Decisão: STF, Tema 616 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, fixou a seguinte tese: “É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98”
O fator previdenciário é um cálculo utilizado para determinar o valor da aposentadoria por tempo de contribuição no Brasil, antes da reforma da previdência de 2019. Ele leva em conta a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de vida do segurado, com o objetivo de equilibrar as contas da previdência e incentivar o trabalhador a se aposentar mais tarde.
RE 639856 RG
Repercussão Geral – Admissibilidade (Tema 616)
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Ementa
Constitucional. 2. Previdenciário. Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Fórmula de cálculo do salário de benefício. 3. Benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 12.12.1998. 4. Controvérsia. Incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98. 5. Cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26.11.99. 6. Relevância da questão constitucional. Repercussão geral reconhecida.
Tema
616 – Incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98 nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16/12/1998.
FONTE: STF
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