MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5120415-78.2025.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE:
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – RIO DE JANEIRO
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
… DA SILVA, qualificado na petição inicial, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS – RIO DE JANEIRO, no qual pede: i) o restabelecimento imediato do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência n. 521.361.454-6; e ii) sucessivamente, a imediata análise e decisão do Recurso Administrativo n. 1877797712.
2. Como causa de pedir, o impetrante afirma que: i) é titular do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência n. 521.361.454-6 desde 27/07/2007; ii) o benefício foi cessado em julho de 2025 sob a alegação de falta de atualização do Cadastro Único; iii) regularizou a atualização cadastral junto ao CRAS e protocolou recurso administrativo em 17/07/2025 (protocolo n. 1877797712), que permanece sem análise há mais de 100 dias.
3. No evento 6, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a liminar requerida quanto ao restabelecimento do benefício. Quanto ao pedido subsidiário de análise do recurso administrativo, este juízo entendeu necessário aguardar as informações da autoridade impetrada sobre o atual estágio de tramitação do recurso antes de apreciar a medida liminar.
4. A autoridade coatora, devidamente notificada, não apresentou informações no prazo legal (eventos 9 e 15).
5. No evento 13, o INSS requereu seu ingresso no feito, com fulcro no art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009, e apresentou contestação em que defendeu a legalidade da cessação do benefício assistencial após a constatação da ausência de inscrição do impetrante no CadÚnico. Subsidiariamente, pugnou pela fixação de efeitos patrimoniais apenas a partir da data da impetração, em respeito às Súmulas n. 269 e n. 271 do Supremo Tribunal Federal.
6. No evento 14, o impetrante apresentou réplica, oportunidade em que reiterou os termos da petição inicial e refutou os argumentos do INSS.
7. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da segurança quanto ao pedido de restabelecimento do benefício assistencial e pela sua concessão quanto ao pedido subsidiário, a fim de que o impetrado dê o devido andamento ao recurso administrativo apresentado pelo impetrante no prazo de 30 (trinta) dias (evento 18).
8. É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
9. O mandado de segurança, regulado pela Lei n. 12.016/2009, visa a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública. Para sua concessão, são necessários dois requisitos básicos: a demonstração de direito líquido e certo e a comprovação de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
10. No caso em análise, o impetrante formula pedidos de restabelecimento do benefício assistencial cessado e, eventualmente, de determinação para que a autoridade coatora proceda à análise do recurso administrativo protocolado em 17/07/2025.
11. Quanto ao pedido de restabelecimento do benefício assistencial, verifico que o impetrante foi notificado em 26/09/2024 da necessidade de atualização do CadÚnico, tendo dado ciência dela em 27/12/2024 (evento 4, PROCADM2, e evento 5, PROCADM1). Contudo, somente procedeu à atualização cadastral em 09/07/2025 (evento 1, ANEXO9), após a cessação do benefício, ocorrida em 01/05/2025 (evento 3).
12. O art. 20, § 12, da Lei n. 8.742/1993 estabelece que a inscrição no CadÚnico é requisito para a manutenção do benefício de prestação continuada:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
(…)
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
13. Por sua vez, o art. 21-B, § 2º, da mesma lei prevê a suspensão do benefício assistencial quando, notificado para sanar o problema, o beneficiário deixe de atualizar a inscrição por período superior a vinte e quatro meses.
Art. 21-B. Os beneficiários do benefício de prestação continuada, quando não estiverem inscritos no CadÚnico ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 24 (vinte e quatro) meses, deverão regularizar a situação nos seguintes prazos, contados a partir da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento: (Redação dada pela Lei nº 15.077, de 2024)
(…)
§ 2º O não cumprimento do disposto no caput implicará a suspensão do benefício, desde que comprovada a ciência da notificação. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
14. O Decreto n. 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada, estabelece um procedimento escalonado para os casos de não atualização do CadÚnico. O art. 47-E, inciso IV, preconiza a suspensão do benefício após o decurso de 90 dias da notificação (para municípios de médio e grande porte) sem que haja regularização. O art. 48, inciso II, na redação vigente à época dos fatos, previa a cessação do benefício “quando o beneficiário, seu representante legal ou procurador não interpusesse recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) no prazo de trinta dias, contado da suspensão do benefício”.
