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BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA NÃO PODEM SER MAIS CUMULADOS

Desde a edição da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida posteriormente na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro 1997, os benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria não podem ser mais cumulados. A proibição foi inserida por meio da alteração da redação do art. 86 da Lei nº 8.213, de julho de 1991, que passou a viger com a seguinte redação: 

“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

(…)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” (destacou-se)

Em observância ao princípio tempus regit actum, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria desde que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei nº 9.528/97. Nesse sentido, o enunciado de sua Súmula nº 507: 

“A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do artigo 23 da Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.”

No art. 31 da Lei nº 8.213/91, com a alteração implementada pela Lei nº 9.528/97, assegurou-se que o valor mensal do auxílio-acidente deveria integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria. O art. 34, inciso II, da mesma lei, por sua vez, contém determinação de que no cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados para o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31. 

A fim de densificar a norma legal, no art. 36, § 6º, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, posterior à Medida Provisória nº 1.596-14/97 e à Lei nº 9.528/97, dispôs-se que, no cálculo da renda mensal do segurado especial que não contribui facultativamente, a integração do valor mensal do auxílio-acidente ao salário-de-contribuição da aposentadoria opera-se mediante a soma do valor legalmente previsto para a aposentadoria rural (um salário mínimo) com a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria. Os dispositivos infralegais estão assim redigidos: 

“Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:

(…)

II – para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do § 8º do art. 32.

(…)

§ 6º Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o disposto no inciso II será aplicado somando-se ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo, neste caso, aplicada a limitação contida no inciso I do § 2º do art. 39 e do art. 183.” (destacou-se)

Nesse contexto, em sede de recurso representativo de controvérsia (PEDILEF 5014634-54.2021.4.04.7202/SC), a TNU firmou a seguinte tese no Tema nº 322:  

“Devem ser computados os valores percebidos a título de auxílio-acidente no período básico de cálculo (PBC) da aposentadoria por idade rural do segurado especial, para fins de incremento da renda mensal inicial (RMI), independentemente do recolhimento de contribuições facultativas, a teor do inciso II do artigo 34 da Lei n. 8.213/91, excetuadas as hipóteses de cumulação de benefícios contempladas na Súmula 507 do STJ.”

É importante destacar que esse raciocínio e fundamentação quanto à possibilidade de acumulação ou de utilização do valor do auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria deve igualmente ser aplicável ao benefício de auxílio-suplementar, o qual foi extinto a partir da Lei nº 8.213/91, que manteve somente o auxílio-acidente para todas as situações de redução da capacidade do segurado, inclusive quanto àquelas situações previstas para a concessão do auxílio-suplementar. Nesse sentido, vem decidindo o TRF da 5ª Região:

“EMENTA:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA, SEM EFEITOS INFRINGENTES. ART. 1.022, II, DO CPC. AUXÍLIO SUPLEMENTAR/ACIDENTE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 11/11/1997. STJ, RESP 1.296.673/MG. ATO CONCESSÓRIO DA APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO VALOR MENSAL DO AUXÍLIO SUPLEMENTAR/ACIDENTE, COMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, E POSTERIOR CANCELAMENTO DO AUXÍLIO. LEI N.º 9.528/1997. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA DE POSSÍVEL ACUMULAÇÃO ILEGAL QUANDO TRANSCORRIDOS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. DECADÊNCIA. ARTS. 103 E 103-A DA LEI N.º 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO.

(…)

8. Esta Quinta Turma esclareceu que, com a edição da Lei n.º 8.213/1991, que tacitamente revogou a Lei n.º 6.367/1976, o Superior Tribunal de Justiça (EREsp n.º 590.319, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, julg. em 08.0.32006; Resp n.º 594.179, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julg. em 15.03.2005; e Resp n.º 692.626, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, 08.03.2005) firmou jurisprudência no sentido de que os benefícios de auxílio acidente e de auxílio suplementar teriam sido unificados, sob a denominação de auxílio acidente.

9. Esta Egrégia Turma concluiu que, como o art. 86 da Lei n.º 8.213/1991, em sua redação original, não proibia a acumulação de auxílio acidente com qualquer aposentadoria, quem percebia auxílio suplementar até então poderia acumular seu benefício com outra aposentadoria, consoante jurisprudência pacífica da mesma Corte Superior.

10. O acórdão embargado reconheceu que a acumulação de auxílio acidente (auxílio suplementar) com benefício de aposentadoria somente poderia ocorrer com aposentadorias concedidas após o advento da Lei n.º 8.213/1991 e antes da Lei n.º 9.528/1997, porquanto este diploma legal, em seu art. 86, §§ 1º a 3º, estabeleceu que o auxílio acidente seria devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

11. Restou consignado no acórdão recorrido que o STJ assentou o entendimento, em julgamento de recurso repetitivo da controvérsia (REsp 1.296.673/MG), que os benefícios só podem ser acumulados se concedidos antes de 11/11/1997, data de alteração do art. 86, §§ 2º e 3º da Lei n.º 8.213/1991 pela Medida Provisória n.º 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei n.º 9.528/1997.

