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🚨 Vitória na Justiça: Tempo Especial Reconhecido e Revisão de Aposentadoria Garantida! ⚖️💡

No julgamento, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região afastou a decadência do direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de Manuel Luiz da Silva, reconhecendo a atividade especial exercida entre 9/4/1987 e 25/2/2009 devido à exposição à tensão elétrica superior a 250 volts e à periculosidade. ​ Apesar disso, não foi possível converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, pois o autor não completou 25 anos de atividade especial na data do requerimento. ​ O pedido de nulidade do benefício foi rejeitado, pois não houve comprovação de vício de consentimento ou má-fé na concessão inicial. ​ O Tribunal determinou a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício, com efeitos financeiros a partir da citação, e fixou os consectários legais.

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Quais são os vícios que podem causar nulidade do ato de concessão da aposentadoria?

Os vícios que podem causar a nulidade de um ato, como a concessão de um benefício previdenciário, incluem:

1️⃣ Erro: Quando há equívoco na análise dos documentos ou na aplicação da legislação, resultando em decisão incorreta.

2️⃣ Culpa: Quando a falha decorre de negligência, imprudência ou imperícia por parte do responsável pela concessão do benefício.

3️⃣ Dolo: Quando há intenção deliberada de prejudicar ou enganar, seja por parte do segurado, da empresa ou do órgão responsável.

4️⃣ Má-fé: Quando uma das partes age de forma desonesta, ocultando informações ou manipulando dados para obter vantagem indevida.

No caso analisado, a parte autora alegou vício de consentimento por erro, culpa e dolo, mas o Tribunal concluiu que não houve má-fé ou irregularidade na concessão do benefício, apenas a necessidade de revisão com base em documentos emitidos posteriormente. ​

Principais pontos da decisão judicial 📜⚖️

1️⃣ Decadência afastada ⏳ O prazo de 10 anos para revisão do benefício não se consumou, pois o autor buscou a Justiça dentro do período legal. ​ Não houve inércia jurídica. ​

2️⃣ Reconhecimento de atividade especial ⚡ ​ Foi comprovada a exposição habitual e permanente à tensão elétrica superior a 250 volts e à periculosidade no período de 9/4/1987 a 25/2/2009, garantindo o enquadramento como tempo especial. ​

3️⃣ EPI ineficaz 🛠️ ​ O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não elimina os riscos à integridade física do trabalhador, especialmente em casos de exposição à eletricidade e periculosidade. ​

4️⃣ Vedação à desaposentação 🚫 ​ A substituição do benefício atual por outro mais vantajoso, com data posterior, não é permitida, conforme decisão do STF (Tema 503).

5️⃣ Revisão da aposentadoria 💰 Embora não seja possível converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, o autor tem direito à revisão da renda mensal inicial (RMI), com acréscimo pelo fator 1,4, considerando o tempo especial reconhecido. ​

📌 Resumo: A decisão garantiu a revisão do benefício, afastou a decadência e reconheceu o tempo especial, mas manteve a impossibilidade de desaposentação. ​

O que diz a legislação sobre a atividade especial?

A legislação sobre atividade especial estabelece critérios para o reconhecimento de períodos trabalhados em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. ​ Os principais pontos são:

1️⃣ Definição de atividade especial: É caracterizada pela exposição habitual e permanente a agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou situações de risco, como periculosidade. ​

2️⃣ Base legal: O artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 regula a concessão de aposentadoria especial para segurados que comprovem 15, 20 ou 25 anos de trabalho em condições insalubres ou perigosas. ​

3️⃣ Documentação exigida: Desde 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento essencial para comprovar a exposição a agentes nocivos, substituindo os antigos formulários SB-40 e DSS-8030. ​

4️⃣ Conversão de tempo especial em comum: Até a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, era permitida a conversão de tempo especial em comum, com acréscimo proporcional (fator 1,4 para homens e 1,2 para mulheres). Após a EC 103/2019, essa conversão foi vedada para períodos posteriores à sua vigência.

