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Apelação Cível Nº 5009968-19.2022.4.02.5104/RJ

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de recurso apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença (evento 15, SENT1), pela qual o MM. Juiz Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – SJRJ julgou procedente o pedido ajuizado por XXX em face da autarquia, objetivando o recálculo da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo a serem considerados os 80% maiores salários de contribuição de todo o seu período contributivo, incluindo os anteriores a julho de 1994, aplicando-se dessa forma, a regra permanente com vigência pelo no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, ao invés da regra de transição prevista no art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 9.876/99, sob a alegação de que aquela seria mais vantajosa do que esta. Requer, ainda, o pagamento das parcelas pretéritas com os acréscimos legais.

O magistrado de 1º grau fundamentou o julgado, considerando que a matéria em questão não merece maiores desdobramentos, tendo em vista o entendimento já firmado no Egrégio Supremo Tribunal Federal a respeito do tema, no julgamento do RE1276977.

Em suas razões de recorrer (evento 21, APELACAO1), inicialmente, requer a continuidade da suspensão do processo por pendência de julgamento do Tema 1102 do STJ, eis que ainda não ocorreu o seu trânsito em julgado, o que impede saber todo o alcance da decisão, já que ainda passível de possíveis alterações dependendo de discussões em medidas judiciais ainda cabíveis.

No mérito, em apertada síntese, alega que há impedimentos de ordem administrativa que impossibilita a revisão pleiteada, e quanto à questão de direito, objetivamente, sustenta a necessidade de modulação dos efeitos do Tema 1.102, STF, e que há ausência de força normativa, como precedente do que foi decidido pelo STF no Tema 1102 que tipificam o precedente como fonte de direito.

Relatado, decido:

Inicialmente, observa-se que o pedido contido na peça vestibular objetivou a revisão da renda mensal inicial – RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, de modo a desconsiderar a regra de transição trazida pelo art. 3º da Lei 9.876/99, vigente à época de sua concessão, qual seja: A média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.”. E substituindo-a pela regra definitiva trazida posteriormente pela redação do art. 29, I da Lei 8.213/91, a saber: “O salário de benefício consiste: I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)” – TEMA 1.102 do Supremo Tribunal Federal.

DA BAIXA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS REFERENTES AO TEMA 1102 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – REVISÃO DA VIDA TODA

A presente questão, intitulada REVISÃO DA VIDA TODA havia sido suspensa em vista de determinação contida nos trâmites de julgamento dos Temas 999 do STJ e 1.102 do STF. Assim, a primeira questão consiste em saber se a suspensão do processamento de demandas relativas ao Tema 1102 do STF deve ser mantida, diante das decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.

Objetivamente, quanto ao ponto, em vista das decisões contidas nas aludidas ADIs, muitos julgamentos em 1º grau foram retomados, considerando a percepção de que as questões tratadas nas aludidas ações, vieram a decidir definitivamente a questão submetida a julgamento no Tema 1102 da Suprema Corte. Com isso, na sequência, uma série de Reclamações Constitucionais foram ajuizadas no STF, por insurgência contra a retomada dos julgamentos.

Pois bem. Após eventuais divergências, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em virtude de recente julgamento na Reclamação Constitucional 78265 (Rcl 78265 Agr), de forma expressa, firmou posicionamento de que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000, quando foi indeferido o pedido de liminar nas mencionadas ADIs., e considerou que, nesse contexto em que houve pronunciamento do órgão máximo daquela Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, no sentido da superação da tese do Tema 1.102, os processos sobre o tema da “revisão da vida toda” devem voltar a tramitar.

Sendo assim, não havendo mais impedimento para o processamento do feito, passa-se ao julgamento do presente recurso.

DO MÉRITO DO PEDIDO

O autor pauta o seu requerimento vestibular na justificativa de que o seu benefício, se calculado com fundamento na regra definitiva, seria mais vantajoso do que aquele originariamente já calculado com base na regra de transição pela autarquia.

Pois bem, quanto ao direito pleiteado, como dito, a questão havia sido anteriormente abordada quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.554.596 / SC, no qual o Exmo Ministro Relator, Napoleão Nunes Maia Filho, havia afetado o processo ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 999), determinando a suspensão dos processos tratando da mesma questão em todo o território nacional.

