No julgamento, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região afastou a decadência do direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de Manuel Luiz da Silva, reconhecendo a atividade especial exercida entre 9/4/1987 e 25/2/2009 devido à exposição à tensão elétrica superior a 250 volts e à periculosidade. Apesar disso, não foi possível converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, pois o autor não completou 25 anos de atividade especial na data do requerimento. O pedido de nulidade do benefício foi rejeitado, pois não houve comprovação de vício de consentimento ou má-fé na concessão inicial. O Tribunal determinou a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício, com efeitos financeiros a partir da citação, e fixou os consectários legais.
✅ACERVO DE MODELOS DE PEÇAS JURÍDICAS (PETIÇÕES) [PASEP]👉🏻 https://go.hotmart.com/D101221291H
Quais são os vícios que podem causar nulidade do ato de concessão da aposentadoria?
Os vícios que podem causar a nulidade de um ato, como a concessão de um benefício previdenciário, incluem:
1️⃣ Erro: Quando há equívoco na análise dos documentos ou na aplicação da legislação, resultando em decisão incorreta.
2️⃣ Culpa: Quando a falha decorre de negligência, imprudência ou imperícia por parte do responsável pela concessão do benefício.
3️⃣ Dolo: Quando há intenção deliberada de prejudicar ou enganar, seja por parte do segurado, da empresa ou do órgão responsável.
4️⃣ Má-fé: Quando uma das partes age de forma desonesta, ocultando informações ou manipulando dados para obter vantagem indevida.
No caso analisado, a parte autora alegou vício de consentimento por erro, culpa e dolo, mas o Tribunal concluiu que não houve má-fé ou irregularidade na concessão do benefício, apenas a necessidade de revisão com base em documentos emitidos posteriormente.
Principais pontos da decisão judicial 📜⚖️
1️⃣ Decadência afastada ⏳ O prazo de 10 anos para revisão do benefício não se consumou, pois o autor buscou a Justiça dentro do período legal. Não houve inércia jurídica.
2️⃣ Reconhecimento de atividade especial ⚡ Foi comprovada a exposição habitual e permanente à tensão elétrica superior a 250 volts e à periculosidade no período de 9/4/1987 a 25/2/2009, garantindo o enquadramento como tempo especial.
3️⃣ EPI ineficaz 🛠️ O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não elimina os riscos à integridade física do trabalhador, especialmente em casos de exposição à eletricidade e periculosidade.
4️⃣ Vedação à desaposentação 🚫 A substituição do benefício atual por outro mais vantajoso, com data posterior, não é permitida, conforme decisão do STF (Tema 503).
5️⃣ Revisão da aposentadoria 💰 Embora não seja possível converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, o autor tem direito à revisão da renda mensal inicial (RMI), com acréscimo pelo fator 1,4, considerando o tempo especial reconhecido.
📌 Resumo: A decisão garantiu a revisão do benefício, afastou a decadência e reconheceu o tempo especial, mas manteve a impossibilidade de desaposentação.
O que diz a legislação sobre a atividade especial?
A legislação sobre atividade especial estabelece critérios para o reconhecimento de períodos trabalhados em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. Os principais pontos são:
1️⃣ Definição de atividade especial: É caracterizada pela exposição habitual e permanente a agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou situações de risco, como periculosidade.
2️⃣ Base legal: O artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 regula a concessão de aposentadoria especial para segurados que comprovem 15, 20 ou 25 anos de trabalho em condições insalubres ou perigosas.
3️⃣ Documentação exigida: Desde 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento essencial para comprovar a exposição a agentes nocivos, substituindo os antigos formulários SB-40 e DSS-8030.
4️⃣ Conversão de tempo especial em comum: Até a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, era permitida a conversão de tempo especial em comum, com acréscimo proporcional (fator 1,4 para homens e 1,2 para mulheres). Após a EC 103/2019, essa conversão foi vedada para períodos posteriores à sua vigência.
5️⃣ Equipamento de Proteção Individual (EPI): O uso de EPI só afasta o reconhecimento da atividade especial se comprovadamente eliminar os riscos à saúde, conforme entendimento do STF (Tema 555) e STJ (Tema 1.090).
