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šŸ“ AƇƃO DO PASEP: APOSENTADO PODE RECEBER MAIS DE R$ 353 MIL / TEMA 1.150 DO STJ

Trata-se de uma apelação cível em que um aposentado contestou a extinção de seu processo por prescrição em relação a desfalques em sua conta PASEP, argumentando que o prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que teve ciência das irregularidades.

No julgamento da Apelação CĆ­vel nĀŗ 5157119-92.2024.8.09.0026, o Tribunal de JustiƧa do Estado de GoiĆ”s analisou o recurso interposto pelo aposentado contra a sentenƧa que havia reconhecido a prescrição de sua pretensĆ£o de reparação por suposta mĆ” gestĆ£o dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP. ​

Contexto da Decisão

  1. SentenƧa de Primeiro Grau: O magistrado de primeira instĆ¢ncia considerou como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data do saque integral dos valores da conta PASEP, ocorrido em 2008. ​ Com base nisso, concluiu que a ação, ajuizada em 2024, estava prescrita, pois ultrapassou o prazo de 10 anos previsto no artigo 205 do Código Civil. ​
  2. Argumento do Apelante: O aposentado sustentou que o prazo prescricional deveria ser contado a partir de julho de 2019, quando ele teve acesso ao extrato detalhado e Ć s microfilmagens da conta, momento em que tomou ciĆŖncia inequĆ­voca das irregularidades. ​

DecisĆ£o do Tribunal ​

O relator, juiz substituto em segundo grau Péricles Di Montezuma, acolheu os argumentos do apelante e afastou a prescrição, fundamentando sua decisão nos seguintes pontos:

  1. Prazo Prescricional: O prazo aplicĆ”vel Ć© de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil, e nĆ£o o Decreto-Lei 20.910/1932, jĆ” que o Banco do Brasil Ć© uma sociedade de economia mista. ​
  2. Termo Inicial da Prescrição: Com base na teoria da “actio nata” e no Tema 1.150 do STJ, o prazo prescricional comeƧa a contar apenas quando o titular do direito tem ciĆŖncia inequĆ­voca do fato danoso e de suas repercussƵes. ​ No caso, isso ocorreu em julho de 2019, quando o apelante obteve acesso ao extrato detalhado da conta. ​
  3. Erro na SentenƧa de Primeiro Grau: A sentenƧa desconsiderou que o apelante só teve acesso Ć s informaƧƵes detalhadas da conta em 2019, documento essencial para identificar as irregularidades. ​ Assim, o marco inicial adotado pelo magistrado de primeiro grau (2008) foi incorreto. ​
  4. Cassação da SentenƧa: Reconheceu-se que a ação foi proposta dentro do prazo decenal, contado a partir de 2019. ​ A sentenƧa foi cassada, e o processo retornarĆ” ao juĆ­zo de origem para prosseguimento, com a produção de prova pericial contĆ”bil para verificar a existĆŖncia de mĆ” gestĆ£o e calcular eventuais diferenƧas devidas. ​

Teoria da “actio nata”

O Tribunal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do processo. A decisĆ£o reforƧa a aplicação da teoria da “actio nata”, garantindo que o prazo prescricional só se inicia quando o titular do direito tem acesso Ć s informaƧƵes necessĆ”rias para identificar o dano. ​

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