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STJ deve alterar o entendimento constante no Tema 256 da TNU

Em resumo, este caso trata-se da definição do marco inicial da decadência para pedido de revisão de benefício previdenciário.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve alterar o entendimento constante no Tema 256 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que beneficiava segurados do INSS. Isto porque, prevalecia o entendimento de que existem duas possibilidades de decadência do prazo 10 anos:

A primeira, contava-se do requerimento inicial de concessão do benefício na via administrativa.

Já a segunda, contava-se o prazo a partir da decisão utilizada para impugnar o indeferimento de um pedido de revisão administrativa.

Tema 256 da Turma Nacional de Uniformização (TNU)

QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: Saber qual a natureza jurídica do prazo do artigo 103 da Lei 8.213/91, bem como se é possível sua interrupção no caso de prévio requerimento administrativo de revisão.

TESE FIRMADA:

I – O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação (a) Do ato original de concessão; e

(b) Do ato de indeferimento da revisão administrativa.

II – A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

III – O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional.

EM EDIÇÃO ***

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