Resumo Informativo sobre Decisão Judicial – Tema 1150 do STJ (PASEP)
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio da 10ª Câmara Cível, analisou a apelação cível nº 5547311-41.2024.8.09.0044, interposta por um aposentado contra o Banco do Brasil S/A, em ação de reparação de danos materiais e morais relacionados ao PASEP. A decisão foi proferida pelo Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Élcio Vicente da Silva.
Contexto do Caso
O aposentado alegou que, ao consultar o extrato de sua conta vinculada ao PASEP, constatou saldo zerado, apesar de não ter realizado saques. Ele solicitou microfilmagens e, após análise contábil, identificou inconsistências nos valores. Por isso, buscou reparação de R$ 680.990,64 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais, alegando má administração do Banco do Brasil.
Questão Central
A controvérsia girou em torno da prescrição da pretensão do autor e da aplicação da Teoria da Causa Madura.
Entenda a Decisão
Prescrição Decenal: Com base no Tema 1150 do STJ, o prazo prescricional para ações relacionadas ao PASEP é de 10 anos, contados a partir da ciência inequívoca do dano. No caso, o termo inicial foi em 28/01/1998, quando o autor realizou saque integral ao se aposentar. Assim, o prazo expirou em 28/01/2008, tornando prescrita a ação ajuizada em 06/06/2024.
Teoria da Actio Nata: A teoria foi aplicada para determinar que o prazo prescricional começa a contar quando o titular toma conhecimento do dano. Documentos apresentados pelo Banco do Brasil comprovaram que o autor realizou saques e recebeu rendimentos, invalidando sua alegação de desconhecimento.
Teoria da Causa Madura: Com a prescrição confirmada, não houve espaço para aplicação dessa teoria.
Resultado do julgamento
A apelação foi conhecida, mas desprovida, mantendo-se a sentença de primeira instância que extinguiu o processo com resolução de mérito devido à prescrição.
Jurisprudência citadas na decisão
Tema 1150 do STJ: Define prazo prescricional decenal para ações relacionadas ao PASEP.
Art. 205 do Código Civil: Base para o prazo prescricional.
Art. 487, II, do CPC: Fundamenta a extinção do processo com resolução de mérito.
Contagem do prazo
O Tribunal reafirmou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva em ações sobre o PASEP e que o prazo prescricional decenal deve ser rigorosamente observado. A decisão reforça a importância da ciência inequívoca do dano como marco inicial para contagem do prazo.
Ação e Reivindicação: A APOSENTADA ajuizou uma ação contra o Banco do Brasil S.A., alegando que o valor recebido do PASEP após 37 anos foi de apenas R$ 1.239,87, o que ela considera um grave prejuízo e enriquecimento ilícito por parte do banco. Ela reivindica o pagamento integral dos valores corrigidos, totalizando R$ 356.424,96, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Benefício da Gratuidade de Justiça: A autora recebeu o benefício da gratuidade de justiça, permitindo que ela prosseguisse com a ação sem custos processuais.
Defesa do Banco: O Banco do Brasil contestou a ação, alegando prescrição quinquenal, ilegitimidade passiva e incompetência de foro. No mérito, afirmou que os valores corretos já foram sacados e que não há mais importes a serem pagos.
Advertências Processuais: O juiz advertiu as partes sobre a possibilidade de multa caso apresentem embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente.
Encaminhamento: Caso haja recurso de apelação, será aberto prazo para contrarrazões e o processo será remetido ao órgão competente.
Arquivamento: Após o trânsito em julgado, os autos serão arquivados definitivamente.
Valor da condenação: A autora pleiteia o pagamento de R$ 356.424,96 referente ao saldo corrigido do PASEP e R$ 10.000,00 por danos morais. No entanto, a decisão final sobre esses valores não está especificada no documento.
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Neste artigo, exploramos uma decisão judicial que anulou um contrato abusivo de cartão de crédito consignado, garantindo os direitos de uma consumidora contra práticas desleais de uma instituição financeira. A sentença reconheceu a falta de informação clara ao consumidor, determinou a devolução dos valores cobrados indevidamente, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e ordenou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora.
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Saiba como o Código de Defesa do Consumidor e a boa-fé objetiva foram fundamentais para essa vitória na Justiça!
Sentença judicial referente a uma ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais proposta por uma consumidora contra o Banco BMG S/A, relacionada a um contrato de empréstimo consignado e a cobrança indevida de valores.
