Ao realizar tal saque seria possível que a parte autora obtivesse acesso ao extrato e verificasse eventual incorreção. Contudo, o julgamento repetitivo acima citado, em seu item III aponta:
“o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADAS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, afastando a prescrição parcial reconhecida em primeira instância e determinando o prosseguimento da ação de indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP. O agravante sustentou prescrição decenal, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração de contas do PASEP; (ii) estabelecer se compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda; (iii) determinar o termo inicial e a aplicabilidade do prazo prescricional relativo ao ressarcimento de valores do PASEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam em demandas que discutem saques indevidos, desfalques ou ausência de rendimentos em contas vinculadas ao PASEP, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ.
4. A competência para processar e julgar causas em que o Banco do Brasil figura como parte é da Justiça Comum Estadual, em razão de sua natureza de sociedade de economia mista, nos termos das Súmulas 508 e 556 do STF e Súmula 42 do STJ.
5. O prazo prescricional para pretensão de ressarcimento de danos oriundos de desfalques em contas do PASEP é decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques (Tema 1150/STJ).
6. No caso concreto, os extratos bancários que permitiram ao autor identificar os desfalques foram obtidos em 17/11/2023, sendo a ação ajuizada em 15/10/2024, dentro do prazo prescricional, razão pela qual não se reconhece a prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Banco do Brasil detém legitimidade passiva em demandas que questionam a administração de contas vinculadas ao PASEP.
2. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações contra o Banco do Brasil, por se tratar de sociedade de economia mista.
3. O prazo prescricional aplicável é o decenal do art. 205 do Código Civil.
4. O termo inicial da prescrição é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques na conta vinculada ao PASEP.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; LC nº 26/1975, art. 4º, §1º, com redação da Lei nº 13.677/2018.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO, REsp 1.951.931/DF); STF, Súmulas 508 e 556; STJ, Súmula 42.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão terminativa monocrática proferida nos autos de APELAÇÃO CÍVEL apresentada por XXX.
Em decisão, esta Desembargadora deu provimento ao recurso, nos seguintes termos:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recuso, para reformar a decisão recorrida e afastar a prescrição parcial reconhecida pelo juízo de primeira instância, determinando o prosseguimento da ação para regular instrução e julgamento do mérito.
Oficie-se o d. juízo de origem para ciência.
Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese: prescrição decenal; ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que sejam julgados prescritos os pedidos do autor.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de prescrição ou não do direito alegado sobre saldos de valores em fundo do PASEP. A agravante alega ainda ilegitimidade e incompetência.
Deixo de suspender o feito, por não abordar os fundamentos do tema repetitivo nº 1300.
Dando seguimento ao feito, observo que a agravante tenta apenas reiterar os pedidos realizados anteriormente.
Inicialmente observa-se que o STJ firmou tese no tema repetitivo nº 1150, nos seguintes termos:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, encontra-se superada de imediato a questão relativa a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar na qualidade de requerido.
Portanto, caracterizada a responsabilidade do Banco do Brasil, resta mantida a competência estadual por se tratar de sociedade de economia mista, conforme Súmulas 556 e 508 do STF e Súmula 42 do STJ:
Súmula 508 do STF – “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.”
Súmula 556 do STF – “É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.”
Súmula 42 do STJ – “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.”
Quanto a prescrição, em detida análise ao caso, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP ao se enquadrar em uma das hipóteses permissivas do art. 4º, §1º, da Lei Complementar n.º 26/75, com redação dada pela Lei nº 13.677/2018, in verbis:
“§ 1º Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS/Pasep o saque do saldo até 29 de junho de 2018 e, após essa data, aos titulares enquadrados nos seguintes casos:
I – atingida a idade de 60 (sessenta) anos;
II – aposentadoria;
III – transferência para a reserva remunerada ou reforma;
IV – invalidez do titular ou de seu dependente;
V – titular do benefício de prestação continuada, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
VI – titular ou seu dependente com tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids) ou portador do vírus HIV, hepatopatia grave, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, ou outra doença grave indicada em ato do Poder Executivo. ”
Ao realizar tal saque seria possível que a parte autora obtivesse acesso ao extrato e verificasse eventual incorreção. Contudo, o julgamento repetitivo acima citado, em seu item III aponta:
“o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
Assim, considerando os documentos acostados, não é possível demonstrar de forma inequívoca que a parte autora comprovadamente tenha tomado ciência de que o valor disponibilizado apresentava eventual desfalque.
A parte autora alega que somente tomou ciência dos desfalques ao analisar extratos e microfilmagens, anos após o saque do saldo. Por fim, sustenta que não houve decurso do prazo prescricional apontado pelo julgamento repetitivo.
O argumento da parte autora encontra acolhimento na jurisprudência:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A apelante ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais em razão de saques indevidos realizados em sua conta vinculada ao PASEP, afirmando ter tomado ciência dos desfalques em 01/08/2019, após acesso ao extrato de movimentação. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição quinquenal, o que motivou o recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional é a data de ciência do dano, com base no acesso ao extrato bancário, conforme teoria actio nata; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial do prazo prescricional, de acordo com o Tema 1150 do STJ, é a data em que a parte autora teve ciência do dano, o que, no caso, ocorreu em 01/08/2019, afastando-se a prescrição. 4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base no Código de Defesa do Consumidor, está presente, uma vez que o Banco do Brasil S/A não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade dos saques realizados na conta vinculada ao PASEP. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para afastar a prescrição.
(TJ-PI – Apelação Cível: 0826264-50.2019.8.18.0140, Relator: RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, Data de Julgamento: 08/10/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA – PRESCRIÇÃO – TEMA 1.150/STJ – PRAZO DECENAL – TERMO INICIAL – DATA DA COMPROVADA CIÊNCIA DOS DESFALQUES – PRAZO CONTADO A PARTIR DA OBTENÇÃO DAS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS – PRESCRIÇÃO AFASTADA – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA – RECURSO PROVIDO – RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. I – Como se sabe, o c. Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp’s nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF), fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” II – A redação conferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça à tese firmada no julgamento do mencionado Tema 1.150, estabeleceu, como dito acima, que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que restou comprovado com a obtenção da microfilmagem dos extratos, em agosto de 2019. III – Assim, considerando que apenas em agosto de 2019 a apelante teve ciência da suposta lesão ao seu direito, isto é, após ter acesso ao extrato de sua movimentação bancária, e que a presente ação foi ajuizada em 08 de julho de 2020, deve ser afastada a incidência da prescrição. IV – Em que pese a anulação da sentença, com o afastamento da prescrição, constata-se que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento por esta instância (art. 1.013, § 4º do CPC). Afinal, o magistrado procedeu ao julgamento antecipado da lide, não havendo se manifestado quanto ao pedido de danos morais, bem como pelo fato de não existir, neste momento, meios de se afirmar, com a segurança necessária, que teriam ocorrido saques indevidos na conta vinculada ao Pasep, os quais poderiam ser tidos como “desfalques” para fins de ressarcimento da apelante. V – Recurso conhecido e provido.
(TJ-ES – APELAÇÃO CÍVEL: 00103594020208080024, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível)
Portanto, conforme documentação acostada à inicial, verifico que a parte autora teve acesso aos extratos em 17/11/2023 e veio a ingressar com a demanda em 15/10/2024, restando concluir que a pretensão não está fulminada pelo transcurso do tempo prescricional decenal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
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