Na sequência, no julgamento do Tema/Repetitivo nº 999 cujo o aludido REsp foi afetado, foi submetida a seguinte questão em julgamento: “Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999)”, e com o seu deslinde, ao final, firmou-se a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.”

Entretanto, aquela eg. Corte admitiu o Recurso Extraordinário 1276977 interposto pelo INSS no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.554.596/SC, determinando novamente a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional.

Com a admissão do aludido RE 1276977 com Repercussão Geral, e sua posterior afetação ao Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal, a questão foi novamente submetida a julgamento pela sistemática dos Recursos /Repetitivos daquela egrégia Corte, tendo sido firmada a seguinte Tese:

“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.

A autarquia opôs Embargos de Declaração, e no aguardo de seu julgamento definitivo, paralelamente, aguardava-se também o julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs de nºs 2110/DF e 2111/DF iniciadas no ano de 2000.

A ADI 2111 tratava de Ação Direta de Inconstitucionalidade no que tange a aplicação do Fator Previdenciário, especificamente o art. 2º, da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que alterou a redação do art. 29, caput, incisos e parágrafos, da lei nº 8.213/91, assim como art. 3º, por violação ao art. 65, parágrafo único da Constituição Federal. Já a ADI 2110 se referia à Ação Direta de Inconstitucionalidade no que tange os cálculos dos benefícios, fator previdenciário, carência do salário maternidade e salário-família, questionando a constitucionalidade dos artigos 25, 26, 29 e 67 da Lei 8.213 de 24/07/1991, artigos 3º, 5º, 6º, 7º e 9º da lei nº 9.876, de 26/11/1999, e aos artigos 6º, 7º, XXIV, 24, XII, 193, 201, II, IV, e seus parágrafos 1º, 3º e 7º, da Constituição Federal.

Com o julgamento em conjunto das duas ADIs, objetivamente quanto ao cálculo do valor do benefício, a questão, desta forma, assim restou definitivamente decidida: A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício”. (ADI 2110, Relator: Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, Processo Eletrônico DJe: 24-05-2024). E considerando que todos os embargos de declaração foram rejeitados pelo Plenário do STF, é vedada a possibilidade de optar por incluir as contribuições anteriores a julho/1994. Tal entendimento vincula todos os órgãos do Poder Judiciário(Trânsito em julgado em 24/10/2024 – https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15371486023&ext=.pdf ).

Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese:

A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.

Assim, diante do entendimento explanado, em congruência com o posicionamento da egrégia Corte constitucional, não há espaço para o acolhimento do pedido inicial, o que portanto conduzirá à improcedência do pedido e a reforma total da sentença.

Quanto aos honorários advocatícios, inverto o ônus da sucumbência na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, a incidir sobre o valor da causa. Fica entretanto suspensa a sua exigibilidade, diante da gratuidade de justiça já deferida em 1º grau.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, considerando, como dito anteriormente, que a decisão resultante da questão apresentada na Reclamação Constitucional 78265 (Rcl 78265 Agr), de forma expressa, firmou posicionamento de que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal, e considerando ainda, o exposto no artigo 4º do CPC, que estabelece que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, decido por dar provimento ao recurso, na forma do art. 932, V, b, do CPC.

Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.

DIREITO A DIFERENÇAS DE CORREÇÃO DO PLANO COLLOR I DEPENDE DE ADESÃO A ACORDO, DECIDE STF

Possibilidade do pagamento de correções em relação ao Plano Collor I, mas somente aos valores da conta em abril de 1990, excluindo as ações que discutem os valores bloqueados em março pelo Banco Central. Entenda o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação.

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por unanimidade, a constitucionalidade do Plano Collor I e decidiu que o direito de receber diferenças de correção monetária decorrentes do plano está condicionado à adesão a um acordo coletivo já homologado pelo Tribunal.

A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 631363, julgado na sessão virtual encerrada em 30 de junho, com repercussão geral reconhecida (Tema 284). O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. 

Em seu voto, o relator considerou que a constitucionalidade do Plano Collor I foi reconhecida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165. Nesse processo, foi homologado um acordo entre instituições financeiras, a Advocacia-Geral da União (AGU), o Instituto de Defesa de Consumidores e a Frente Brasileira Pelos Poupadores referente ao pagamento de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes da implementação de vários planos econômicos.

