Trata-se de uma apelação interposta por uma aposentada contra a sentença que negou a revisão do cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, em decorrência da declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99 pelo Supremo Tribunal Federal.
VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO
Quais são os principais argumentos da apelante?
Os principais argumentos apresentados pela apelante, APOSENTADA, em suas razões recursais, são:
- 📜 Divergência sobre a aplicação das ADIs 2.110 e 2.111
- A apelante sustenta que a tese firmada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111 não deveria interferir no julgamento dos embargos de declaração apresentados pelo INSS no Tema 1.102 do STF.
- ⏸️ Pedido de suspensão do processo
- A apelante solicita a anulação da sentença recorrida e o sobrestamento do curso processual até que os embargos de declaração nos RE 1.276.977 (Tema 1.102 do STF) sejam julgados.
Esses argumentos refletem a tentativa da apelante de buscar uma decisão mais favorável, considerando o entendimento anterior do STF sobre o Tema 1.102.
Veja os principais pontos da decisão judicial:
- 📜 Contexto da Apelação
- A demandante, aposentada, recorreu contra a sentença que negou a revisão do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário, com base no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
- ⚖️ Decisão do STF sobre o Tema 1.102
- O STF, no julgamento do Tema 1.102, havia reconhecido o direito do segurado de optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, caso fosse mais favorável.
- 🔄 Mudança de Entendimento
- O STF alterou sua posição ao declarar a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99 nas ADIs 2.110 e 2.111, tornando obrigatória sua aplicação, mesmo que desfavorável ao segurado.
- 📅 Modulação dos Efeitos
- Valores recebidos até 05/04/2024 não precisam ser devolvidos, e não haverá cobrança de honorários, custas ou perícias para ações pendentes até essa data.
- 🚫 Resultado da Apelação
- O pedido de revisão da vida toda foi negado, com base na decisão do STF que veda a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 para segurados enquadrados na regra de transição.
Esses pontos podem ser utilizados para criar slides explicativos e didáticos. 😊
O que diz a tese do Tema 1.102 do STF?
A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1.102 da repercussão geral foi a seguinte:
“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.”
Essa tese permitia que os segurados escolhessem a regra mais vantajosa para o cálculo do benefício previdenciário, entre a regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91 e a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
O que mudou na jurisprudência após a decisão do STF?
Após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 2.110 e 2.111, houve uma mudança significativa na jurisprudência relacionada à “Revisão da Vida Toda”. As principais alterações foram:
- Declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99
- O STF decidiu que o artigo 3º da Lei nº 9.876/99 é constitucional e deve ser observado de forma obrigatória, sem exceções. Isso significa que os segurados que se enquadrem na regra de transição não podem optar pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, mesmo que esta seja mais favorável.
- Superação da tese do Tema 1.102 da repercussão geral
- A decisão no mérito das ADIs implicou a superação da tese anteriormente fixada no Tema 1.102, que permitia ao segurado optar pela regra mais vantajosa. Com a nova decisão, essa possibilidade foi eliminada.
- Modulação dos efeitos da decisão
- O STF determinou que:
- Os valores já recebidos pelos segurados com base em decisões judiciais (definitivas ou provisórias) até 5 de abril de 2024 não precisam ser devolvidos.
- Não será possível cobrar honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores de ações judiciais pendentes até essa data que buscavam a “Revisão da Vida Toda”.
- O STF determinou que:
Essas mudanças consolidaram a obrigatoriedade de aplicação da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, restringindo o direito dos segurados de optar pela regra definitiva, mesmo que esta fosse mais vantajosa.
Quais foram as principais teses discutidas nas ADIs 2.110 e 2.111?
Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 2.110 e 2.111, as principais teses discutidas foram:
- Constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99
- O STF analisou se o artigo 3º da Lei nº 9.876/99, que estabelece a regra de transição para o cálculo do benefício previdenciário, era constitucional. A decisão final foi pela constitucionalidade do dispositivo, determinando que ele deve ser aplicado de forma obrigatória, sem permitir exceções.
- Superação da tese do Tema 1.102 da repercussão geral
- O STF decidiu que a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99 supera a tese do Tema 1.102, que anteriormente permitia ao segurado optar pela regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, caso fosse mais favorável. Com a nova decisão, essa escolha foi vedada.
