando o entendimento pela constitucionalidade da regra de transição e pela impossibilidade de o segurado optar pela regra permanente para incluir contribuições anteriores a julho de 1994, mesmo que mais vantajosas.

ACESSE A DECISÃO AQUI

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Revisão da Vida Toda: Entenda o Posicionamento Atual do STF


A “Revisão da Vida Toda” tem sido um dos temas mais debatidos no âmbito do direito previdenciário brasileiro, gerando expectativas e incertezas para milhares de segurados do INSS. A discussão central gira em torno da possibilidade de incluir no cálculo da aposentadoria os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, o que, em muitos casos, resultaria em um benefício mais vantajoso. Recentemente, decisões importantes do Supremo Tribunal Federal (STF) trouxeram novos desdobramentos para essa questão.


O Caso em Análise: Recálculo da RMI e a Regra Mais Vantajosa

O caso em questão (Apelação/Remessa Necessária Nº 5024029-05.2019.4.02.5001/ES) ilustra perfeitamente o cerne da discussão. O aposentado autor da ação, buscou o recálculo de sua Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por tempo de contribuição. Seu objetivo era que fossem considerados os 80% maiores salários de contribuição de todo o seu período contributivo, incluindo aqueles anteriores a julho de 1994. Ele argumentava que a aplicação da regra permanente, prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, seria mais vantajosa do que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, que limita o cálculo às contribuições a partir de julho de 1994.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por sua vez, recorreu da sentença que havia julgado procedente o pedido do segurado. Entre suas alegações, o INSS mencionou a ausência de um sistema para a elaboração do cálculo da “Revisão da Vida Toda” e questionou a força normativa dos julgamentos dos Temas 999 do STJ e 1.102 do STF, que tratavam da legalidade e constitucionalidade da aplicação do direito pleiteado.


O Fim da Suspensão e a Decisão Final do STF

Inicialmente, o processo estava suspenso devido à determinação dos Temas 999 do STJ e 1.102 do STF. No entanto, um ponto crucial para a retomada dos julgamentos foi a decisão do Plenário do STF na Reclamação Constitucional 78265 (Rcl 78265 Agr).

Nessa decisão, o STF firmou o entendimento de que o julgamento de mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102. Isso significa que a questão da “Revisão da Vida Toda” foi definitivamente decidida, restabelecendo a compreensão manifestada desde o ano 2000. Com essa posição vinculante e com eficácia erga omnes (para todos), os processos sobre o tema da “revisão da vida toda” devem, finalmente, voltar a tramitar.


O Mérito da Questão: Constitucionalidade da Regra de Transição

Com a baixa da suspensão, o processo pôde, então, prosseguir para a análise do mérito. A controvérsia da “Revisão da Vida Toda” já havia sido abordada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 999, que permitia a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 quando mais favorável. Contudo, o INSS interpôs Recurso Extraordinário, levando a discussão para o STF, que afetou o caso ao Tema 1.102.

Em seu julgamento, o STF havia firmado a tese de que “o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.

No entanto, o julgamento conjunto das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF em 2024 trouxe a decisão final. O STF declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, que estabelece a regra de transição. Essa decisão vincula todos os órgãos do Poder Judiciário, vedando a possibilidade de optar por incluir as contribuições anteriores a julho de 1994, mesmo que fossem mais favoráveis ao segurado.

A tese firmada foi clara: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.


Modulação dos Efeitos e Irrepetibilidade de Valores

Apesar da decisão desfavorável à “Revisão da Vida Toda”, o STF, ao apreciar os embargos de declaração nas ADIs, modulou os efeitos do acórdão para resguardar alguns pontos importantes:

  • Irrepetibilidade dos valores: Valores já recebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5 de abril de 2024 (data da publicação da ata de julgamento das ADIs) não precisarão ser devolvidos.
  • Impossibilidade de cobrança de ônus sucumbenciais: Não será possível cobrar honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam a revisão da vida toda em ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data.

