Em sessão plenária de 14/08/2025, STF confirmou a validade da lei que obriga as distribuidoras de energia elétrica a devolverem aos consumidores valores cobrados a mais em razão da inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins.
✅Restituição de ICMS na Fatura de Energia Elétrica – Material p/ Advogados e Consumidores – Atualizado 2025 👉 AQUI
A maioria pela constitucionalidade da norma já havia sido formada em 2024, restando a definição de pontos específicos.
A Corte fixou ainda, que o prazo prescricional para que os consumidores pleiteiem a devolução é de 10 anos.
Também estabeleceu que, no repasse, podem ser deduzidos tributos incidentes sobre a restituição e honorários advocatícios específicos gastos pelas concessionárias para obter a repetição do indébito.
Ficou definido, ainda, que o prazo de 10 anos deve ser contado a partir da data em que as distribuidoras receberem efetivamente a restituição do indébito ou da homologação definitiva da compensação por elas realizada.
A tese firmada foi a seguinte:
“O STF julgou a ação procedente, dando interpretação conforme à lei 14.385/22, de modo a definir que a destinação dos valores de indébitos tributários restituídos:
- Permita a dedução dos tributos incidentes sobre a restituição, bem como dos honorários específicos dispendidos pelas concessionárias para o fim de obter a repetição do indébito.
- Observe o prazo de 10 anos, contados da data da efetiva restituição do indébito às distribuidoras ou, da homologação definitiva da compensação por elas realizadas.”
Caso
Na ação, a ABRADEE – Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica questionava a determinação de devolução, pelas distribuidoras, aos consumidores, de valores de PIS/Cofins recolhidos a mais pela inclusão indevida do ICMS na base de cálculo das contribuições.
A ação foi movida contra a lei 14.385/22, que alterou a lei 9.427/96, atribuindo à Aneel a responsabilidade de destinar aos consumidores os valores de tributos indevidamente recolhidos pelas distribuidoras de energia, como o ICMS que foi excluído da base de cálculo do PIS/COFINS.
Segundo a ABRADEE, a lei transfere indevidamente às distribuidoras a obrigação de repassar aos consumidores valores, constituindo expropriação sem o devido processo legal.
Validade da lei
Quanto à validade da norma, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes. Em voto proferido em 2024, o ministro afirmou que a devolução dos valores se insere no âmbito de uma política tarifária.
Nessa perspectiva, compete à Aneel regular as tarifas de energia elétrica de forma a refletir, adequadamente, os custos do serviço prestado, o que inclui compensar os consumidores quando houver restituição de tributos.
Para o relator, a agência tem o dever de garantir que valores pagos indevidamente e incorporados às tarifas sejam devolvidos aos consumidores, já que foram eles, originalmente, quem arcaram com o encargo.
As tarifas, explicou, são calculadas com base nos custos suportados pelas distribuidoras, que englobam tributos; assim, quando determinado tributo é considerado indevido e sua devolução é feita às empresas, o montante correspondente deve ser repassado ao consumidor final.
Moraes destacou a importância de manter o equilíbrio econômico-financeiro do setor: as empresas devem continuar prestando o serviço de forma sustentável, mas os consumidores não podem ser onerados com encargos indevidos.
Rechaçou, ainda, a alegação de que o tema exigiria lei complementar, observando que não se trata de matéria tributária, mas sim de política tarifária, isto é, da forma como a devolução de valores pagos a mais pelas distribuidoras impacta o cálculo das tarifas.
Com esses fundamentos, votou pela improcedência do pedido da ABRADEE, reconhecendo a constitucionalidade da lei 14.385/22 e afirmando que a Aneel pode regulamentar o repasse dos valores aos consumidores sem violar a CF.
Prescrição e marco temporal
A decisão quantos aos itens da prescrição e do marco temporal não foi unânime.
Houve divergência entre os ministros quanto ao prazo para que o consumidor possa cobrar os valores.
Para Moraes, Zanin, Nunes Marques, Barroso, Cármen Lúcia eFachin, o prazo seria de 10 anos, conforme disposto no art. 205 do CC.
Ministros Luiz Fux e André Mendonça entenderam pelo prazo quinquenal. Fux observou que, se a repetição de indébito fosse proposta diretamente pelos contribuintes, o prazo prescricional seria de cinco anos e, por analogia, a devolução deveria seguir o mesmo período.
S. Exa. frisou que, assim como os consumidores têm expectativa legítima de pagar menos, as concessionárias também tinham legítima expectativa de usufruir do êxito judicial, arcando, para isso, com custos diretos e indiretos.
Já ministro Flávio Dino, entendeu que não deve haver prazo, com base no art. 189 do CC.
Para o ministro, essa violação ocorre no momento em que a concessionária recebe a devolução ou compensa tributos sem repassar o benefício nas tarifas, rompendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. É nesse instante que se caracteriza a infração, afastando-se o reconhecimento de prazo prescricional.
Formada a maioria pelo prazo decenal, houve divergência quanto ao momento em que ele deve começar a correr.
Para os ministros Barroso, Fachin, Dino, Fux e Gilmar, o período deveria ser contado a partir da efetiva restituição do indébito às distribuidoras ou da homologação definitiva da compensação tributária por elas realizada, momento em que se configuraria o “enriquecimento sem causa”.
Já ministra Cármen Lúcia e ministros Moraes, Zanin e Nunes Marques entenderam que o prazo prescricional de 10 anos deveria ter como marco inicial a data da edição da lei que declarou a invalidade da base de cálculo do PIS/Cofins com a inclusão do ICMS.
Ministro André Mendonça, por sua vez, defendeu que a contagem se inicie a partir da abertura do processo administrativo pela Aneel para viabilizar o repasse aos consumidores.
Processo: ADIn 7.324
FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/414577/stf-para-maioria-empresas-de-energia-devem-ressarcir-icms-a-clientes
✅ACERVO DE MODELOS DE PEÇAS JURÍDICAS (PETIÇÕES) [ICMS e PASEP]👉🏻 AQUI
***
Descubra mais sobre VS | PREVIDENCIÁRIO
Assine para receber nossas notícias mais recentes por e-mail.
What’s hot? Lucky Jet as your next adventure.
LeonBet erm�glicht Multiplattform-Zugriff mit einem Account.