O acordo foi homologado em 2018 e, em 2020, recebeu um aditivo para incluir a possibilidade do pagamento de correções em relação ao Plano Collor I, mas somente aos valores da conta em abril de 1990, excluindo as ações que discutem os valores bloqueados em março pelo Banco Central.

O decano ressaltou que o recebimento dos valores é condicionado aos termos do acordo homologado e seus aditivos. Para garantir segurança jurídica, o relator determinou que a aplicação do acordo coletivo e seus aditivos não alcança casos que já transitaram em julgado (em que não há mais possibilidade de recursos).

Caso concreto

O caso concreto do RE 631363 envolve um recurso do banco Santander contra decisão que reconheceu sua obrigação de corrigir valores depositados em cadernetas de poupança bloqueados pelo Banco Central.

Por unanimidade, o Plenário cassou a decisão e determinou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que realize outro julgamento levando em consideração a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I e os termos do acordo coletivo e seus aditivos. Os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso declararam suspeição e não participaram do julgamento.

Tese

“1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação.

2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”. 

(Paulo Roberto Netto/GMGM)

Leia mais:

23/5/2025 – STF prorroga em 24 meses prazo para novas adesões de poupadores em acordo dos planos econômicos

Poder Judiciário e a Revisão da Vida Toda: Decisão do TRF da 2ª Região

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região analisou o agravo de instrumento interposto por XXX contra decisão da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ, que manteve a suspensão do processo até a certificação do trânsito em julgado do RE 1.276.977/DF. ​ O caso trata da aplicação da chamada “Revisão da Vida Toda”, tema de grande relevância no âmbito previdenciário. ​

O agravante argumentou que, embora o STF tenha julgado o mérito do Tema 1102 e publicado o acórdão em 13/04/2023, o magistrado de primeira instância decidiu pela manutenção da suspensão do processo, alegando que ainda não houve trânsito em julgado. ​ Segundo o agravante, o artigo 1.040, inciso III, do CPC permite o prosseguimento dos processos após a publicação do acórdão, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado. ​

A questão da Revisão da Vida Toda havia sido suspensa em razão dos trâmites dos Temas 999 do STJ e 1102 do STF. ​ Contudo, o Plenário do STF, em julgamento recente da Reclamação Constitucional 78265, firmou entendimento de que os processos sobre o tema devem voltar a tramitar, considerando a superação da tese do Tema 1102.

No mérito, o autor sustentou que o cálculo de seu benefício com base na regra definitiva seria mais vantajoso do que o cálculo realizado pela regra de transição. ​ A tese firmada pelo STF no Tema 1102 previa que o segurado poderia optar pela regra definitiva, caso esta fosse mais favorável. No entanto, com o julgamento das ADIs 2110/DF e 2111/DF em 2024, o STF declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, que estabelece a regra de transição como obrigatória, sem possibilidade de escolha pela regra definitiva. ​

Com o trânsito em julgado das ADIs em 24/10/2024, ficou decidido que os segurados do INSS não podem optar pela regra definitiva prevista no art. 29 da Lei 8.213/91, mesmo que esta seja mais favorável. ​ Esse entendimento vincula todos os órgãos do Poder Judiciário e da administração pública. ​

Diante disso, o TRF da 2ª Região negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a improcedência do pedido inicial. ​ A decisão reforça a obrigatoriedade de aplicação da regra de transição prevista na Lei 9.876/1999, conforme entendimento consolidado pelo STF.

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Essa decisão evidencia a importância de acompanhar os desdobramentos dos temas de repercussão geral no STF, especialmente em questões previdenciárias que afetam diretamente os direitos dos segurados. ​

📝 REVISÃO DA VIDA TODA: ENTENDA A DECISÃO DO TRF6!

👉 O QUE É A REVISÃO DA VIDA TODA? A revisão da vida toda é uma tese que permite incluir salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo de benefícios previdenciários, utilizando a regra mais vantajosa para o segurado.

👉 O QUE ACONTECEU NO CASO ANALISADO? ​ O INSS recorreu contra a decisão que havia acolhido o pedido da segurada para aplicar a revisão da vida toda. ​ O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) deu provimento à apelação do INSS, julgando improcedente o pedido.

