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JUSTIÇA MANDA INSS FAZER REVISÃO DA APOSENTADORIA E PAGAR ATRASADOS, DIFERENTE DA REVISÃO DA VIDA TODA

O vídeo trata de uma sentença judicial que determina a revisão da renda mensal inicial (RMI) de um benefício previdenciário, considerando salários-de-contribuição reconhecidos em uma sentença trabalhista.

REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

A ação foi proposta por um aposentado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de revisar a renda mensal inicial (RMI) de seu benefício previdenciário. O autor solicitou a inclusão de salários-de-contribuição reconhecidos em sentença trabalhista transitada em julgado, referente ao processo nº 049100-95.2009.5.15.0120, que tramitou na Justiça do Trabalho de Jaboticabal – SP. ​

PRELIMINARES

Inicialmente, o juiz afastou a necessidade de sobrestamento do processo para aguardar o julgamento do Tema 1188/STJ, considerando que a revisão do benefício se baseia em sentença trabalhista de mérito, com acordo apenas na fase de execução. ​ Além disso, foi verificado que não há prescrição das parcelas, pois o pedido administrativo de revisão foi protocolado dentro do prazo legal.

ANÁLISE DO MÉRITO ​

A Lei nº 8.213/91 estabelece que, no cálculo da RMI, devem ser computados os salários-de-contribuição, mesmo que não tenham sido recolhidos pela empresa. ​ No caso em questão, o autor apresentou documentos que comprovam os rendimentos e os descontos previdenciários realizados pelo empregador no período de 11/2004 a 05/2005, embora não constem no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). ​

Além disso, a sentença trabalhista reconheceu verbas que impactam os salários-de-contribuição do autor, com recolhimento das contribuições previdenciárias após acordo entre as partes. ​ Diante da documentação apresentada e da ausência de impugnação específica do INSS, o pedido revisional foi acolhido.

DETERMINAÇÕES

O juiz determinou que o recálculo da RMI seja realizado pelo setor competente (CECALC) após o trânsito em julgado, considerando os valores das planilhas apresentadas e respeitando o teto de contribuição da Previdência Social. ​ Os valores em atraso deverão ser atualizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de juros de mora a partir da citação. ​

Caso seja constatado o exercício de atividade concomitante, deverá ser feita a soma dos salários-de-contribuição, conforme entendimento do Tema nº 1070 do STJ. ​ O valor da condenação deverá observar o limite de 60 salários-mínimos, conforme as regras do Juizado Especial Federal. ​

DISPOSITIVO

A sentença julgou procedente o pedido do autor, determinando a revisão da RMI do benefício previdenciário, com base nos salários-de-contribuição e nas verbas reconhecidas na ação trabalhista. ​

O INSS foi CONDENADO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS decorrentes da revisão, sem prescrição, e à atualização dos valores conforme as normas vigentes. ​

O processo foi declarado extinto com julgamento de mérito, sem custas e honorários, e foi deferida a GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A decisão foi registrada eletronicamente em 30 de junho de 2025, na 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto.

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