12. Desta forma, nos casos em que o auxílio suplementar/acidente é anterior à vigência da Lei nº 9.528/97, é possível a acumulação com qualquer aposentadoria, desde que esta seja concedida antes do dia 11.11.1997. Por outro lado, para as aposentadorias concedidas a partir do dia 11.11.1997, a Lei n.º 9.528/1997 previu o cancelamento do auxílio suplementar/acidente recebido pelo segurado até então, ante a inacumulabilidade dos benefícios, nos termos do art. 86, §§ 1º e 2º..

13. Não obstante, a Lei n.º 9.528/1997 estabeleceu que “o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º”.

14. Do mesmo modo, determinou, em seu art. 34, II, que “no cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados”, “para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31”.

15. Assim, a partir de 11.11.1997, não é possível a acumulação de qualquer aposentadoria com auxílio suplementar/acidente. Entretanto, o valor mensal do auxílio suplementar/acidente vai compor o salário-de-contribuição do segurado para fins de cálculo do salário-de-benefício e da renda mensal inicial da futura aposentadoria.

16. No caso em análise, tanto no âmbito administrativo, quanto judicial (contestação, recurso de apelação, embargos de declaração e recurso especial), a autarquia previdenciária limitou-se a informar a ilegalidade na acumulação dos benefícios, não apresentando qualquer documento que viesse a comprovar que, no ato concessório da aposentadoria por tempo de contribuição do demandante, o valor mensal do auxílio suplementar/acidente foi utilizado, como salário-de-contribuição, para o cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria.

17. A metodologia de cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias, para os casos em que os segurados percebem auxílio acidente (suplementar), prevista nos arts. 31 e 34, II, da Lei n.º 9.528/1997, é mais vantajosa para os administrados, porquanto todos salários-de-contribuição utilizados no cálculo das aposentadorias são atualizados monetariamente, mês a mês, enquanto o reajuste do citado auxílio é anual.

18. A cessação do auxílio acidente (suplementar) imporia ao INSS a obrigação de recalcular o valor da renda mensal inicial da aposentadoria concedida para incluir, como salário-de-contribuição para fins de apuração do salário-de-benefício, o valor mensal do auxílio acidente, nos termos dos artigos acima citados.

19. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado para a revisão do ato de concessão de benefício de aposentadoria é de 10 (dez) anos, contado do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto, nos termos do art. 103, I, da Lei n.º 8.213/1991.

20. Como não restou comprovada má-fé na acumulação dos benefícios pelo demandante, mas, ao que parece, erro operacional do INSS na concessão da aposentadoria, o prazo decadencial de 10 (dez) anos, previsto no art. 103-A da Lei n.º 8.213/1991, que possibilita à Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram possíveis efeitos favoráveis aos seus beneficiários, também se esgotou, porquanto concedida a aludida aposentadoria com DIB em 04/12/1997.

21. Como a cessação do auxílio acidente (suplementar) ocasionaria ao INSS a obrigação de promover a revisão do ato de concessão de benefício de aposentadoria, concedido ao autor há mais de 10 (dez) anos, imperioso reconhecer que essa revisão está fulminada pelo prazo decadencial dos arts. 103, I, e 103-A, da Lei n.º 8.213/1991.

22. Caso prevalecesse o entendimento de não incidência do prazo decadência do art. 103-A da Lei n.º 8.213/1991 para a cessação de auxílio suplementar/acidente por acumulação, seria imposta ao INSS a obrigação de recalcular o valor da renda mensal inicial da aposentadoria concedida para incluir, como salário-de-contribuição para fins de apuração do salário-de-benefício, o valor mensal do auxílio acidente, nos termos dos arts. 31, caput, e 37, II, da Lei n.º 8.213/1991, com redação dada pela Lei n.º 9.528/1997.

23. Embargos de declaração acolhidos para corrigir as omissões apontadas pelo recorrente, sem efeitos infringentes.”

(PROCESSO: 08015837220208150331, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 27/05/2024)

Vejamos um exemplo, apesar do benefício de auxílio-acidente (DIB: 15/02/1990) ser anterior à MP 1.596-14/97, a aposentadoria rural por idade (DIB: 24/04/2019) é posterior à MP 1.596-14/97. Portanto, os referidos benefícios são inacumuláveis

OBS.: As rendas mensais iniciais da aposentadoria por idade e do auxílio-acidente do segurado especial são estabelecidas à razão, respectivamente, de 1 (um) e de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo (art. 39, inciso I; art. 86, § 1º; c/c art. 29, § 6º, da Lei nº 8.213/91) e, portanto, devem ser somadas a fim de compor o salário-de-contribuição, a partir dos quais será calculado o salário-de-benefício e a RMI, nos termos da legislação.

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