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Os contribuintes podem deduzir as contribuições extraordinárias feitas a entidades fechadas de previdência complementar

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que os contribuintes podem deduzir as contribuições extraordinárias feitas a entidades fechadas de previdência complementar da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). A decisão, tomada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.224), estabelece que o benefício deve respeitar o limite de 12% dos rendimentos tributáveis, conforme previsto na legislação vigente.

Com a fixação desta tese jurídica, todos os recursos especiais e agravos que estavam suspensos em instâncias inferiores ou no próprio STJ à espera de um precedente poderão voltar a tramitar. O entendimento passa a ser de aplicação obrigatória pelos tribunais de todo o país em casos idênticos.

FAZENDA NACIONAL

A controvérsia foi analisada a partir de um recurso (REsp 2.043.775) envolvendo uma ação coletiva de um sindicato para permitir a dedução de contribuições destinadas à Fundação dos Economiários Federais (Funcef).

A Fazenda Nacional argumentava que apenas as contribuições ordinárias — destinadas ao custeio regular de benefícios — poderiam ser abatidas do imposto. Para o Fisco, os aportes extras realizados para cobrir déficits acumulados pelos planos de previdência não deveriam ser excluídos da base de cálculo.

UNIFICAÇÃO

O relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, rejeitou a distinção proposta pela Fazenda. Segundo o magistrado, tanto as contribuições ordinárias quanto as extraordinárias têm o mesmo objetivo final: formar a “reserva matemática” necessária para financiar os benefícios previdenciários futuros.

“As contribuições extraordinárias devem ser excluídas da base de cálculo do Imposto de Renda, visto que elas também são destinadas a formar a reserva matemática e, por conseguinte, ao custeio do plano de benefícios”, destacou o ministro em seu voto.

RIGOR CONSTITUCIONAL

Apesar de validar a dedução, o STJ impôs um limite claro à vitória dos contribuintes. O ministro relator ressaltou que o Judiciário não possui competência para ampliar benefícios fiscais além do que está expressamente previsto em lei.

Dessa forma, o somatório das contribuições (normais e extras) deve obedecer rigorosamente ao teto de 12% do rendimento bruto utilizado para o cálculo do imposto na declaração anual. O relator lembrou que, conforme o artigo 150 da Constituição Federal, a concessão ou ampliação de isenções exige legislação específica, não cabendo ao tribunal flexibilizar esse percentual.

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