A parte autora sustenta que a ciência inequívoca dos desfalques ocorreu apenas em outubro de 2024, quando obteve os extratos analíticos microfilmados. Como a pretensão não se iniciou no momento do depósito ou do saque inicial (se houvesse), mas sim do conhecimento da lesão, e a ação foi ajuizada após a obtenção desses documentos, o prazo decenal não se exauriu.
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Decisão
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança movida por XXX em face do Banco Do Brasil S/A., na qual se discutem questões relativas ao saldo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), alegando suposta má gestão da conta individualizada, consubstanciada em irregularidade na correção monetária e em supostos saques indevidos/desfalques.
Validamente citado o réu apresentou contestação (ID nº 10462574297), arguindo, preliminarmente: impugnação à Justiça Gratuita, inépcia da inicial/ausência de documentos, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual, e a prejudicial de mérito da prescrição. Também requereu a suspensão do feito em face do Tema Repetitivo 1300 do STJ e, alternativamente, a produção de prova pericial contábil.
Audiência de conciliação infrutífera, consoante Ata de ID nº 10449635464.
As partes foram intimadas para especificar as provas a produzir. A autora requereu a produção de prova pericial contábil e exibição de documentos (ID nº 10530267922).
O réu, por sua vez, reiterou a suspensão e, alternativamente, a prova pericial e a prova emprestada (ID nº 10537981815).
Vieram-me os autos conclusos para saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Relatados, sumariamente. Delibero.
a) Da Prejudicial de Mérito:
1) Prescrição:
O réu alegou a ocorrência de prescrição. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, uniformizou a matéria:
“ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”.
“iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP” (Teoria da Actio Nata subjetiva).
A parte autora sustenta que a ciência inequívoca dos desfalques ocorreu apenas em outubro de 2024, quando obteve os extratos analíticos microfilmados. Como a pretensão não se iniciou no momento do depósito ou do saque inicial (se houvesse), mas sim do conhecimento da lesão, e a ação foi ajuizada após a obtenção desses documentos, o prazo decenal não se exauriu.
REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição.
b) Das preliminares:
2) Da Inépcia da Inicial / Ausência de Documentos Essenciais:
O réu alega inépcia por pedido genérico e ausência de documentos essenciais. A inépcia ocorre por falta de elementos essenciais (pedido ou causa de pedir) ou por inviabilidade de análise do mérito.
A presente demanda versa sobre má gestão e desfalques na conta PASEP, sendo o pedido de indenização e recomposição do saldo. A parte autora juntou documentos de identificação, comprovante de aposentadoria e extrato PASEP.
Considerando que a exatidão do valor pleiteado depende de apuração técnica (perícia contábil), o pedido indenizatório, ainda que baseado em cálculo unilateral, é suficiente para a propositura da ação, não se configurando inépcia.
Sendo assim, REJEITOa preliminar de inépcia da petição inicial.
3)Da Impugnação à Justiça Gratuita:
O benefício da gratuidade judiciária foi deferido anteriormente em favor da parte requerente, tendo o réu impugnado a concessão da benesse. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, garante o benefício aos economicamente hipossuficientes, havendo presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
No presente caso, a autora juntou documentos que comprovaram sua condição, como contracheques. Compete ao impugnante (réu) o ônus de provar a alteração da situação econômica ou a capacidade financeira da parte adversa, o que não foi demonstrado com elementos concretos nos autos.
Em razão disso, REJEITO a impugnação eRATIFICOa concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora.
4) Da Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Estadual:
A parte ré sustenta ser parte ilegítima, alegando ser mera depositária do PASEP, devendo a União Federal figurar no polo passivo e, consequentemente, declinando a competência para a Justiça Federal.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante sobre o tema no Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO):
“i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Uma vez que a causa de pedir reside na má gestão, saques indevidos e falha na aplicação dos índices de atualização/juros, e não na contestação dos índices definidos pelo Conselho Diretor (responsabilidade da União), o Banco do Brasil é parte legítima para responder à demanda.
A competência, por sua vez, é da Justiça Comum Estadual, conforme entendimento consolidado na Súmula 42/STJ, já que o Banco do Brasil é sociedade de economia mista e não está no rol do art. 109, I, da Constituição Federal.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual.
c) Questões Processuais (art. 357, I, CPC):
Da Suspensão do Processo (Tema 1300/STJ):
A Instituição Financeira ré, requereu a suspensão do processo com base no Tema Repetitivo 1300 do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça, aos 16 de dezembro de 2024, acolheu a proposta de afetação de recursos especiais ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1300), para uniformizar o entendimento acerca da seguinte controvérsia:
“saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Essa questão jurídica é central para o deslinde da presente ação, uma vez que a pretensão da requerente se funda na existência de saques indevidos/desfalques, e a determinação do ônus da prova (se incumbe à autora demonstrar o não recebimento dos valores debitados ou ao Banco do Brasil provar a regularidade dos pagamentos) é crucial para a fase de instrução.
Em seu acórdão de afetação, o STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Tal suspensão se justifica, especialmente, por tratar-se de questão relativa ao ônus da prova, cuja definição é essencial para a condução do processo, evitando-se a produção de atos que possam ser desconstituídos posteriormente.
Dessa forma, a suspensão é medida impositiva, vinculante a este Juízo.
DEFIRO, pois, o pedido de suspensão do processo (Art. 1.037, II, do CPC) até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1300 do STJ.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares e prejudiciais de mérito da prescrição, impugnação à Justiça Gratuita, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual.
DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do CPC, até a publicação do acórdão paradigma a ser proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300.
Fica, por ora, prejudicada a análise e fixação dos pontos controvertidos, do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) e a determinação da produção de provas (art. 357, IV, do CPC), que serão realizadas após o levantamento da suspensão, visto que a definição do ônus da prova é a questão central a ser decidida pelo STJ.
Certifique a Secretaria nos autos o número do Tema Repetitivo (1300), conforme o art. 1.037, § 8º, do CPC.
Oportunamente, com a comunicação do julgamentodo Tema 1300/STJ, voltem os autos conclusos para a continuidade da decisão de saneamento e, se necessário, o agendamento da prova pericial contábil pleiteada pelas partes.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Lagoa Santa, data da assinatura eletrônica.
Fabiana G. S. Ferreira de Melo
–Juíza de Direito da 1ª Vara Cível –
FONTE: PROCESSO Nº: 5008404-22.2024.8.13.0148
ACESSE A DECISÃO ABAIXO
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