👉 POR QUE A TESE FOI REJEITADA? O STF, em decisões recentes, declarou a constitucionalidade do art. ​ 3º da Lei 9.876/99, que exclui os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 do cálculo dos benefícios. ​ Assim, a norma de transição deve ser aplicada obrigatoriamente, sem escolha pelo segurado. ​

👉 MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF ​ O STF estabeleceu que:

✔️ Valores recebidos até 05/04/2024 não precisam ser devolvidos. ​ ✔️ Não há cobrança de custas, honorários ou perícias contábeis em ações pendentes até essa data. ​

✔️ Pagamentos já realizados não serão restituídos. ​

👉 CONCLUSÃO DO TRF6: Com base na jurisprudência atual do STF, o TRF6 decidiu desfavoravelmente à segurada, afirmando que a tese da revisão da vida toda foi superada.

👉O QUE ISSO SIGNIFICA PARA OS SEGURADOS? A decisão reforça que os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 não podem ser incluídos no cálculo dos benefícios, seguindo a regra de transição obrigatória. ​

📌 FIQUE ATENTO ÀS MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA!

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APOSENTADOS PODEM RECEBER DEVOLUÇÃO VALORES DA RMC MAIS PAGAMENTO RETROATIVO DOS BANCOS

A Reserva de Margem Consignável (RMC) é um percentual do benefício previdenciário ou salário reservado para operações financeiras, como pagamento de dívidas relacionadas a cartões de crédito consignados. ​ Esse mecanismo permite que instituições financeiras realizem descontos diretamente na folha de pagamento do consumidor. ​

Características principais da RMC:

PERCENTUAL RESERVADO:

Geralmente, a RMC corresponde a 5% do valor do benefício ou salário, conforme previsto na Lei 10.820/2003, alterada pela Lei 13.172/2015. ​

FINALIDADE ESPECÍFICA:

A RMC é utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartões de crédito consignados, não podendo ser aplicada para outros tipos de empréstimos. ​

AUTORIZAÇÃO EXPRESSA:

A constituição da RMC exige autorização expressa e formal do consumidor, seja por escrito ou eletronicamente, conforme regulamentado pela Instrução Normativa do INSS nº 28/2008 e nº 39/2009. ​

PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR:

A RMC é limitada para evitar que o consumidor comprometa excessivamente sua renda, garantindo que ele mantenha condições mínimas de sobrevivência.

No caso analisado no documento, a RMC foi utilizada para descontos relacionados ao cartão de crédito consignado, mas o autor alegou que não havia autorizado essa operação. Contudo, o banco apresentou o contrato assinado, demonstrando a regularidade da constituição da RMC.

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INSS É OBRIGADO A REVISAR APOSENTADORIA: Auxílio-Alimentação Agora Conta no Cálculo!

A sentença traz as seguintes implicações para o INSS:

  1. Revisão da RMI: O INSS deve revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, incluindo os valores recebidos como “auxílio-alimentação” no período de 07/1994 a 01/2017 nos salários-de-contribuição que compõem o Período Básico de Cálculo (PBC), respeitando o teto vigente em cada competência. ​
  2. Pagamento de valores retroativos: O INSS está condenado a pagar as diferenças retroativas entre os valores originalmente percebidos pelo autor e os valores revisados da aposentadoria, desde a concessão do benefício (11/01/2017). ​ No entanto, está limitada a prescrição de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. ​
  3. Correção monetária e juros: Os valores retroativos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros no mesmo percentual da caderneta de poupança. ​ A partir de 09/12/2021, será aplicada a taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. ​
  4. Sem custas e honorários: O INSS não terá que arcar com custas processuais ou honorários advocatícios no presente grau de jurisdição.

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JUSTIÇA CONCEDE REVISÃO DA VIDA TODA do INSS EM MAIS DE R$ 330 MIL / TEMA 1.102 do STF, ENTENDA

SENTENÇA JUDICIAL: REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE

A Justiça Federal, proferiu decisão em processo movido por uma segurada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A autora buscava a revisão de sua pensão por morte, solicitando a inclusão no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do período anterior a julho de 1994, afastando a regra de transição prevista no artigo 3º e parágrafo 2º da Lei nº 9.876/99.

O INSS, em sua contestação, requereu preliminarmente a suspensão do processo e, no mérito, a improcedência do pedido. ​ Posteriormente, a autora também solicitou a suspensão do processo.