Conclusão do Julgamento e os Próximos Passos

Diante do exposto e em congruência com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, a decisão judicial no caso em análise resultou na improcedência do pedido inicial e na reforma total da sentença que havia sido favorável ao segurado.

Com o trânsito em julgado, o processo será baixado e encaminhado à Vara de origem. Essa decisão final do STF encerra a discussão sobre a “Revisão da Vida Toda”, consolidando o entendimento pela constitucionalidade da regra de transição e pela impossibilidade de o segurado optar pela regra permanente para incluir contribuições anteriores a julho de 1994, mesmo que mais vantajosas.

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Revisão da Vida Toda: Entenda os Motivos que Garantiram a Vitória do Segurado na Justiça

A Revisão da Vida Toda tem sido um tema de grande relevância no direito previdenciário, especialmente após decisões judiciais que reconhecem o direito dos segurados a recalcular seus benefícios de forma mais vantajosa. Recentemente, uma sentença proferida pela 1ª Vara Federal Cível de Vitória trouxe luz sobre o assunto, garantindo a um segurado um aumento significativo em sua renda mensal inicial (RMI). ​ Neste artigo, explicamos os motivos que fundamentaram essa decisão e destacamos os principais pontos do documento judicial.

O que é a Revisão da Vida Toda?

A Revisão da Vida Toda permite que o segurado utilize todas as contribuições realizadas ao longo de sua vida laboral, inclusive aquelas anteriores a julho de 1994, no cálculo do benefício previdenciário. ​ Essa regra pode ser mais vantajosa do que a regra de transição prevista na Lei 9.876/1999, que considera apenas as contribuições realizadas após essa data. ​

Revisão após Ação Trabalhista – Material p/ Advogados – Atualizado 2025. Acesse AQUI

Motivos da Decisão Judicial

A decisão favorável ao segurado foi fundamentada em diversos aspectos legais e técnicos, que reforçam o direito à aplicação da regra definitiva do artigo 29 da Lei 8.213/1991. ​ Abaixo, listamos os cinco principais pontos que sustentaram a sentença:

  1. Precedente Vinculante do STF (Tema 1102/STF) ​ O Supremo Tribunal Federal já havia decidido, em sede de repercussão geral, que o segurado tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta seja mais favorável. ​ Esse entendimento foi aplicado diretamente ao caso, dispensando a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma. ​
  2. Cálculo Mais Vantajoso para o Segurado ​ Os cálculos apresentados demonstraram que a aplicação da regra definitiva resultaria em uma RMI de R$ 3.965,09, enquanto o valor calculado pelo INSS era de apenas R$ 954,00. ​ Essa diferença de R$ 3.011,09 evidenciou o interesse na revisão. ​
  3. Inclusão de Todo o Período Contributivo ​ A decisão garantiu que todas as contribuições realizadas ao longo da vida laboral do segurado fossem consideradas no cálculo do benefício, incluindo aquelas anteriores a julho de 1994, conforme previsto na regra definitiva. ​
  4. Proteção ao Valor Original do Benefício A sentença determinou que, mesmo com a revisão, o valor da RMI originalmente fixado pelo INSS não poderia ser reduzido, assegurando que o segurado não fosse prejudicado. ​
  5. Pagamento de Valores Retroativos O INSS foi condenado a pagar as parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento (DER), observando a prescrição quinquenal e deduzindo valores já pagos administrativamente. ​ Isso garantiu ao segurado o recebimento de valores atrasados. ​

Conclusão

A decisão judicial representa uma importante vitória para os segurados que buscam a Revisão da Vida Toda. Ela reafirma o direito de recalcular os benefícios previdenciários de forma mais justa e vantajosa, considerando todo o período contributivo. ​ Além disso, demonstra que os precedentes vinculantes do STF têm papel fundamental na garantia de direitos previdenciários. ​

Se você acredita que pode se beneficiar da Revisão da Vida Toda, procure um advogado especializado em direito previdenciário para avaliar seu caso. Essa pode ser a oportunidade de garantir um benefício mais justo e condizente com sua história de contribuições. ​

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REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, QUANDO HÁ RECONHECIMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS EM OUTRAS ESFERAS DA JUSTIÇA

Entendo perfeitamente! Como especialista em análises de decisões judiciais, organizei o texto para publicação em um blog, tornando-o mais acessível e informativo.


