Uma dúvida recorrente nos processos envolvendo contas individualizadas do PASEP sempre foi esta: o prazo prescricional começa quando o participante descobre o problema ou quando ocorre o saque do valor depositado? O Superior Tribunal de Justiça enfrentou diretamente essa questão no julgamento do Tema 1387.

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Ao analisar os REsps 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, a Primeira Seção do STJ fixou entendimento claro e uniforme: o saque integral do principal marca o início do prazo prescricional para ações que buscam reparação por falha na prestação do serviço, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação correta dos rendimentos do PASEP.

A decisão parte do art. 189 do Código Civil, segundo o qual a pretensão nasce com a violação do direito. Embora o Tribunal reconheça que, em situações excepcionais, pode-se aplicar a chamada teoria da actio nata em sua vertente subjetiva — quando o prazo depende da ciência do dano —, entendeu que, no caso do PASEP, o saque integral é fato suficiente para revelar a suposta lesão.

Isso porque, ao sacar todo o valor, o participante tem ciência objetiva de que aquele montante corresponde, segundo o Banco do Brasil, ao saldo final devido. A conta é encerrada, o vínculo de administração se extingue e não há expectativa legítima de pagamentos futuros sem questionamento. Caso discorde do valor recebido, cabe ao titular adotar providências em prazo razoável.

Outro ponto relevante é o ônus da prova. O STJ reafirmou que compete ao Banco do Brasil demonstrar a ocorrência da prescrição, justamente por deter os registros das movimentações, dos extratos e do próprio saque integral.

A conclusão é direta e de grande impacto prático: realizado o saque integral, inicia-se o prazo prescricional de dez anos para eventual ação de reparação. A inércia do participante após esse marco temporal conduz à prescrição da pretensão.

A tese firmada confere segurança jurídica, uniformiza o tratamento da matéria e impõe maior atenção aos titulares de contas do PASEP quanto ao momento adequado para questionar eventuais irregularidades.

AUTOR DO TEXTO: Desembargador Ney Wiedemann Neto – DISPONÍVEL EM: www.instagram.com/des.neywiedemannneto

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