O Tribunal Regional Federal da 6ª região (TRF-6) condenou o Banco BGN S.A. (atual Banco Cetelem S.A.) e o INSS, solidariamente, a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 além de obrigar os réus a devolverem os valores que foram descontados indevidamente do benefício previdenciário da idosa.
Para o relator[1] do processo, uma vez “(…) ausente o contrato por meio do qual a beneficiária teria permitido as retenções, não se constata por quais meios a autarquia verificou a existência ou autenticidade de autorização da pensionista, restando demonstrada a sua negligência e, por conseguinte, a sua responsabilidade.” Grifei
Conforme citado pelo magistrado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é responsabilidade do INSS reter os valores autorizados pelo beneficiário em empréstimo consignado e repassar à instituição financeira credora os respectivos valores, também é de responsabilidade da autarquia verificar se houve a efetiva autorização pelo segurado (STJ, REsp 1260467/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 01/07/2013).
Para o julgador, o INSS não cumpriu o que determina Lei n.º 10.820/2003, e, portanto, praticou ato lícitos ao proceder aos “(…)descontos nos proventos da autora ao arrepio da ausência de autorização expressa da segurada.” Grifo nosso
Com esses argumentos o TRF-6 negou seguimento à apelação do INSS e firmou a seguinte tese: “O INSS possui legitimidade para responder judicialmente por descontos indevidos em benefícios previdenciários decorrentes de contrato de empréstimo consignado não celebrado pelo segurado.” Grifamos
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[1] DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
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