Segundo a sentença e as leis aplicáveis, os direitos da autora são:
Declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado: O contrato foi considerado inválido, e os descontos efetuados devem ser retificados para aplicar as taxas de juros e encargos médios de empréstimo consignado puro.
Devolução dos valores cobrados indevidamente: O réu foi condenado a devolver os valores pagos indevidamente, corrigidos monetariamente e com juros, descontando eventual saldo devedor ainda existente.
Indenização por danos morais: A autora tem direito a receber R$ 3.000,00 como compensação pelos danos morais sofridos, devido aos descontos indevidos em verba de natureza alimentar.
Suspensão dos descontos no benefício previdenciário: Foi determinado que o INSS suspenda os descontos relacionados ao contrato objeto da lide.
Pagamento de honorários advocatícios: O réu deve pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Custas processuais: O réu foi condenado ao pagamento das custas processuais.
Esses direitos foram fundamentados no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que garante ao consumidor informação clara e adequada, além de proteção contra práticas abusivas, e no Código Civil, que regula a boa-fé objetiva e o abuso de direito.
A decisão enfatiza que a responsabilidade do réu, BMG S/A, é objetiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso significa que não é necessário comprovar culpa, bastando demonstrar o dano, o nexo causal e a falha na prestação do serviço. O réu foi considerado responsável por desrespeitar o dever de informação clara e precisa ao consumidor, induzindo a autora a erro ao oferecer um contrato de cartão de crédito consignado como se fosse um empréstimo consignado tradicional.
Além disso, a decisão destaca que o banco não conseguiu comprovar que a autora tinha ciência inequívoca dos termos contratuais e que os descontos realizados eram legítimos. A conduta do réu foi considerada abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva e colocando o consumidor em desvantagem excessiva. Por isso, o réu foi condenado à devolução dos valores cobrados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais e à suspensão dos descontos relacionados ao contrato.
O Ministro Alexandre de Moraes acolheu os embargos de declaração apresentados pelo INSS, atribuindo-lhes efeitos infringentes para adequar o julgamento ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 2110/DF e 2111/DF. A decisão cancela a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102 e estabelece uma nova tese, determinando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 deve ser observado de forma obrigatória, sem permitir exceções, mesmo que a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 seja mais favorável ao segurado.
Além disso, foram modulados os efeitos da decisão para garantir:
a) A irrepetibilidade dos valores recebidos por segurados em virtude de decisões judiciais até 5/4/2024.
b) A impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores de ações judiciais pendentes até essa data.
Obs.: foi revogada a suspensão dos processos relacionados ao Tema 1102.
A nova tese de repercussão geral fixada no Tema 1102 estabelece que:
Obrigatoriedade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999: O dispositivo legal deve ser observado de forma cogente pelos órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, sem permitir exceções. Assim, o segurado do INSS que se enquadre nesse artigo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, mesmo que esta seja mais favorável.
Modulação dos efeitos da decisão:
Irrepetibilidade de valores: Os valores recebidos por segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, até 5/4/2024, não precisam ser devolvidos.
Exceção para cobranças: Não será possível cobrar honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores de ações judiciais pendentes até essa data que buscavam a revisão da vida toda.
Essa tese redefine o entendimento sobre a aplicação do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e revoga a suspensão dos processos relacionados ao Tema 1102.
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Entendimento do Tribunal de Justiça em Ação Revisional de PASEP
O tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão de primeira instância em um caso de Direito Civil e do Consumidor que envolve uma ação revisional de conta vinculada ao PASEP. O cerne da questão foi a falha na correção monetária dos saldos, e o recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A foi desprovido.
Análise do Caso em Exame
A ação revisional foi ajuizada por um servidor público contra o Banco do Brasil S/A, buscando a restituição de valores decorrentes da ausência de correção monetária adequada em sua conta PASEP desde agosto de 1988. A sentença de parcial procedência condenou o banco ao pagamento de R$ 17.128,71, corrigidos e acrescidos de juros de mora.
Questões em Discussão
Três pontos foram cruciais na discussão:
Legitimidade Passiva do Banco do Brasil: Definir se o Banco do Brasil tem legitimidade para responder por falhas na correção da conta PASEP.
Prescrição da Pretensão: Estabelecer se a pretensão do autor estava prescrita.
