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Isenção de Imposto de Renda para Pessoas com HIV/AIDS: Entenda a Decisão Judicial

Uma recente decisão do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Rio de Janeiro trouxe à tona um tema de grande relevância: a isenção de Imposto de Renda para pessoas portadoras da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS/HIV). A sentença, proferida em 1º de julho de 2025, no processo de número 0892682-30.2023.8.19.0001, analisou o caso de XXX contra o Estado do Rio de Janeiro e o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro.


O Caso da Autora: A Luta pela Isenção

A requerente, diagnosticada com HIV desde 2007, buscou o reconhecimento do seu direito à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF). Ela alegou ter enfrentado um longo processo administrativo, iniciado em 2022, que culminou com o indeferimento de seu pedido. Diante da negativa, XXX buscou a via judicial para suspender os descontos indevidos e reaver os valores retidos nos últimos cinco anos, totalizando R$ 68.119,44.


Defesa dos Réus e Análise do Juízo

O Estado do Rio de Janeiro, em sua contestação, levantou preliminares como a impugnação da gratuidade de justiça e a incompetência do juízo por iliquidez do pedido. No mérito, argumentou a ausência de documentos indispensáveis, como declarações de imposto de renda e laudo oficial da moléstia. O Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, não apresentou contestação.

A juíza Luciana Mocco, ao analisar o caso, rejeitou as preliminares. Quanto à incompetência do juízo, a magistrada destacou que o pedido da autora foi devidamente liquidado, com cálculos detalhados nos autos. Em relação à gratuidade de justiça, a juíza pontuou que a Lei 9.099/95 isenta as partes de custas e honorários em primeiro grau.


A Decisão: Reconhecimento do Direito à Isenção

No mérito, a controvérsia girava em torno do direito da autora à isenção do Imposto de Renda, conforme previsto na Lei 7.713/1988 e no Decreto 9.580/2018, que contemplam a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida entre as doenças que concedem o benefício. A defesa alegou falta de documentos comprobatórios, mas a autora anexou laudo médico, exame com resultado positivo e suas declarações de imposto de renda, o que prejudicou a argumentação da ré.

A decisão judicial enfatizou que a Lei nº 7.713/1988 é clara ao prever a isenção para portadores de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida. A juíza ressaltou que o fato de o vírus HIV ser controlável não anula a existência da doença.

Diante disso, a sentença julgou procedente o pedido da autora, condenando o Estado do Rio de Janeiro e o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro a:

  • Absterem-se de realizar descontos de Imposto de Renda no contracheque da autora, em um prazo de 5 dias a contar da publicação da sentença, sob pena de multa.
  • Restituir à autora a quantia de R$ 44.508,47 (quarenta e quatro mil quinhentos e oito reais e quarenta e sete centavos), correspondente aos valores indevidamente descontados desde a data do diagnóstico da doença (06/11/2007) até a efetiva cessação dos descontos. Esses valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária.

Esta decisão reforça o direito de isenção de Imposto de Renda para pessoas com HIV/AIDS, garantindo que a condição de saúde não seja um ônus financeiro adicional para esses cidadãos.


ACESSE A DECISÃO AQUI


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