Contribuição paga em 11% vale, mesmo com código errado: a TNU afasta o formalismo excessivo.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) julgou incidente de uniformização em que se discutia um ponto recorrente na prática previdenciária: se contribuições vertidas por contribuinte individual ou facultativo com “código errado” na GPS podem ser aproveitadas para qualidade de segurado e carência, quando o valor efetivamente recolhido corresponde à alíquota de 11% (Plano Simplificado), embora o código lançado na guia remeta à alíquota de 20%.
O caso concreto que chegou à TNU
O pedido de uniformização foi interposto pela parte autora contra acórdão da 2ª Turma Recursal de Goiás, que havia mantido sentença de improcedência em ação de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado e de carência após o reingresso no RGPS. No acórdão recorrido, consignou-se que o segurado recolheu sob o código 1007, mas em valor compatível com 11%, o que levou a Turma Recursal a tratar as contribuições como “abaixo do mínimo” para o código utilizado e, assim, a afastar seu cômputo sem prévia complementação.
O incidente foi admitido e chegou à TNU com alegação de divergência em relação a julgado da 10ª Turma Recursal de São Paulo, que, em situação semelhante, reconheceu que o equívoco no código, quando o recolhimento ocorreu no valor devido, configuraria irregularidade meramente formal, não impeditiva do cômputo para qualidade de segurado e carência.
A controvérsia jurídica: código informado x valor recolhido
Ao enfrentar o mérito, o voto condutor delimitou que o ponto decisivo não era “investigar” a ocorrência do erro no preenchimento (matéria fática), mas definir se é possível validar, para carência e qualidade de segurado, contribuições recolhidas em alíquota diversa daquela vinculada ao código informado — especificamente, recolhimentos em 11% quando a guia indicava código associado a 20%.
Fundamentos adotados pela TNU
A TNU destacou, inicialmente, que o Colegiado já possuía entendimento no Tema 349, no sentido de que recolhimento “a menor” não impede, por si só, o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, o que, no caso, favorecia a parte autora quanto a esse requisito.
Quanto à carência, a Turma avançou para a análise da disciplina legal das alíquotas: o art. 21 da Lei nº 8.212/91 prevê diferentes alíquotas para contribuinte individual e facultativo, dentre elas 11% e 20%, sendo a principal diferença relacionada à possibilidade de computar o tempo para determinadas modalidades futuras — mas, de todo modo, ambas garantem cobertura para eventos como incapacidade e morte. Com isso, concluiu-se que o recolhimento em 11% é condição suficiente para que a contribuição seja computada como carência quando a finalidade é a obtenção de benefício por incapacidade, afastando uma leitura estritamente formalista.
No mesmo sentido, o voto observou que exigir a complementação nessas hipóteses poderia impor ônus desproporcional: se a própria TNU, no Tema 359, já admitiu complementação para regularização de recolhimentos não validados em situações específicas (como facultativo de baixa renda), a situação de quem recolhe na alíquota adequada à proteção pretendida (11%), mas erra o código, não justificaria solução mais gravosa.
Resultado do julgamento e encaminhamento processual
Por unanimidade, a TNU deu provimento ao pedido de uniformização e determinou o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado, nos termos da Questão de Ordem 20.
Na ementa, a Turma sintetizou a premissa central: contribuições recolhidas por contribuinte individual ou facultativo em 11% (Plano Simplificado), ainda que com código incorreto, devem ser consideradas válidas para fins de carência e qualidade de segurado, por se tratar de irregularidade formal quando o recolhimento já é suficiente para assegurar a cobertura do risco (incapacidade).
Por que essa decisão importa na prática previdenciária
O entendimento tende a impactar diretamente casos em que o INSS (e, por vezes, as Turmas Recursais) desconsidera competências por inconsistência de código, mesmo havendo recolhimento compatível com 11%, criando indeferimentos por carência/qualidade de segurado em benefícios por incapacidade. A decisão reforça uma linha de leitura finalística e protetiva do sistema, evitando que um erro formal de preenchimento se sobreponha à realidade do recolhimento e à finalidade da contribuição quando a pretensão é cobertura por incapacidade.
Fonte: PUIL nº 1001783-60.2024.4.01.3506/GO, TNU, Rel. Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, julgamento concluído em 10/12/2025. Acórdão.
***
Descubra mais sobre VS | PREVIDENCIÁRIO
Assine para receber nossas notícias mais recentes por e-mail.

Deixe uma resposta