O Tribunal Regional Federal da 2ª Região analisou o agravo de instrumento interposto por XXX contra decisão da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ, que manteve a suspensão do processo até a certificação do trânsito em julgado do RE 1.276.977/DF. O caso trata da aplicação da chamada “Revisão da Vida Toda”, tema de grande relevância no âmbito previdenciário.

O agravante argumentou que, embora o STF tenha julgado o mérito do Tema 1102 e publicado o acórdão em 13/04/2023, o magistrado de primeira instância decidiu pela manutenção da suspensão do processo, alegando que ainda não houve trânsito em julgado. Segundo o agravante, o artigo 1.040, inciso III, do CPC permite o prosseguimento dos processos após a publicação do acórdão, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado.
A questão da Revisão da Vida Toda havia sido suspensa em razão dos trâmites dos Temas 999 do STJ e 1102 do STF. Contudo, o Plenário do STF, em julgamento recente da Reclamação Constitucional 78265, firmou entendimento de que os processos sobre o tema devem voltar a tramitar, considerando a superação da tese do Tema 1102.
No mérito, o autor sustentou que o cálculo de seu benefício com base na regra definitiva seria mais vantajoso do que o cálculo realizado pela regra de transição. A tese firmada pelo STF no Tema 1102 previa que o segurado poderia optar pela regra definitiva, caso esta fosse mais favorável. No entanto, com o julgamento das ADIs 2110/DF e 2111/DF em 2024, o STF declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, que estabelece a regra de transição como obrigatória, sem possibilidade de escolha pela regra definitiva.
Com o trânsito em julgado das ADIs em 24/10/2024, ficou decidido que os segurados do INSS não podem optar pela regra definitiva prevista no art. 29 da Lei 8.213/91, mesmo que esta seja mais favorável. Esse entendimento vincula todos os órgãos do Poder Judiciário e da administração pública.
Diante disso, o TRF da 2ª Região negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a improcedência do pedido inicial. A decisão reforça a obrigatoriedade de aplicação da regra de transição prevista na Lei 9.876/1999, conforme entendimento consolidado pelo STF.
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Essa decisão evidencia a importância de acompanhar os desdobramentos dos temas de repercussão geral no STF, especialmente em questões previdenciárias que afetam diretamente os direitos dos segurados.
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