15. No caso concreto, o impetrante foi regularmente notificado da exigência em 27/12/2024 e não procedeu à atualização cadastral. A inércia do beneficiário em atender à exigência administrativa no prazo concedido resultou na cessação do benefício em 01/05/2025, em conformidade com a legislação aplicável.
16. A atualização do CadÚnico realizada em 09/07/2025, após a cessação do benefício, não tem o condão de tornar ilegal o ato administrativo que cessou o benefício por descumprimento de obrigação legal dentro do prazo regularmente concedido. A regularização posterior pode servir de fundamento para eventual novo requerimento, porém não permite concluir pela ilegalidade da cessação que se deu por inobservância de prazo.
17. Registro que o procedimento de cessação observou as garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, tendo o impetrante sido previamente notificado com concessão de prazo para regularização. A cessação decorreu da inobservância, pelo beneficiário, de prazo regularmente concedido após notificação válida.
18. Desse modo, não resta demonstrado direito líquido e certo quanto ao restabelecimento imediato do benefício, razão pela qual o pedido deve ser denegado nesta parte.
19. No que concerne ao pedido subsidiário de análise do recurso administrativo, observo que o impetrante protocolou Recurso Ordinário em 17/07/2025 (protocolo n. 1877797712), com vistas a impugnar o ato de cessação (evento 20).
20. A Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece em seu art. 49 que:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
21. A Constituição da República de 1988, por sua vez, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII).
22. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.171.152 (Tema 1066), o Supremo Tribunal Federal homologou acordo firmado entre o Ministério Público Federal e o INSS no qual foram estabelecidos prazos máximos para conclusão de processos administrativos, entre eles o prazo de 90 dias para benefício assistencial à pessoa com deficiência (cláusula primeira), contados do encerramento da instrução (cláusula segunda).
23. No caso concreto, o recurso foi protocolado em 17/07/2025 e a única movimentação até a presente data foi a “transferência de tarefa no âmbito da Descentralização do Recurso da Superintendência da Sudeste III”, no dia 22/08/2025 (evento 20).
24. A autoridade impetrada, regularmente notificada, não prestou informações ao juízo (eventos 9 e 15).
25. Embora este Juízo reconheça as limitações operacionais e a escassez de recursos humanos e materiais do INSS para desempenhar suas atribuições, transcorreu prazo superior a seis meses sem que tenha havido o encaminhamento do recurso ordinário oposto pelo impetrante ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Entendo, portanto, que a mora administrativa restou configurada, tendo sido violados os princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da CRFB/1988) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/1988).
26. Nesse contexto, impõe-se a concessão parcial da segurança para determinar que a autoridade coatora proceda ao devido encaminhamento do recurso administrativo.
III – DISPOSITIVO
27. Posto isso, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil:
a) denego a segurança quanto ao pedido de restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência n. 521.361.454-6;
b) concedo parcialmente a segurança quanto ao pedido subsidiário, para determinar que a autoridade impetrada proceda ao encaminhamento do Recurso Ordinário referente ao protocolo n. 1877797712 ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença.
28. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
29. Custas pelo INSS, que é isento, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/1996.
30. Sentença sujeita ao reexame necessário.
31. Ficam as partes cientes do prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
32. Em havendo interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no mesmo prazo e, posteriormente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região com as nossas homenagens.
33. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
34. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao MPF.
Documento eletrônico assinado por FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018361961v13 e do código CRC 834e96d0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA
Data e Hora: 05/02/2026, às 17:50:03
5120415-78.2025.4.02.5101
510018361961 .V13
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