- Modulação dos efeitos da decisão
- O STF estabeleceu que:
- Os valores recebidos por segurados com base em decisões judiciais (definitivas ou provisórias) até 5 de abril de 2024 não precisam ser devolvidos.
- Não será possível cobrar honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores de ações judiciais pendentes até essa data que buscavam a “Revisão da Vida Toda”.
- O STF estabeleceu que:
Essas teses consolidaram a obrigatoriedade de aplicação da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, encerrando a possibilidade de escolha pela regra definitiva, mesmo que fosse mais vantajosa para o segurado.
→ Quais são os efeitos da decisão do STF na revisão da vida toda?
Os efeitos da decisão do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 2.110 e 2.111 sobre a “Revisão da Vida Toda” são os seguintes:
- Impossibilidade de optar pela regra definitiva
- Com a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, os segurados que se enquadrem na regra de transição não podem mais optar pela regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, mesmo que esta seja mais favorável. A aplicação da regra de transição tornou-se obrigatória.
- Superação da tese do Tema 1.102 da repercussão geral
- A decisão do STF revogou a tese do Tema 1.102, que anteriormente permitia a “Revisão da Vida Toda” para segurados que tivessem direito a um benefício mais vantajoso com base na regra definitiva. Essa possibilidade foi eliminada.
- Modulação dos efeitos da decisão
- O STF determinou que:
- Valores já recebidos por segurados com base em decisões judiciais (definitivas ou provisórias) até 5 de abril de 2024 não precisam ser devolvidos.
- Honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis não poderão ser cobrados dos autores de ações judiciais pendentes até essa data que buscavam a “Revisão da Vida Toda”.
- O STF determinou que:
Em resumo, a decisão do STF encerrou a possibilidade de aplicação da “Revisão da Vida Toda” para os segurados que se enquadram na regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, tornando obrigatória a aplicação dessa regra, independentemente de ser mais ou menos favorável ao segurado.
→ O que a decisão do STF diz sobre a regra de transição?
A decisão do STF nas ADIs 2.110 e 2.111 afirma que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99 é constitucional e deve ser aplicada de forma obrigatória. Isso significa que:
- Caráter cogente da regra de transição
- O artigo 3º da Lei nº 9.876/99, que estabelece a regra de transição para o cálculo do benefício previdenciário, deve ser observado de forma estritamente textual, sem permitir exceções. Ou seja, os segurados que se enquadrem nessa regra não podem optar pela regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, mesmo que esta seja mais vantajosa.
- Vedação à escolha pela regra definitiva
- A decisão do STF veda expressamente que os segurados do INSS que se enquadrem na regra de transição possam escolher a aplicação da regra definitiva, consolidando a obrigatoriedade da aplicação do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
Portanto, a decisão reforça que a regra de transição deve ser aplicada de forma obrigatória, sem possibilidade de escolha por outra regra, mesmo que esta traga benefícios financeiros maiores ao segurado.
O que é a revisão da vida toda?
A “Revisão da Vida Toda” é uma tese jurídica que busca permitir que os segurados do INSS utilizem todas as contribuições feitas ao longo da vida para o cálculo do valor do benefício previdenciário, incluindo aquelas realizadas antes de julho de 1994, quando foi implementado o Plano Real.
Atualmente, o cálculo do benefício previdenciário considera apenas as contribuições feitas após julho de 1994, conforme a regra de transição estabelecida pelo art. 3º da Lei nº 9.876/99. A “Revisão da Vida Toda” propõe que, caso seja mais vantajoso para o segurado, ele possa optar pela regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, que considera todas as contribuições feitas ao longo da vida laboral.
No entanto, conforme a decisão do STF nas ADIs 2.110 e 2.111, a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99 foi considerada constitucional e deve ser aplicada de forma obrigatória, sem permitir a escolha pela regra definitiva. Isso significa que a “Revisão da Vida Toda” não é mais válida para os segurados que se enquadrem na regra de transição.
ACESSE A DECISÃO AQUI
***
Descubra mais sobre VS | PREVIDENCIÁRIO
Assine para receber nossas notícias mais recentes por e-mail.