Revisão de Benefício Previdenciário: contra o INSS

Decisão judicial da 2ª Vara Gabinete do JEF de Ribeirão sobre a revisão de benefícios previdenciários, especialmente quando há reconhecimento de direitos trabalhistas em outras esferas da Justiça. O caso em questão envolve um aposentado que entrou com uma ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), buscando a revisão de sua Renda Mensal Inicial (RMI).

O Cerne da Questão: Salários de Contribuição Reconhecidos na Justiça do Trabalho

O aposentado ingressou com a ação judicial para que o INSS considerasse, no cálculo de sua aposentadoria, os salários de contribuição reconhecidos em uma sentença trabalhista transitada em julgado (processo nº 0000676-80.2013.5.15.0120, da Justiça do Trabalho de Jaboticabal – SP). Tais valores são referentes a um vínculo empregatício que integra seu Período Básico de Cálculo (PBC), compreendido entre julho de 2008 e dezembro de 2012.

Inicialmente, houve uma contestação do INSS com uma proposta de acordo, que foi recusada pelo autor. O processo seguiu, e uma sentença proferida apresentou um erro material, que foi prontamente corrigido por meio de embargos de declaração do autor.

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A Decisão Judicial: Reconhecimento dos Valores Trabalhistas e Prescrição

A Justiça reconheceu o erro material e, ao analisar o mérito do pedido, destacou alguns pontos cruciais. Primeiramente, em relação à prescrição, foi determinado que as parcelas devidas em período anterior aos cinco anos que antecedem o pedido administrativo de revisão (que ocorreu em 18/07/2024) estão prescritas, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

No que tange à questão de fundo, a decisão enfatizou que, na ação trabalhista, foram acolhidos os pedidos do segurado, resultando em cálculos de valores devidos, incluindo as contribuições previdenciárias. Mesmo que essas contribuições não tenham sido recolhidas na época devido à insolvência da empresa devedora, a própria empresa, ao apresentar os cálculos, reconheceu-se devedora ao fisco previdenciário. O fato de o próprio INSS ter formulado uma proposta de acordo para revisão da renda do segurado reforça a necessidade de recálculo.

Determinações para o Recálculo e Pagamento das Diferenças

A sentença determinou que o recálculo da RMI da aposentadoria do trabalhador seja realizado com base nas contribuições previdenciárias cujos valores foram especificados na ação trabalhista. A tarefa de apurar as diferenças resultantes será da CECALC (Contadoria Central de Cálculos Judiciais), um órgão de confiança do juízo, após o trânsito em julgado da decisão.

No cálculo dos valores em atraso, a CECALC deverá seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da execução, acrescidos de juros de mora contados a partir da citação. A prescrição quinquenal, contada a partir do pedido administrativo de revisão, também deverá ser observada (Súmula 74 da TNU). Além disso, caso seja constatada atividade concomitante, a soma deverá ser realizada conforme o entendimento firmado no Tema 1070 do STJ.

Conclusão: Pedido Parcialmente Procedente

Diante de todo o exposto, o pedido do aposentado foi JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. A decisão determina a revisão da RMI do benefício, com DIB em 22/07/2014), com a inclusão dos incrementos salariais apurados na reclamação trabalhista e de eventuais atividades concomitantes do período básico de cálculo, sempre respeitando o teto de contribuição da Previdência Social.

O INSS também foi condenado ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial, observada a prescrição quinquenal. O processo foi declarado extinto com julgamento de mérito, e não há custas ou honorários advocatícios.

