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PASEP: TEMA 1300 DO STJ, QUEM DEVE PROVAR O PREJUÍZO O TRABALHADOR ou BANCO DO BRASIL❓

A diferença entre os Temas 1.150 e 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está no foco das questões tratadas:

Tema 1.150:

  • Trata da prescrição em ações relacionadas a desfalques ou má gestão de contas vinculadas ao PASEP. ​
  • Estabelece que o prazo prescricional é decenal (10 anos), conforme o artigo 205 do Código Civil. ​
  • Define que o termo inicial da prescrição é a data do saque dos valores, momento em que o titular tem ciência inequívoca do saldo disponível, aplicando a teoria da actio nata. ​

Tema 1.300:

  • Discute o ônus da prova em ações que contestam saques realizados em contas vinculadas ao PASEP. ​
  • Define que o ônus da prova varia conforme a modalidade de saque:
    • Saque em caixa nas agências do Banco do Brasil: o ônus de provar que o pagamento foi realizado corretamente recai sobre o Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito do autor (art. ​ 373, II, do CPC). ​
    • Crédito em conta ou pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG): o ônus de provar o prejuízo recai sobre o participante, por ser fato constitutivo de seu direito (art. ​ 373, I, do CPC). ​

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Resumo da diferença:

  • O Tema 1.150 trata do prazo e do momento em que começa a contar a prescrição para ações de ressarcimento relacionadas ao PASEP. ​
  • O Tema 1.300 aborda a responsabilidade de cada parte em apresentar provas sobre irregularidades nos saques realizados nas contas vinculadas ao PASEP. ​

A decisão anexa abaixo, trata de uma decisão judicial sobre um processo envolvendo a legitimidade do Banco do Brasil em uma ação relacionada a desfalques em contas vinculadas ao PASEP e questões de prescrição.

O caso trata de uma ação judicial movida por XXX contra o Banco do Brasil S.A., na Vara Cível do Guará, referente à má gestão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP. A autora alega saques indevidos, desfalques e ausência de rendimentos na conta vinculada ao programa. ​ O processo discute dois pontos principais: (i) a prescrição da pretensão de reparação e (ii) o termo inicial do prazo prescricional. ​

A decisão judicial rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e confirmou que o prazo prescricional para ações relacionadas ao PASEP é decenal, conforme o art. ​ 205 do Código Civil e o Tema 1150 do STJ. ​ O termo inicial da prescrição é a data do saque dos valores, momento em que o titular tem ciência inequívoca do saldo disponível, aplicando-se a teoria da actio nata. ​ No caso, o saque ocorreu em 1998, e a ação foi ajuizada em 2024, ultrapassando o prazo de 10 anos, configurando prescrição. ​

Além disso, o STJ, no julgamento do Tema 1.300, definiu que o ônus da prova sobre irregularidades nos saques depende da modalidade de pagamento: cabe ao participante provar o prejuízo em saques por crédito em conta ou folha de pagamento, enquanto o ônus recai sobre o Banco do Brasil em casos de saque em caixa nas agências. ​

A decisão reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e rejeitou a inclusão da União no processo, conforme o Tema 1150. ​ O caso segue para manifestação das partes sobre o acórdão do STJ e possíveis providências.

A tese do Tema 1.150, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabelece que:

  1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil. ​
  2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do saque dos valores, momento em que o titular tem ciência inequívoca do saldo disponível na conta individual. ​
  3. Aplica-se a teoria da actio nata, que presume que o titular tem ciência do prejuízo no momento do saque, não sendo válida a alegação de que a ciência ocorreu posteriormente ao acessar extratos ou documentos. ​

Essa tese foi consolidada para uniformizar o entendimento sobre o prazo e o termo inicial da prescrição em casos de desfalques ou má gestão de contas vinculadas ao PASEP. ​

FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). ​ Recurso Especial nº 2.162.222/PE. ​ Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Julgado em: 10 de setembro de 2025. ​ Publicado no DJe. Tema 1.300: Ônus da prova em ações que contestam saques em contas vinculadas ao PASEP.

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO

ACESSE A DECISÃO AQUI

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