Erro na Aplicação de Índices de Correção: Determinar se houve erro na aplicação dos índices de correção monetária, justificando a condenação à restituição das diferenças apuradas.
Fundamentação da Decisão Judicial
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve o entendimento de que o Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do PASEP, possui legitimidade passiva ad causam, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1.150. O banco é responsável por eventuais falhas na administração das contas vinculadas, incluindo a aplicação dos rendimentos.
Quanto à prescrição, a pretensão de ressarcimento por desfalques ou incorreções em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem do prazo é o momento em que o titular comprova ter tomado ciência dos desfalques, não sendo presumida a ciência com base em saques parciais ou ausência de movimentações. No caso em questão, a ciência do autor ocorreu em 5 de dezembro de 2023, quando obteve os extratos bancários de sua conta PASEP, o que afastou a alegação de prescrição, pois a ação foi proposta dentro do prazo legal.
Adicionalmente, um laudo pericial contábil confirmou a inadequação na aplicação dos índices de correção monetária pelo Banco do Brasil, apontando uma diferença de R$ 17.128,71, decorrente da divergência entre os valores creditados e os efetivamente devidos.
Dispositivo e Tese
Diante do exposto, o recurso foi desprovido.
Dispositivos e Jurisprudências Relevantes
Foram citados os seguintes dispositivos e jurisprudências:
Dispositivos Relevantes: Código Civil (CC), Art. 205; Código de Processo Civil (CPC), Art. 355, I.
Jurisprudência Relevante: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF); TJSP, Apelação Cível 1118066-49.2019.8.26.0100, Rel. Des. Afonso Bráz, j. 27.06.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2041945-93.2024.8.26.0000, Rel. Des. Ana Catarina Strauch, j. 11.06.2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1000947-43.2024.8.26.0407, Rel. Juiz Marcio Bonetti, j. 13.09.2024; TJSP, Apelação Cível 1001689-59.2021.8.26.0541, Rel. Des. Celso Alves de Rezende, j. 09.10.2024.
Custas para Recursos
Para eventual recurso, aplicam-se as seguintes custas:
Para o STJ (Superior Tribunal de Justiça): Custas de R$ 259,08 (Guia GRU disponível no site do STJ), conforme Resolução STJ/GP N. 2 de 1º de fevereiro de 2017.
Para o STF (Supremo Tribunal Federal): Custas de R$ 1.022,00 (Guia GRU Cobrança – Ficha de Compensação emitida através do site do STF) e porte de remessa e retorno de R$ 156,90 (Guia FEDTJ – Cód 140-6 – Banco do Brasil ou internet), conforme Resolução N. 833, de 13 de maio de 2024 do STF. Os valores referentes ao porte de remessa e retorno não se aplicam aos processos eletrônicos, de acordo com o art. 3º, inciso II, da mesma Resolução.
Você sabia que aposentados com doenças graves têm direito à isenção do Imposto de Renda? 🤔 Neste artigo, vamos explicar uma decisão judicial que garantiu a isenção e a restituição de valores indevidamente descontados para um aposentado com cardiopatia grave. 💼
🔑 Principais pontos abordados:
Quem tem direito à isenção do IR segundo a Lei nº 7.713/88.
Por que a SPPREV foi condenada a restituir os valores descontados.
A importância da Súmula 627 do STJ para garantir esse benefício.
Como essa decisão pode aliviar os encargos financeiros de aposentados que enfrentam doenças graves.
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Relatório
O aposentado ajuizou ação contra a SPPREV, buscando isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) e a restituição dos valores indevidamente descontados desde a data do diagnóstico de cardiopatia grave (fl. 1/12). A parte autora anexou documentos comprobatórios (fl. 13/153). Foi deferida a gratuidade judiciária e a tutela de urgência (f. 154).
Em sua contestação (fl. 24/60), a SPPREV refutou as pretensões do autor, alegando que a competência para instituir o IR e conceder a isenção é da União. Além disso, argumentou que o pedido de restituição não se sustentava pela ausência de laudo médico oficial que atestasse a permanência da incapacidade. Houve réplica por parte do autor (fl. 179/188).
As partes foram instadas a especificar provas (f. 190), e a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (f. 193). A SPPREV, por sua vez, não se manifestou (f. 197).
