Entenda o que aconteceu com o processo nº 5157119-92.2024.8.09.0026 do TJGP / Nessa decisão, um aposentado entrou com uma ação para reaver supostas perdas financeiras na conta do PASEP, alegando que houve má gestão dos valores depositados. No entanto, a sentença inicial considerou que o direito de reclamar já havia prescrito, ou seja, o tempo legal para entrar com a ação tinha acabado. A data que a sentença usou como ponto de partida para contar esse prazo foi o momento em que o aposentado sacou o dinheiro do PASEP.
O aposentado, insatisfeito com essa decisão, apelou, argumentando que o prazo de prescrição só deveria começar a contar a partir do momento em que ele teve acesso aos extratos detalhados de sua conta do PASEP, e não da data do saque. Ele alegou que só com esses documentos detalhados seria possível identificar se realmente houve alguma irregularidade e, assim, exercer seu direito de buscar indenização.
A questão principal que o tribunal teve que decidir, portanto, foi exatamente essa: qual é o marco inicial para a contagem da prescrição em casos de má gestão de valores do PASEP? É a data do saque do dinheiro ou a data em que o titular da conta tem acesso a informações detalhadas que lhe permitam verificar se houve algum dano?
Ao analisar o caso, o tribunal aplicou o prazo prescricional de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil e o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece esse prazo para esse tipo de demanda. O ponto crucial da decisão foi a aplicação da teoria da “actio nata”. Essa teoria determina que o prazo de prescrição só começa a correr quando a pessoa que tem o direito violado adquire conhecimento inequívoco do dano e de suas consequências. Em outras palavras, para que o prazo comece a contar, o titular do direito precisa ter ciência clara do que aconteceu de errado.
No caso específico do aposentado, ficou comprovado que ele só teve acesso ao extrato detalhado de sua conta do PASEP em julho de 2019. O tribunal entendeu que essa foi a data em que ele realmente teve as informações necessárias para identificar possíveis irregularidades. Portanto, fixou julho de 2019 como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Ao contrário da sentença inicial, o tribunal considerou que o simples saque dos valores não dava ao aposentado o conhecimento necessário para aferir as irregularidades, e por isso, não poderia ser o marco inicial da prescrição.
Com base nessa análise, o tribunal concluiu que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 10 anos, contando a partir de julho de 2019. Dessa forma, a decisão inicial que reconheceu a prescrição foi cassada (anulada), e o processo deverá seguir para que a questão de fundo (se houve realmente má gestão e se o aposentado tem direito à indenização) seja devidamente julgada.
As duas teses principais que saem dessa decisão são:
- O prazo para buscar indenização por diferenças de valores na conta do PASEP é de 10 anos.
- Esse prazo começa a contar apenas quando o titular da conta tem ciência clara e indiscutível dos danos, o que geralmente acontece após o acesso ao extrato detalhado da conta.
Essa decisão é importante porque protege o direito do cidadão de buscar reparação apenas quando ele realmente tem condições de saber que foi lesado, garantindo que a falta de informação detalhada não prejudique seu direito de acesso à justiça.
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