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Revisão da Vida Toda: Entenda o Posicionamento Atual do STF

A “Revisão da Vida Toda” tem sido um dos temas mais debatidos no âmbito do direito previdenciário brasileiro, gerando expectativas e incertezas para milhares de segurados do INSS. A discussão central gira em torno da possibilidade de incluir no cálculo da aposentadoria os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, o que, em muitos casos, resultaria em um benefício mais vantajoso. Recentemente, decisões importantes do Supremo Tribunal Federal (STF) trouxeram novos desdobramentos para essa questão.

Escolhi um caso para análise sobre recálculo da RMI com regra mais vantajosa

O caso em questão envolve a Apelação Nº 5024029-05.2019.4.02.5001/ES, que ilustra perfeitamente o cerne da discussão. O aposentado autor da ação, buscou o recálculo de sua Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por tempo de contribuição. Seu objetivo era que fossem considerados os 80% maiores salários de contribuição de todo o seu período contributivo, incluindo aqueles anteriores a julho de 1994. Ele argumentava que a aplicação da regra permanente, prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, seria mais vantajosa do que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, que limita o cálculo às contribuições a partir de julho de 1994.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por sua vez, recorreu da sentença que havia julgado procedente o pedido do segurado. Entre suas alegações, o INSS mencionou a ausência de um sistema para a elaboração do cálculo da “Revisão da Vida Toda” e questionou a força normativa dos julgamentos dos Temas 999 do STJ e 1.102 do STF, que tratavam da legalidade e constitucionalidade da aplicação do direito pleiteado.

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O Fim da suspensão e a decisão final do STF

Inicialmente, o processo estava suspenso devido à determinação dos Temas 999 do STJ e 1.102 do STF. No entanto, um ponto crucial para a retomada dos julgamentos foi a decisão do Plenário do STF na Reclamação Constitucional 78265 (Rcl 78265 Agr).

Nessa decisão, o STF firmou o entendimento de que o julgamento de mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102. Isso significa que a questão da “Revisão da Vida Toda” foi definitivamente decidida, restabelecendo a compreensão manifestada desde o ano 2000. Com essa posição vinculante e com eficácia erga omnes (para todos), os processos sobre o tema da “revisão da vida toda” devem, finalmente, voltar a tramitar.

O mérito da questão: constitucionalidade da regra de transição

Com a baixa da suspensão, o processo pôde, então, prosseguir para a análise do mérito. A controvérsia da “Revisão da Vida Toda” já havia sido abordada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 999, que permitia a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 quando mais favorável. Contudo, o INSS interpôs Recurso Extraordinário, levando a discussão para o STF, que afetou o caso ao Tema 1.102.

Em seu julgamento, o STF havia firmado a tese de que “o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.

No entanto, o julgamento conjunto das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF em 2024 trouxe a decisão final. O STF declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, que estabelece a regra de transição. Essa decisão vincula todos os órgãos do Poder Judiciário, vedando a possibilidade de optar por incluir as contribuições anteriores a julho de 1994, mesmo que fossem mais favoráveis ao segurado.

A tese firmada foi clara: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.

Modulação dos efeitos e irrepetibilidade de valores

Apesar da decisão desfavorável à “Revisão da Vida Toda”, o STF, ao apreciar os embargos de declaração nas ADIs, modulou os efeitos do acórdão para resguardar alguns pontos importantes:

  • Irrepetibilidade dos valores: Valores já recebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5 de abril de 2024 (data da publicação da ata de julgamento das ADIs) não precisarão ser devolvidos.
  • Impossibilidade de cobrança de ônus sucumbenciais: Não será possível cobrar honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam a revisão da vida toda em ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data.

Conclusão do julgamento e os próximos passos

Diante do exposto e em congruência com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, a decisão judicial no caso em análise resultou na improcedência do pedido inicial e na reforma total da sentença que havia sido favorável ao segurado.

Para acessar as peças originais do processo que julgo procedentes os pedidos, para condenar o INSS a:

a) Revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria da parte autora, mediante a aplicação da regra definitiva contida no art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, em detrimento da regra de transição de que trata o art. 3º, da Lei 9.876/1999;

b) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, observando-se a prescrição quinquenal, com a dedução de eventuais valores pagos administrativamente a igual título.

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Por fim, essa decisão final do STF encerra a discussão sobre a “Revisão da Vida Toda”, consolidando o entendimento pela constitucionalidade da regra de transição e pela impossibilidade de o segurado optar pela regra permanente para incluir contribuições anteriores a julho de 1994, mesmo que mais vantajosas.

ACESSE A DECISÃO AQUI

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