A sentença traz as seguintes implicações para o INSS:
- Revisão da RMI: O INSS deve revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, incluindo os valores recebidos como “auxílio-alimentação” no período de 07/1994 a 01/2017 nos salários-de-contribuição que compõem o Período Básico de Cálculo (PBC), respeitando o teto vigente em cada competência.
- Pagamento de valores retroativos: O INSS está condenado a pagar as diferenças retroativas entre os valores originalmente percebidos pelo autor e os valores revisados da aposentadoria, desde a concessão do benefício (11/01/2017). No entanto, está limitada a prescrição de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
- Correção monetária e juros: Os valores retroativos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros no mesmo percentual da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, será aplicada a taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.
- Sem custas e honorários: O INSS não terá que arcar com custas processuais ou honorários advocatícios no presente grau de jurisdição.
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