Fundamentação
1. Julgamento Imediato da Lide
O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a controvérsia se restringe a matéria de direito, e as provas documentais presentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
2. Legitimidade Passiva da SPPREV
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da SPPREV. A autarquia possui capacidade para analisar e conceder a isenção tributária almejada, pois é responsável pela arrecadação do imposto de renda dos servidores estaduais aposentados, considerando que o produto do recolhimento do imposto de renda pertence ao Estado, conforme o artigo 157, inciso I, da Constituição Federal. Importante ressaltar que a questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) com a edição da Súmula 447, que estabelece: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.”
3. Mérito da Demanda
No mérito, a demanda é procedente. Os documentos e laudos médicos que instruíram a petição inicial (fl. 13/18) comprovam que a parte autora é portadora de doença grave incapacitante. A Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, XIV, é clara ao estabelecer a isenção do IR sobre os proventos de aposentadoria para portadores de moléstias graves, como a cardiopatia grave. A norma legal dispõe:
“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina”.
De forma análoga, o artigo 39, inciso XXXIII, do Decreto n.º 3.000/99, que regulamenta a tributação do Imposto sobre a Renda, também prevê a isenção para as mesmas moléstias, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma.
Percebe-se que o legislador impõe uma condição cumulativa para a isenção do IR: o contribuinte, além de possuir uma das doenças elencadas, deve também ser aposentado, situação que se verifica nos presentes autos. É irrelevante se a doença surgiu antes ou depois da aposentadoria; basta sua identificação para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto.
Ademais, mesmo que os médicos constatem a ausência de sintomas da doença por provável cura, não há justificativa para a revogação do benefício de isenção. A finalidade da isenção do IR é minorar os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros, visto que, muitas vezes, são compelidos a arcar com tratamentos e medicamentos de alto custo, nem sempre cobertos por planos de saúde.
Nesse sentido, o STJ já firmou entendimento, conforme julgado abaixo:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – IMPOSTO DE RENDA – ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988 – NEOPLASIA MALIGNA – DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS – DESNECESSIDADE – RESERVA REMUNERADA – ISENÇÃO – OFENSA AO ART. 111 DO CTN NÃO-CARACTERIZADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ 1. Descabe o acolhimento de violação do art. 535 do CPC, se as questões apontadas como omissas pela instância ordinária não são capazes de modificar o entendimento do acórdão recorrido à luz da jurisprudência do STJ. 2. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ. 3. A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição. Precedente da Primeira Turma. 4. É firme o entendimento do STJ, no sentido de que a busca do real significado, sentido e alcance de benefício fiscal não caracteriza ofensa ao art. 111 do CTN . 5. Incidência da Súmula 83/STJ no tocante à divergência jurisprudencial. 6. Recurso especial conhecido parcialmente e não provido. (REsp 1125064/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010. Negritei.)”
E também:
“TRIBUTÁRIO. 1. Servidora pública estadual inativa. Pretensão à isenção de Imposto de Renda. Admissibilidade. Inteligência do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/98. 2. Tratando-se de repetição de indébito tributário, o índice aplicável para juros de mora é a taxa Selic, Temas 810 do STF e 905 do STJ, a partir do trânsito em julgado (Súmula nº 188 do STJ). 3. Sentença parcialmente reformada. Recursos parcialmente providos. (TJ-SP – APL: 10701852320198260053 SP 1070185-23.2019.8.26.0053, Relator: Coimbra Schmidt, Data de Julgamento: 03/12/2020, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/12/2020)”
Corroborando o exposto, destaca-se a Súmula n° 627 do STJ: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.”
Dessa forma, comprovada a existência de uma das doenças listadas e a condição de aposentadoria, a parte autora faz jus à isenção do imposto de renda.
Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão do aposentado em face da SPPREV, e, por conseguinte, determino à ré que:
Conceda à parte autora a isenção do imposto de renda.
Restitua os valores cobrados a título de IR e contribuição previdenciária, a partir da citação. Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo IPCA-e até o trânsito em julgado e, a partir de então, a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária). A restituição a partir da citação se justifica, pois foi neste momento que a ré tomou ciência da pretensão da autora, não sendo razoável condená-la por período anterior sem a devida postulação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Finalmente, encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo em ações relativas às contribuições para o PIS/PASEP, conforme a Súmula 77 do STJ.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Amapá
3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
PROCESSO: 1026031-81.2023.4.01.3100
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
POLO ATIVO:
REPRESENTANTES POLO ATIVO:
POLO PASSIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO:
DECISÃO
Vistos em inspeção.
