Recurso conhecido e provido, cassando a sentença que declarou a prescrição e extinguiu o feito, devendo o processo seguir seu curso normal.
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Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Prescrição em ação de indenização por danos materiais relacionados ao PASEP. Recurso conhecido e provido, cassando a sentença que declarou a prescrição e extinguiu o feito, devendo o processo seguir seu curso normal. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuaisII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão de indenização por danos materiais em razão de desfalques na conta vinculada ao PASEP, considerando a data em que o autor teve ciência dos supostos desfalques apenas em 2024.III. Razões de decidir3. Não há que se falar em suspensão, uma vez que a matéria controvertida no presente recurso (prescrição) não se enquadra no objeto do Tema 1300, do STJ (ônus da prova em relação aos lançamentos a débito realizados nas contas vinculadas ao PASEP).4. O prazo prescricional para a ação de indenização por danos materiais havido em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil. 5. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência dos desfalques, aplicando-se a teoria da actio nata.6. O autor alegou que tomou conhecimento dos desfalques apenas no ano de 2024, quando obteve os extratos bancários.7. A sentença que declarou a prescrição foi reformada, permitindo o prosseguimento do processo.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida, cassando a sentença que declarou a prescrição e determinando o prosseguimento do feito.Tese de julgamento: O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores em conta vinculada ao PASEP inicia-se na data em que o titular tem ciência dos desfalques realizados, aplicando-se a teoria da actio nata e o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 10.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1.802.521/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.05.2019; STJ, AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 21.06.2021.
FONTE:
Processo: | 0002049-05.2024.8.16.0211(Apelação Cível) |
Relator(a): | Desembargador José Laurindo de Souza Netto |
Órgão Julgador: | 16ª Câmara Cível |
Data do Julgamento: | 22/09/2025 |
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