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🚨 INSS ERRA NO CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE: ENTENDA A DECISÃO QUE GARANTIU A REVISÃO DOS VALORES! ​

Qual é a importância da EC 103/2019 nesta decisão?

A Emenda Constitucional 103/2019 foi fundamental nesta decisão, pois ela estabelece as regras para o cálculo da pensão por morte. ​ O juiz destacou que a base de cálculo deve ser o valor da aposentadoria recebida pela instituidora ou aquele a que ela teria direito, conforme o artigo 23 da EC 103/2019. ​ Essa norma foi utilizada para corrigir o erro do INSS, que aplicou uma sistemática de cálculo inadequada, resultando em prejuízo ao autor. ​ Assim, a EC 103/2019 garantiu o direito ao valor correto e mais vantajoso do benefício. ​

1️⃣ Erro no cálculo da pensão por morte: O INSS calculou a RMI (Renda Mensal Inicial) da pensão por morte de forma incorreta, utilizando um valor menor do que o devido como base para o benefício. ​ Isso prejudicou diretamente o autor. ​

2️⃣ Base de cálculo correta: A decisão determinou que a pensão por morte deve ser calculada com base no valor da aposentadoria recebida pela instituidora, conforme previsto na EC 103/2019, garantindo ao autor o valor integral do benefício mais vantajoso. ​

3️⃣ Revisão da RMI: O juiz condenou o INSS a revisar a RMI da pensão por morte desde a DIB (Data de Início do Benefício), corrigindo o erro e ajustando o valor ao que realmente deveria ter sido concedido. ​

4️⃣ Correção monetária e juros: Os valores retroativos serão corrigidos pelo INPC (inflação acumulada) e terão juros moratórios equivalentes aos índices da caderneta de poupança, com aplicação da Selic a partir de 09/12/2021. ​

5️⃣ Procedimentos pós-decisão: O INSS deverá apresentar os cálculos em 30 dias, e o autor terá a oportunidade de concordar ou contestar. ​ Caso haja discordância, o processo seguirá para análise detalhada e homologação dos cálculos. ​

📜 Essa decisão reforça a importância de revisar cálculos previdenciários e garantir que os direitos dos segurados sejam respeitados! ​

O que diz a EC 103/2019 sobre pensões por morte?

A EC 103/2019, em seu artigo 23, estabelece que a pensão por morte concedida a dependentes de segurados do Regime Geral de Previdência Social ou de servidores públicos federais será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que ele teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito. ​ A esse valor, são acrescidas cotas de 10% por dependente, até o limite de 100%.

Essa regra define a forma de cálculo da pensão por morte, garantindo que o benefício seja proporcional ao valor da aposentadoria do instituidor, com acréscimos conforme o número de dependentes.

Como é calculada a cota familiar da pensão por morte?

De acordo com a EC 103/2019, a cota familiar da pensão por morte é calculada da seguinte forma:

  1. Base inicial: 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que ele teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito. ​
  2. Acréscimos: São adicionadas cotas de 10% por dependente, até o limite de 100%.

Por exemplo, se o segurado tinha direito a uma aposentadoria de R$ 5.000,00 e há dois dependentes, a pensão será calculada como:

  • 50% da aposentadoria: R$ 2.500,00.
  • Acréscimo de 10% por dependente (2 dependentes): R$ 1.000,00.
  • Total da pensão: R$ 3.500,00.

Essa fórmula garante que o benefício seja proporcional ao número de dependentes e ao valor da aposentadoria do instituidor.

Quais são os direitos do autor na decisão?

Na decisão, o autor, Nelson Pinhel, teve seu pedido julgado procedente, garantindo os seguintes direitos:

  1. Revisão da RMI (Renda Mensal Inicial): O INSS foi condenado a revisar a RMI da pensão por morte (NB 21/193.783.900-9), considerando como base o valor nominal da aposentadoria recebida pela instituidora (R$ 5.066,80), e não o valor incorretamente utilizado (R$ 3.330,28). ​
  2. Percepção do benefício mais vantajoso: O autor terá direito ao valor integral do benefício mais vantajoso, conforme as novas regras de acumulação previstas na EC 103/2019. ​
  3. Pagamento dos valores retroativos: O autor terá direito aos valores retroativos desde a Data de Início do Benefício (DIB), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, com aplicação da Selic a partir de 09/12/2021.
  4. Execução invertida: O INSS deverá apresentar os cálculos dos valores devidos no prazo de 30 dias, e o autor poderá concordar ou apresentar sua própria memória de cálculo. ​
  5. Destaque de honorários advocatícios: Caso solicitado, poderá ser destacado até 30% das parcelas retroativas para pagamento de honorários advocatícios. ​

Esses direitos garantem a correção do benefício e a compensação pelos valores pagos a menor.

Quais são os impactos da decisão sobre o autor?

Os impactos da decisão sobre o autor, Nelson Pinhel, são positivos e incluem:

  1. Aumento do valor da pensão por morte: Com a revisão da RMI, o valor mensal da pensão será recalculado com base na aposentadoria correta da instituidora (R$ 5.066,80), resultando em uma cota de 60% mais alta, corrigindo o erro anterior. ​
  2. Recebimento de valores retroativos: O autor terá direito aos valores retroativos desde a Data de Início do Benefício (DIB), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, compensando o prejuízo financeiro causado pelo cálculo incorreto. ​
  3. Benefício mais vantajoso: A decisão garante que o autor receba o benefício mais vantajoso, conforme as regras de acumulação da EC 103/2019. ​
  4. Segurança jurídica: A sentença reconhece o direito do autor e estabelece um procedimento claro para execução e pagamento, garantindo que ele receba o que lhe é devido. ​

Esses impactos resultam em maior estabilidade financeira e justiça no recebimento do benefício previdenciário.

Quais são os direitos retroativos do autor?

Os direitos retroativos do autor, Nelson Pinhel, incluem:

  1. Recebimento dos valores retroativos: O autor terá direito a receber a diferença entre o valor pago pelo INSS e o valor correto da pensão por morte, desde a Data de Início do Benefício (DIB), ou seja, 03/09/2020. ​
  2. Correção monetária: Os valores retroativos serão corrigidos pelo índice INPC, que reflete a inflação acumulada do período, garantindo a atualização do montante devido.
  3. Juros moratórios: A partir da citação, os valores retroativos serão acrescidos de juros equivalentes aos índices aplicáveis à caderneta de poupança. Além disso, será aplicada a taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.

Esses direitos garantem que o autor seja compensado integralmente pelas diferenças financeiras decorrentes do erro no cálculo do benefício. ​

VEJA A DECISÃO ABAIXO

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