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REVISÃO DA APOSENTADORIA MEDIANTE A INCLUSÃO DE VALE-ALIMENTAÇÃO NOS CÁLCULOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

Veja a decisão na íntegra: SENTENÇA

Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que percebe, com a inclusão dos valores recebidos a título de vale-alimentação, bem como a condenação da Autarquia ao pagamento das diferenças a que tinha direito. 

Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). 

Fundamento e decido. 

Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. 

Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 4º do Provimento CJF3R 73/23 e art. 2º do Provimento CJF3R 82/23. 

No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. 

Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda.

Não se vislumbra decadência no caso vertente.

Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição.

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito.

Objetiva o autor, com a pretende ação, a revisão da Renda Mensal Inicial – RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão dos valores recebidos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a título de auxílio alimentação nos salários-de-contribuição respectivos.

Sustenta, em síntese, que os valores recebidos a título de vale alimentação, durante o seu vínculo trabalhista com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, foram pagos a ele em pecúnia, razão pela qual devem integrar seu salário-de-contribuição.

A pretensão se escora no argumento de que a verba auxílio-alimentação tem natureza salarial.

No caso dos autos, os valores referentes ao auxílio-alimentação recebidos pela parte autora constam de relatório emitido pelos Correios, a demonstrar valores recebidos a título vale alimentação (ID 341838519). Aludida documentação não foi impugnada pelo INSS.

O artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/1991, assim prevê:

“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;” 

 Em sentido contrário, o artigo 28, § 9.º, da Lei n. 8.212/1991, elenca as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, dentre elas:

“§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:          

(…)

c) a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976”.

Ademais, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais Cíveis editou a Súmula 67 nos seguintes termos:

“O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária”.

Portanto, o auxílio-alimentação recebido em pecúnia (vale refeição ou ticket) por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social deve integrar o salário-de-contribuição.

 Outrossim, acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide contribuição previdenciária sobre o valor correspondente ao auxílio-alimentação (AgRg no REsp nº 1.551.950), reconhecendo, assim, que a verba integra o salário-de-contribuição.

 Observo, ainda, que a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições é do empregador, não podendo o empregado ser penalizado pela sua falta.

Ainda sobre o tema, julgados do e. TRF-3:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E PARÁGRAFOS DO CPC. REVISÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. INCLUSÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. – O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.  – No presente caso, verifica-se que o agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada.  – De acordo com entendimento já sedimentado no âmbito do Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula 67, no sentido de que “O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.” , bem como conforme o entendimento da Turma Nacional de Jurisprudência que firmou sobre o assunto a tese do Tema 244/TNU, “I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.” – Deve o INSS revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial da parte autora, com a inclusão dos valores recebidos a título de vale-alimentação no período de janeiro/1995 a novembro/2007, a partir da data de entrada do requerimento (DER), respeitado o teto previdenciário, bem como a eventual prescrição quinquenal. – Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros das diferenças encontradas em decorrência da revisão da renda mensal inicial, a decisão agravada está de acordo com a pretensão do INSS, pois a parte autora apresentou na data do requerimento administrativo de revisão (DER), em 06/02/2019, toda a documentação necessária para a comprovação a inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-alimentação. – Agravo interno não provido.

(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001013-53.2020.4.03.6102, Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, TRF3 – 10ª Turma, DJEN DATA: 30/09/2022)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ.INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. – Autorizada a soma dos salários-de-contribuição concomitantes no período indicado na inicial, com observância do teto, conforme decidido em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.870.793 (Tema 1070), que fixou a seguinte tese: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”. –  A jurisprudência do STJ e desta Corte adotaram o entendimento de que o auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária e integra o salário de contribuição.  – O fato da parte autora ser empregada contratada pelo HCRPe os valores do auxílio-alimentação terem sido pagos pela FAEPA, não impedem que tais verbas integrem o salário, notadamente porque o recebimento do auxílio-alimentação decorreu, nos termos da Lei Estadual 7.524/1991, do vínculo de emprego mantido entre ela e o HCRP e da prestação de serviços, pela parte autora, a essa pessoa jurídica. – Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS não provida.

(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5008911-54.2019.4.03.6102, Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, TRF3 – 8ª Turma, Intimação via sistema DATA: 09/09/2022)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO PBC. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERÍODO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.  1. Caso o auxílio alimentação não seja fornecido  “in natura”, mas em espécie ou por outro meio, como ticket refeição, os valores correspondentes possuem natureza salarial e devem integrar o salário de contribuição. 2. Consoante entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.070/STJ, “Após o advento da Lei nº 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”. 3. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC. 5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.

(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5004089-56.2018.4.03.6102, Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, TRF3 – 10ª Turma, DJEN DATA: 21/10/2022)

Portanto, o auxílio-alimentação recebido em pecúnia (vale refeição ou ticket) por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário-de-contribuição.

É caso, pois, de conferir guarida ao pleiteado.

Os efeitos financeiros da revisão postulada devem recair na data de início do benefício, vale dizer, em 02/05/2022, DIB do NB 205.456.141-4. 

Diante do exposto, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício do autor (NB 205.456.141-4), a partir de 02/05/2022, mediante inclusão, como salário-de-contribuição, dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação, no período trabalhado pelo autor na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT.

O INSS deverá pagar os atrasados devidos desde a DIB, em importe a ser calculado pela Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC, uma vez transitada em julgado a decisão, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável.

Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099, de 1995, nos termos do Enunciado n. 32 do FONAJEF.

Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995).

Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995).

Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe.

Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a revisão do benefício, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC para apuração dos valores em atraso.

 Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.

FONTE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009715-40.2024.4.03.6201 / 4º Núcleo de Justiça 4.0 / JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO / INFORMAÇÕES: https://www.trf3.jus.br/justica-40

ACESSE A DECISÃO EM PDF AQUI

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