A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo em ações relativas às contribuições para o PIS/PASEP, conforme a Súmula 77 do STJ.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Amapá
3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
PROCESSO: 1026031-81.2023.4.01.3100
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
POLO ATIVO:
REPRESENTANTES POLO ATIVO:
POLO PASSIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO:
DECISÃO
Vistos em inspeção.
Trata-se de ação proposta por XXX em desfavor da União Federal, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil S/A. A autora requer que os réus sejam condenados a apresentar o saldo corrigido e atualizado da Cota do PIS/PASEP e que seja expedido alvará judicial para a liberação dos valores depositados na Caixa Econômica Federal em seu nome (Id. 1771120584).
Análise da Legitimidade da União Federal
A decisão aborda a questão da legitimidade da União Federal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO), firmou entendimento de que, em ações que discutem falhas na prestação do serviço relativas à conta vinculada ao PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos, o Banco do Brasil deve figurar no polo passivo.
A ementa do julgado do STJ, no Recurso Especial Representativo da Controvérsia, esclarece os pontos principais:
- Legitimidade passiva do Banco do Brasil: Confirma que o Banco do Brasil é parte legítima em ações sobre falhas na gestão de contas do PASEP.
- Prazo prescricional: Define o prazo prescricional decenal (10 anos), previsto no art. 205 do Código Civil, para pretensões de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques no PASEP.
- Termo inicial da prescrição: Estabelece que o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que o titular da conta toma ciência dos desfalques.
Detalhamento da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado pela Lei Complementar 8/1970, que atribuiu ao Banco do Brasil a administração do programa e a manutenção das contas individualizadas dos servidores. A Lei Complementar 26/1975 unificou os fundos do PIS e PASEP.
O Decreto 4.751/2003, em seu art. 10, previa que, como administrador do Programa, o Banco do Brasil deveria creditar atualização monetária, juros e resultados de operações financeiras nas contas, além de processar saques.
É importante destacar que, após a Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP, limitando sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A. Dessa forma, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora, ou seja, ao Banco do Brasil S.A.
O STJ já consolidou que, em ações que buscam a recomposição do saldo do PASEP devido à má gestão, saques indevidos ou não aplicação de índices de juros e correção monetária, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. A União, por sua vez, somente seria parte legítima se a discussão envolvesse índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo. Diversos precedentes do STJ corroboram essa tese.
Prazo Prescricional Aplicável
O Banco do Brasil S.A. alegou a prescrição do direito do autor, argumentando a aplicação do prazo quinquenal (5 anos) previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, com termo inicial na data das últimas contribuições (1988).
Contudo, o STJ pacificou o entendimento de que o prazo quinquenal do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica a pessoas jurídicas de direito privado. Como o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista (personalidade jurídica de direito privado), a ação contra ele se submete às normas do Código Civil.
Ademais, não se aplica o prazo prescricional do art. 10 do Decreto 2.052/1983, que se refere à cobrança de contribuições e não à indenização por má gestão dos depósitos. Assim, as demandas contra o Banco do Brasil por má gestão ou descontos indevidos nas contas do PASEP estão sujeitas ao prazo prescricional de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil.
Termo Inicial para a Contagem do Prazo Prescricional
De acordo com a teoria da actio nata, o STJ entende que o prazo prescricional para reclamar um direito violado só começa a correr quando o titular tem conhecimento do fato e da extensão de suas consequências. Portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Teses Jurídicas Fixadas pelo STJ
Em relação ao Tema 1.150, o STJ fixou as seguintes teses:
- i) Legitimidade passiva do Banco do Brasil: O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo em discussões sobre falhas na prestação de serviço em contas do PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos.
- ii) Prazo prescricional decenal: A pretensão de ressarcimento por danos em contas do PASEP se submete ao prazo prescricional de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil.
- iii) Termo inicial da prescrição: O prazo prescricional começa a ser contado a partir da data em que o titular da conta tem ciência comprovada dos desfalques.
Solução do Caso Concreto no REsp n. 1.895.936/TO
No caso concreto analisado no REsp n. 1.895.936/TO, o acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento do STJ e, por isso, não mereceu reforma. O recorrente alegou a ausência de ilícito e de prova do prejuízo, mas a Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório, constatou a existência de saldo na conta da autora e débitos no período em que a conta esteve ativa.
A decisão original ressaltou que o Banco do Brasil tinha o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela autora para comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, concluiu-se que o dano material estava comprovado. O STJ, por sua vez, entendeu que reanalisar essa questão demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ em Recurso Especial.
Conclusão sobre a Legitimidade das Partes na Ação Atual
Diante do exposto, e em conformidade com as teses fixadas pelo STJ, a União Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação. A responsabilidade pelas questões discutidas (apresentação de saldo corrigido e atualizado, e expedição de alvará para saque) é do Banco do Brasil S/A.
Da mesma forma, a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo em ações relativas às contribuições para o PIS/PASEP, conforme a Súmula 77 do STJ.
Considerando que a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal) é fixada em razão da pessoa (ratione personae), e que a União e a Caixa Econômica Federal foram consideradas partes ilegítimas, a competência da Justiça Federal é afastada.
Decisão Final
Por todo o exposto, a presente decisão declina a competência em favor do Juízo Estadual da Comarca de Macapá/AP, a quem compete processar e julgar o feito.
Após a preclusão desta decisão, a autuação do processo será retificada para excluir a União Federal e a Caixa Econômica Federal do polo passivo, e os autos serão remetidos à Justiça Estadual do Amapá, Comarca de Macapá.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK
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