A controvérsia foi submetida ao Supremo Tribunal Federal (STF), que, no Tema 1.102, fixou a tese de que o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei nº 9.876/99 e antes da Emenda Constitucional nº 103/2019 tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta seja mais favorável. ​

Com base na decisão do STF, o juiz determinou que o INSS proceda à imediata revisão do benefício da autora, utilizando o cálculo mais vantajoso conforme o precedente. ​ Além disso, foi ordenado o pagamento das diferenças entre a Data de Início do Benefício (DIB) e a Data de Início do Pagamento (DIP), com recomposição monetária conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, após o trânsito em julgado. ​

A sentença também deferiu o destaque de honorários contratuais no percentual de 30% e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da decisão, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.105 e a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). ​ Esses valores deverão ser atualizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. ​

Por fim, foi destacado que o INSS é isento do pagamento de custas, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. ​ Após o cumprimento das determinações, o processo será arquivado.

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JUSTIÇA MANDA INSS FAZER REVISÃO DA APOSENTADORIA E PAGAR ATRASADOS, DIFERENTE DA REVISÃO DA VIDA TODA

O vídeo trata de uma sentença judicial que determina a revisão da renda mensal inicial (RMI) de um benefício previdenciário, considerando salários-de-contribuição reconhecidos em uma sentença trabalhista.

REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

A ação foi proposta por um aposentado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de revisar a renda mensal inicial (RMI) de seu benefício previdenciário. O autor solicitou a inclusão de salários-de-contribuição reconhecidos em sentença trabalhista transitada em julgado, referente ao processo nº 049100-95.2009.5.15.0120, que tramitou na Justiça do Trabalho de Jaboticabal – SP. ​

PRELIMINARES

Inicialmente, o juiz afastou a necessidade de sobrestamento do processo para aguardar o julgamento do Tema 1188/STJ, considerando que a revisão do benefício se baseia em sentença trabalhista de mérito, com acordo apenas na fase de execução. ​ Além disso, foi verificado que não há prescrição das parcelas, pois o pedido administrativo de revisão foi protocolado dentro do prazo legal.

ANÁLISE DO MÉRITO ​

A Lei nº 8.213/91 estabelece que, no cálculo da RMI, devem ser computados os salários-de-contribuição, mesmo que não tenham sido recolhidos pela empresa. ​ No caso em questão, o autor apresentou documentos que comprovam os rendimentos e os descontos previdenciários realizados pelo empregador no período de 11/2004 a 05/2005, embora não constem no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). ​

Além disso, a sentença trabalhista reconheceu verbas que impactam os salários-de-contribuição do autor, com recolhimento das contribuições previdenciárias após acordo entre as partes. ​ Diante da documentação apresentada e da ausência de impugnação específica do INSS, o pedido revisional foi acolhido.

DETERMINAÇÕES

O juiz determinou que o recálculo da RMI seja realizado pelo setor competente (CECALC) após o trânsito em julgado, considerando os valores das planilhas apresentadas e respeitando o teto de contribuição da Previdência Social. ​ Os valores em atraso deverão ser atualizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de juros de mora a partir da citação. ​

Caso seja constatado o exercício de atividade concomitante, deverá ser feita a soma dos salários-de-contribuição, conforme entendimento do Tema nº 1070 do STJ. ​ O valor da condenação deverá observar o limite de 60 salários-mínimos, conforme as regras do Juizado Especial Federal. ​

DISPOSITIVO

A sentença julgou procedente o pedido do autor, determinando a revisão da RMI do benefício previdenciário, com base nos salários-de-contribuição e nas verbas reconhecidas na ação trabalhista. ​

O INSS foi CONDENADO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS decorrentes da revisão, sem prescrição, e à atualização dos valores conforme as normas vigentes. ​

O processo foi declarado extinto com julgamento de mérito, sem custas e honorários, e foi deferida a GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A decisão foi registrada eletronicamente em 30 de junho de 2025, na 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto.

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Isenção de Imposto de Renda para Pessoas com HIV/AIDS: Entenda a Decisão Judicial

Uma recente decisão do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Rio de Janeiro trouxe à tona um tema de grande relevância: a isenção de Imposto de Renda para pessoas portadoras da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS/HIV). A sentença, proferida em 1º de julho de 2025, no processo de número 0892682-30.2023.8.19.0001, analisou o caso de XXX contra o Estado do Rio de Janeiro e o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro.