Essas regras visam proteger trabalhadores expostos a condições adversas e garantir direitos previdenciários específicos.
O que diz a Emenda Constitucional n. 103/2019 sobre atividade especial?
A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe mudanças significativas sobre a atividade especial no âmbito previdenciário. Os principais pontos são:
1️⃣ Vedação à conversão de tempo especial em comum: A partir de sua vigência (13/11/2019), ficou proibida a conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria, conforme o artigo 25, § 2º. No entanto, períodos anteriores à EC 103/2019 ainda podem ser convertidos, respeitando a legislação vigente à época.
2️⃣ Manutenção da aposentadoria especial: A possibilidade de concessão de aposentadoria especial foi mantida, desde que o segurado comprove exposição a agentes nocivos ou condições de risco, conforme o artigo 19, § 1º, inciso I.
3️⃣ Regras mais rígidas: A EC 103/2019 reforçou a necessidade de comprovação técnica e documental para o reconhecimento de atividade especial, alinhando-se às normas previdenciárias já existentes.
Essas alterações visam adequar o sistema previdenciário às novas diretrizes de sustentabilidade e proteção social, limitando benefícios que envolvem conversões de tempo especial.
Quais são os direitos do segurado em relação à atividade especial?
Os segurados que exercem atividades especiais têm direitos específicos garantidos pela legislação previdenciária. Os principais direitos são:
1️⃣ Aposentadoria Especial: O segurado tem direito à aposentadoria especial após completar 15, 20 ou 25 anos de trabalho em condições insalubres ou perigosas, dependendo do tipo de atividade e do agente nocivo.
2️⃣ Conversão de Tempo Especial em Comum: Para períodos trabalhados até 13/11/2019 (antes da vigência da EC nº 103/2019), é possível converter o tempo especial em comum, com acréscimos proporcionais (fator 1,4 para homens e 1,2 para mulheres). Após essa data, a conversão foi vedada.
3️⃣ Reconhecimento de Períodos Especiais: O segurado pode solicitar o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais, desde que comprove a exposição a agentes nocivos por meio de documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
4️⃣ Revisão de Benefício: Caso o segurado não tenha tido o tempo especial reconhecido na concessão do benefício, ele pode solicitar a revisão para incluir esses períodos e recalcular a renda mensal inicial (RMI).
5️⃣ Proteção contra Decadência: O prazo de 10 anos para revisão do benefício não se aplica se o segurado já tiver ajuizado ação ou solicitado administrativamente a revisão dentro do prazo legal.
6️⃣ Direito à Contagem Diferenciada: Mesmo que o segurado não atinja o tempo necessário para aposentadoria especial, o período especial reconhecido pode ser convertido e somado ao tempo comum, aumentando o tempo total de contribuição.
Esses direitos visam proteger os trabalhadores expostos a condições prejudiciais, garantindo benefícios previdenciários adequados e justos.
O que caracteriza a nulidade do benefício de aposentadoria?
De acordo com o documento, a nulidade do benefício de aposentadoria pode ser alegada quando há vício de consentimento, como erro, culpa ou dolo, na concessão do benefício. No caso analisado, a parte autora argumentou que houve má-fé do INSS e da empresa CPTM ao não reconhecer corretamente a atividade especial exercida, o que teria gerado um benefício inadequado.
No entanto, o Tribunal concluiu que a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição foi realizada com base na legislação vigente e nos elementos probatórios disponíveis à época. Assim, não ficou comprovado o vício de consentimento ou má-fé por parte do INSS. Documentos emitidos posteriormente, que comprovam a especialidade da atividade, não anulam o ato concessório, mas podem justificar a revisão do benefício.
Portanto, para caracterizar a nulidade do benefício, seria necessário demonstrar claramente que houve irregularidades graves, como erro administrativo ou má-fé, o que não foi constatado no caso concreto.
***
Descubra mais sobre VS | PREVIDENCIÁRIO
Assine para receber nossas notícias mais recentes por e-mail.