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O prazo prescricional para pleitear o ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP

A aposentada argumenta que o Tribunal de origem fixou a tese da prescrição com base na data de sua aposentadoria (2004), sem comprovação de que ela tomou ciência do desfalque nesse momento. A recorrente sustenta que o termo inicial deveria ser a data em que teve acesso ao extrato bancário, o que teria ocorrido no ajuizamento da ação.


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto por XXX, com base no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. O recurso desafia um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que teve a seguinte ementa:

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS/PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. SENTENÇA MANTIDA.

O acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios abordou os seguintes pontos:

  • Questão Central: A discussão nos autos diz respeito à gestão realizada pelo Banco do Brasil S/A sobre a administração dos recursos referentes ao PASEP, e não aos repasses efetuados pela União.
  • Tema Repetitivo: O prazo prescricional para pleitear o ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP foi submetido ao regime de recursos repetitivos (Tema 1.150/STJ), com os Recursos Especiais (REsp) 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/Distrito Federal como paradigmas.
  • Teses Fixadas pelo STJ: No julgamento dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou as seguintes teses:
    • O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder a demandas sobre falha na prestação de serviço em conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.
    • A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
    • O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
  • Aplicação ao Caso Concreto: Considerando que a ação foi ajuizada em 22/04/2021, mais de 17 anos após o recebimento do valor do PASEP, o Tribunal concluiu pelo efetivo transcurso do prazo decenal, impondo o reconhecimento da prescrição.
  • Decisão Final: A apelação foi conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença.

Razões do Recurso Especial e Andamento Processual

Nas razões do Recurso Especial, além de alegar divergência jurisprudencial, a recorrente aponta violação ao artigo 205 do Código Civil. Ela argumenta que o Tribunal de origem fixou a tese da prescrição com base na data de sua aposentadoria (2004), sem comprovação de que ela tomou ciência do desfalque nesse momento. A recorrente sustenta que o termo inicial deveria ser a data em que teve acesso ao extrato bancário, o que teria ocorrido no ajuizamento da ação (fls. 887/892).

Em virtude do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.150/STJ, o processo foi encaminhado para eventual juízo de retratação (fls. 913/917). O juízo de retratação foi negativo (fls. 927/932), e posteriormente, um juízo positivo de admissibilidade (fl. 950) permitiu que os autos ascendessem ao Superior Tribunal de Justiça.


Fundamentação da Decisão do STJ

A controvérsia central do Recurso Especial reside em determinar o momento da ciência dos alegados desfalques na conta individual vinculada ao PASEP.

No que tange ao artigo 205 do Código Civil, o STJ observa que o dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo do acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso a Súmula 284/STF, que estabelece a inadmissibilidade do recurso extraordinário quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Precedentes como AgInt no REsp n. 2.154.627/PE (julgado em 30/9/2024), AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF (julgado em 23/9/2024) e AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ (julgado em 12/8/2024) foram destacados.


Posicionamento do Tribunal de Origem

O Tribunal de origem asseverou que:

  • O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.
  • A comprovação do saque está registrada no Extrato do PASEP (ID 55553745).
  • A apelante se aposentou em 2004, ano em que o saque foi efetuado (12/03/2004), sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA”. Essa data é considerada para a ciência do valor depositado, implicando que a pretensão da apelante estaria prescrita desde 2014.
  • Apesar da alegação da apelante, é no momento do saque que o servidor toma conhecimento do saldo e de possíveis desfalques, tanto é que a própria apelante declarou “estranheza” ao receber quantia inferior à esperada (ID 55558720 – pág. 3).
  • Considerando que a ação foi ajuizada em 22/04/2021, houve o transcurso do prazo decenal, o que impõe o reconhecimento da prescrição.

Complementação do Juízo Negativo de Retratação

O juízo negativo de retratação complementou a fundamentação, enfatizando que:

  • O acórdão considerou que a ciência inequívoca da autora ocorreu na data do saque do PASEP, no momento de sua aposentadoria (12/03/2004), conforme registrado no extrato sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA”.
  • A data de 12/03/2004 foi o termo inicial, resultando na prescrição da pretensão desde 2014. A ação, ajuizada em 2021, está, portanto, prescrita.
  • A pretensão da recorrente de que o termo inicial seja a data em que teve acesso ao extrato bancário (no ajuizamento da ação) não foi alegada no recurso de apelação e não foi comprovada.
  • No momento do saque do PASEP, a autora teve conhecimento do valor disponibilizado, o que lhe permitiu investigar alegados desfalques, sendo suficiente para adoção como termo prescricional. As partes não podem definir o termo inicial a partir da data do ajuizamento da ação, sob pena de tornar o instituto prescricional ineficaz.

Conclusão Final do STJ

O Superior Tribunal de Justiça conclui que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, conforme pleiteado no recurso especial, demandaria novo exame do acervo fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

Diante do exposto, o Ministro Relator NÃO CONHECE DO RECURSO ESPECIAL. Levando em conta o trabalho adicional em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Publicada em Brasília, 30 de maio de 2025.

Sérgio Kukina

Relator


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