O Caso da Autora: A Luta pela Isenção

A requerente, diagnosticada com HIV desde 2007, buscou o reconhecimento do seu direito à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF). Ela alegou ter enfrentado um longo processo administrativo, iniciado em 2022, que culminou com o indeferimento de seu pedido. Diante da negativa, XXX buscou a via judicial para suspender os descontos indevidos e reaver os valores retidos nos últimos cinco anos, totalizando R$ 68.119,44.


Defesa dos Réus e Análise do Juízo

O Estado do Rio de Janeiro, em sua contestação, levantou preliminares como a impugnação da gratuidade de justiça e a incompetência do juízo por iliquidez do pedido. No mérito, argumentou a ausência de documentos indispensáveis, como declarações de imposto de renda e laudo oficial da moléstia. O Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, não apresentou contestação.

A juíza Luciana Mocco, ao analisar o caso, rejeitou as preliminares. Quanto à incompetência do juízo, a magistrada destacou que o pedido da autora foi devidamente liquidado, com cálculos detalhados nos autos. Em relação à gratuidade de justiça, a juíza pontuou que a Lei 9.099/95 isenta as partes de custas e honorários em primeiro grau.


A Decisão: Reconhecimento do Direito à Isenção

No mérito, a controvérsia girava em torno do direito da autora à isenção do Imposto de Renda, conforme previsto na Lei 7.713/1988 e no Decreto 9.580/2018, que contemplam a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida entre as doenças que concedem o benefício. A defesa alegou falta de documentos comprobatórios, mas a autora anexou laudo médico, exame com resultado positivo e suas declarações de imposto de renda, o que prejudicou a argumentação da ré.

A decisão judicial enfatizou que a Lei nº 7.713/1988 é clara ao prever a isenção para portadores de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida. A juíza ressaltou que o fato de o vírus HIV ser controlável não anula a existência da doença.

Diante disso, a sentença julgou procedente o pedido da autora, condenando o Estado do Rio de Janeiro e o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro a:

  • Absterem-se de realizar descontos de Imposto de Renda no contracheque da autora, em um prazo de 5 dias a contar da publicação da sentença, sob pena de multa.
  • Restituir à autora a quantia de R$ 44.508,47 (quarenta e quatro mil quinhentos e oito reais e quarenta e sete centavos), correspondente aos valores indevidamente descontados desde a data do diagnóstico da doença (06/11/2007) até a efetiva cessação dos descontos. Esses valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária.

Esta decisão reforça o direito de isenção de Imposto de Renda para pessoas com HIV/AIDS, garantindo que a condição de saúde não seja um ônus financeiro adicional para esses cidadãos.


ACESSE A DECISÃO AQUI

NOVOS CRITÉRIOS PARA COMPOSIÇÃO DA RENDA FAMILIAR, PARA ACÚMULO DO BPC 

Novas regras para o Cadastro Único (CadÚnico) com o Decreto nº 12.534/2025

Foi publicado no dia 25 de junho de 2025 o Decreto nº 12.534, que trouxe mudanças significativas nas regras para o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), reforçando a importância de manter os dados atualizados junto aos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS). 

A partir da nova sistemática, dados incorretos ou desatualizados podem levar ao bloqueio ou até mesmo cancelamento de benefícios como o Bolsa Família e a Tarifa Social. Sendo assim, as famílias atendidas pelos equipamentos municipais de Assistência Social devem ficar atentas aos prazos e às informações declaradas para evitar a suspensão de eventuais auxílios percebidos. Para isso, é fundamental que as equipes responsáveis pela inserção e atualização das informações no CadÚnico realizem a orientação e a busca ativa das famílias já cadastradas.

A normativa prevê, ainda, novos critérios para composição da renda familiar, especialmente, a proibição de acúmulo do Benefício de Prestação Continuada – BPC com outros benefícios da Seguridade Social para evitar indeferimentos ou cancelamentos do benefício, excetuados os casos de assistência médica, pensão especial de natureza indenizatória e transferências de renda específicas.

O CAOPAS reforça a importância do acompanhamento, pelas Promotorias de Justiça, dos trabalhos da rede de proteção para que orientem corretamente os usuários sobre a regularização dessas pendências para garantir o pleno acesso aos programas sociais de transferência de renda. 

FONTE: MPPR

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