5️⃣ Equipamento de Proteção Individual (EPI): O uso de EPI só afasta o reconhecimento da atividade especial se comprovadamente eliminar os riscos à saúde, conforme entendimento do STF (Tema 555) e STJ (Tema 1.090). ​

Essas regras visam proteger trabalhadores expostos a condições adversas e garantir direitos previdenciários específicos.

O que diz a Emenda Constitucional n. 103/2019 sobre atividade especial?

A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe mudanças significativas sobre a atividade especial no âmbito previdenciário. Os principais pontos são:

1️⃣ Vedação à conversão de tempo especial em comum: A partir de sua vigência (13/11/2019), ficou proibida a conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria, conforme o artigo 25, § 2º. ​ No entanto, períodos anteriores à EC 103/2019 ainda podem ser convertidos, respeitando a legislação vigente à época.

2️⃣ Manutenção da aposentadoria especial: A possibilidade de concessão de aposentadoria especial foi mantida, desde que o segurado comprove exposição a agentes nocivos ou condições de risco, conforme o artigo 19, § 1º, inciso I.

3️⃣ Regras mais rígidas: A EC 103/2019 reforçou a necessidade de comprovação técnica e documental para o reconhecimento de atividade especial, alinhando-se às normas previdenciárias já existentes. ​

Essas alterações visam adequar o sistema previdenciário às novas diretrizes de sustentabilidade e proteção social, limitando benefícios que envolvem conversões de tempo especial.

Quais são os direitos do segurado em relação à atividade especial?

Os segurados que exercem atividades especiais têm direitos específicos garantidos pela legislação previdenciária. Os principais direitos são:

1️⃣ Aposentadoria Especial: O segurado tem direito à aposentadoria especial após completar 15, 20 ou 25 anos de trabalho em condições insalubres ou perigosas, dependendo do tipo de atividade e do agente nocivo.

2️⃣ Conversão de Tempo Especial em Comum: Para períodos trabalhados até 13/11/2019 (antes da vigência da EC nº 103/2019), é possível converter o tempo especial em comum, com acréscimos proporcionais (fator 1,4 para homens e 1,2 para mulheres). ​ Após essa data, a conversão foi vedada. ​

3️⃣ Reconhecimento de Períodos Especiais: O segurado pode solicitar o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais, desde que comprove a exposição a agentes nocivos por meio de documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). ​

4️⃣ Revisão de Benefício: Caso o segurado não tenha tido o tempo especial reconhecido na concessão do benefício, ele pode solicitar a revisão para incluir esses períodos e recalcular a renda mensal inicial (RMI). ​

5️⃣ Proteção contra Decadência: O prazo de 10 anos para revisão do benefício não se aplica se o segurado já tiver ajuizado ação ou solicitado administrativamente a revisão dentro do prazo legal. ​

6️⃣ Direito à Contagem Diferenciada: Mesmo que o segurado não atinja o tempo necessário para aposentadoria especial, o período especial reconhecido pode ser convertido e somado ao tempo comum, aumentando o tempo total de contribuição. ​

Esses direitos visam proteger os trabalhadores expostos a condições prejudiciais, garantindo benefícios previdenciários adequados e justos.

O que caracteriza a nulidade do benefício de aposentadoria?

De acordo com o documento, a nulidade do benefício de aposentadoria pode ser alegada quando há vício de consentimento, como erro, culpa ou dolo, na concessão do benefício. ​ No caso analisado, a parte autora argumentou que houve má-fé do INSS e da empresa CPTM ao não reconhecer corretamente a atividade especial exercida, o que teria gerado um benefício inadequado. ​

No entanto, o Tribunal concluiu que a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição foi realizada com base na legislação vigente e nos elementos probatórios disponíveis à época. ​ Assim, não ficou comprovado o vício de consentimento ou má-fé por parte do INSS. ​ Documentos emitidos posteriormente, que comprovam a especialidade da atividade, não anulam o ato concessório, mas podem justificar a revisão do benefício. ​

Portanto, para caracterizar a nulidade do benefício, seria necessário demonstrar claramente que houve irregularidades graves, como erro administrativo ou má-fé, o que não foi constatado no caso concreto. ​

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