Esse tipo de decisão reforça a importância da integração entre as esferas da Justiça (Trabalhista e Previdenciária) para garantir o direito dos segurados e serve como um precedente relevante para casos semelhantes.


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“Golpe do Cartão Consignado: Justiça Condena Banco e Garante Indenização de R$10 Mil!”

CARTÃO CONSIGNADODO INSS: JUSTIÇA CONDENA BANCO E GARANTE INDENIZAÇÃO DE R$10 MIL! A justiça condenou o banco/promovido às seguintes determinações e valores:

  1. Suspensão dos Descontos: Determinou que o banco suspenda os descontos mensais derivados do contrato de cartão de crédito consignado mencionado na inicial, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada ao total de R$ 60.000,00. ​
  2. Devolução em Dobro: Condenou o banco a restituir ao autor o dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, acrescidos de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso. ​
  3. Indenização por Danos Morais: Condenou o banco ao pagamento de R$ 10.000,00 ao autor, a título de indenização por danos morais, também acrescidos de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação. ​

Ação Revisional Estratégica – Acesse AQUI

Essas medidas foram tomadas com base na constatação de práticas abusivas e falta de transparência por parte do banco, além de prejuízos causados ao autor. ​A Reserva de Margem Consignável (RMC) tem sido alvo de inúmeras controvérsias judiciais, especialmente no contexto de contratos de cartão de crédito consignado. ​ Recentemente, uma decisão judicial proferida pela 4ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza trouxe à tona importantes reflexões sobre essa prática e os direitos dos consumidores.

O que é a RMC?

A RMC é um mecanismo que permite que uma parte do benefício previdenciário ou salário do consumidor seja reservada para o pagamento mínimo da fatura de um cartão de crédito consignado. ​ Embora pareça uma alternativa prática, na realidade, essa modalidade pode gerar uma dívida praticamente eterna. ​ Isso ocorre porque o pagamento mínimo cobre apenas os juros e encargos, enquanto o saldo devedor continua acumulando valores, criando o chamado “efeito bola de neve”. ​

O Caso em Fortaleza

No processo nº 3000956-29.2024.8.06.0018, o autor alegou que descontos estavam sendo realizados em seu benefício previdenciário sem autorização, referentes a um cartão de crédito consignado. ​ Ele buscou a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e uma indenização por danos morais. ​

O Tribunal de Justiça do Ceará reconheceu que a assinatura no contrato divergia dos documentos apresentados pelo autor, indicando que ele não havia firmado o contrato. ​ Além disso, foi constatado que o banco não cumpriu seu dever de informação, deixando de esclarecer pontos essenciais como o valor total da dívida, número de parcelas e periodicidade dos descontos. ​

Decisão Judicial: Proteção ao Consumidor

A sentença foi favorável ao autor, determinando que o banco suspendesse os descontos, devolvesse em dobro os valores descontados e pagasse uma indenização de R$10.000,00 por danos morais. ​ A decisão destacou práticas abusivas, como a falta de transparência e a imposição de cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, violando o Código de Defesa do Consumidor (CDC). ​

Pontos de Atenção para Consumidores

  1. Transparência na Contratação: Instituições financeiras têm o dever de informar claramente os termos do contrato, incluindo taxas de juros, valor total a ser pago e número de parcelas. ​
  2. Direito à Repetição do Indébito: Caso sejam identificados descontos indevidos, o consumidor tem direito à devolução em dobro dos valores pagos, conforme o art. ​ 42 do CDC. ​
  3. Danos Morais: Situações que causam angústia, insegurança ou prejuízo financeiro podem justificar indenizações por danos morais. ​

Conclusão

A RMC, quando mal utilizada ou imposta sem consentimento, pode se tornar uma armadilha financeira para consumidores, especialmente aposentados e pessoas de baixa instrução. ​ Decisões como a do Tribunal de Justiça do Ceará reforçam a importância de buscar orientação jurídica e exigir transparência nas relações de consumo. Se você está enfrentando problemas relacionados à RMC, procure um advogado ou o Procon para garantir seus direitos.

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