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Entendendo a Decisão Judicial: A “Revisão da Vida Toda” e o Posicionamento do STF


Este despacho judicial trata de um recurso de apelação interposto por uma aposentada contra uma sentença que negou o recálculo de sua aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O cerne da questão é a “Revisão da Vida Toda”, um tema que gerou grande discussão jurídica e que envolve a forma de cálculo dos benefícios previdenciários.

O Pedido do Autor

A aposentada buscava que o cálculo da sua Renda Mensal Inicial (RMI) fosse feito utilizando 80% dos maiores salários de contribuição de todo o seu período contributivo, incluindo aqueles anteriores a julho de 1994. Ele alegava que essa metodologia, baseada na regra permanente do artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, seria mais vantajosa do que a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, que considera apenas os salários a partir de julho de 1994. Além do recálculo, ele pedia o pagamento das parcelas pretéritas com os devidos acréscimos legais.

O Entendimento em Primeiro Grau

A sentença de primeira instância negou o pedido da aposentada. O juiz fundamentou sua decisão nas ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) 2110/DF e 2111/DF, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que, na visão do magistrado, já haviam decidido a questão em definitivo.

A Apelação da aposentada e o Tema 1102 do STF

A aposentada, então, recorreu, alegando que seu processo se enquadrava no Tema 1102 do STF, conhecido como “Revisão da Vida Toda”, e que os embargos de declaração referentes a esse tema ainda estavam pendentes de julgamento. Ele reiterou seus argumentos iniciais e, alternativamente, solicitou a suspensão do processo até o julgamento definitivo dos embargos.


A Baixa da Suspensão e a Reclamação Constitucional

O julgador, ao analisar a apelação, primeiramente abordou a suspensão dos processos relacionados ao Tema 1102. Havia uma percepção, em primeira instância, de que as decisões das ADIs 2110/DF e 2111/DF haviam resolvido a questão, levando à retomada de muitos julgamentos. No entanto, essa retomada gerou uma série de Reclamações Constitucionais no STF.

A decisão chave foi o julgamento da Reclamação Constitucional 78265 (Rcl 78265 Agr) pelo Plenário do STF. Neste julgamento, ficou expressamente estabelecido que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, ocorrido em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102. Isso significa que o entendimento do STF desde o ano 2000, quando as liminares nas ADIs foram indeferidas, foi restabelecido. Com essa decisão vinculante e de eficácia “erga omnes” (para todos), os processos sobre a “Revisão da Vida Toda” puderam voltar a tramitar.


O Mérito do Pedido e a Tese Firmada pelo STF

Com a retomada do processo, o julgador passou à análise do mérito do pedido da aposentada. Ele relembrou o histórico da questão, mencionando o Tema 999 do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que inicialmente havia se posicionado a favor da aplicação da regra definitiva quando mais favorável. Contudo, essa decisão foi impactada pelo Recurso Extraordinário 1276977, interposto pelo INSS, que levou à suspensão de todos os processos sobre o tema.

Esse Recurso Extraordinário, com repercussão geral, foi afetado ao Tema 1.102 do STF. A tese que havia sido firmada pelo STF nesse tema, inicialmente, parecia favorável aos segurados: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.


O Julgamento Definitivo das ADIs 2110/DF e 2111/DF e Seus Efeitos

No entanto, a situação se modificou com o julgamento conjunto das ADIs 2110/DF e 2111/DF. Essas ações questionavam a constitucionalidade de diversos artigos das leis previdenciárias que tratavam dos cálculos dos benefícios, incluindo o Fator Previdenciário e a regra de transição.

O resultado definitivo do julgamento dessas ADIs, ocorrido em 21 de março de 2024, foi crucial. O STF decidiu que:

  • A ampliação do período básico de cálculo dos benefícios por lei é constitucional e confere maior fidedignidade à média das contribuições.
  • A criação da regra de transição (artigo 3º da Lei n. 9.876/1999) é constitucional, pois não viola direitos adquiridos.
  • Essa regra de transição possui força cogente, ou seja, é obrigatória, não havendo opção aos contribuintes pela regra mais favorável para efeito de cálculo do salário de benefício.

A tese final, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário e a administração pública, foi: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Com a rejeição de todos os embargos de declaração, ficou vedada a possibilidade de incluir as contribuições anteriores a julho de 1994.


Modulação dos Efeitos e Irrepetibilidade de Valores

É importante ressaltar que, ao apreciar os embargos de declaração nas ADIs, o STF modulou os efeitos do acórdão, resguardando dois pontos importantes:

  • A irrepetibilidade dos valores já recebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais (definitivas ou provisórias) proferidas até 5 de abril de 2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs. Isso significa que quem já recebeu valores com base na “Revisão da Vida Toda” até essa data não precisará devolvê-los.
  • A impossibilidade de cobrar honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que tinham ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data.

Conclusão do Despacho

Diante de todo o exposto, e em conformidade com o novo e definitivo posicionamento do STF na Rcl 78265 (que superou a tese do Tema 1102) e nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF (que afirmaram a constitucionalidade e a obrigatoriedade da regra de transição), o julgador negou provimento ao recurso de apelação da aposentada. Isso significa que a sentença de primeiro grau, que negou o recálculo da aposentadoria pela “Revisão da Vida Toda”, foi mantida.


Em resumo, a decisão reflete a reviravolta no entendimento judicial sobre a “Revisão da Vida Toda”. O STF, após idas e vindas, firmou a tese de que a regra de transição do cálculo da aposentadoria é constitucional e de aplicação obrigatória, não permitindo ao segurado optar por uma regra mais vantajosa (a regra permanente que inclui todo o período contributivo), mesmo que ela lhe fosse mais favorável. Apenas aqueles que já tinham decisões judiciais favoráveis e já haviam recebido valores até 5 de abril de 2024 foram resguardados.


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1 comentário em “Entendendo a Decisão Judicial: A “Revisão da Vida Toda” e o Posicionamento do STF”

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