Trata-se de ação proposta por XXX em desfavor da União Federal, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil S/A. A autora requer que os réus sejam condenados a apresentar o saldo corrigido e atualizado da Cota do PIS/PASEP e que seja expedido alvará judicial para a liberação dos valores depositados na Caixa Econômica Federal em seu nome (Id. 1771120584).
Análise da Legitimidade da União Federal
A decisão aborda a questão da legitimidade da União Federal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO), firmou entendimento de que, em ações que discutem falhas na prestação do serviço relativas à conta vinculada ao PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos, o Banco do Brasil deve figurar no polo passivo.
A ementa do julgado do STJ, no Recurso Especial Representativo da Controvérsia, esclarece os pontos principais:
Legitimidade passiva do Banco do Brasil: Confirma que o Banco do Brasil é parte legítima em ações sobre falhas na gestão de contas do PASEP.
Prazo prescricional: Define o prazo prescricional decenal (10 anos), previsto no art. 205 do Código Civil, para pretensões de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques no PASEP.
Termo inicial da prescrição: Estabelece que o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que o titular da conta toma ciência dos desfalques.
Detalhamento da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado pela Lei Complementar 8/1970, que atribuiu ao Banco do Brasil a administração do programa e a manutenção das contas individualizadas dos servidores. A Lei Complementar 26/1975 unificou os fundos do PIS e PASEP.
O Decreto 4.751/2003, em seu art. 10, previa que, como administrador do Programa, o Banco do Brasil deveria creditar atualização monetária, juros e resultados de operações financeiras nas contas, além de processar saques.
É importante destacar que, após a Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP, limitando sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A. Dessa forma, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora, ou seja, ao Banco do Brasil S.A.
O STJ já consolidou que, em ações que buscam a recomposição do saldo do PASEP devido à má gestão, saques indevidos ou não aplicação de índices de juros e correção monetária, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. A União, por sua vez, somente seria parte legítima se a discussão envolvesse índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo. Diversos precedentes do STJ corroboram essa tese.
Prazo Prescricional Aplicável
O Banco do Brasil S.A. alegou a prescrição do direito do autor, argumentando a aplicação do prazo quinquenal (5 anos) previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, com termo inicial na data das últimas contribuições (1988).
Contudo, o STJ pacificou o entendimento de que o prazo quinquenal do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica a pessoas jurídicas de direito privado. Como o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista (personalidade jurídica de direito privado), a ação contra ele se submete às normas do Código Civil.
Ademais, não se aplica o prazo prescricional do art. 10 do Decreto 2.052/1983, que se refere à cobrança de contribuições e não à indenização por má gestão dos depósitos. Assim, as demandas contra o Banco do Brasil por má gestão ou descontos indevidos nas contas do PASEP estão sujeitas ao prazo prescricional de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil.
Termo Inicial para a Contagem do Prazo Prescricional
De acordo com a teoria da actio nata, o STJ entende que o prazo prescricional para reclamar um direito violado só começa a correr quando o titular tem conhecimento do fato e da extensão de suas consequências. Portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Teses Jurídicas Fixadas pelo STJ
Em relação ao Tema 1.150, o STJ fixou as seguintes teses:
i) Legitimidade passiva do Banco do Brasil: O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo em discussões sobre falhas na prestação de serviço em contas do PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos.
ii) Prazo prescricional decenal: A pretensão de ressarcimento por danos em contas do PASEP se submete ao prazo prescricional de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil.
iii) Termo inicial da prescrição: O prazo prescricional começa a ser contado a partir da data em que o titular da conta tem ciência comprovada dos desfalques.
Solução do Caso Concreto no REsp n. 1.895.936/TO
No caso concreto analisado no REsp n. 1.895.936/TO, o acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento do STJ e, por isso, não mereceu reforma. O recorrente alegou a ausência de ilícito e de prova do prejuízo, mas a Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório, constatou a existência de saldo na conta da autora e débitos no período em que a conta esteve ativa.
A decisão original ressaltou que o Banco do Brasil tinha o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela autora para comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, concluiu-se que o dano material estava comprovado. O STJ, por sua vez, entendeu que reanalisar essa questão demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ em Recurso Especial.
Conclusão sobre a Legitimidade das Partes na Ação Atual
Diante do exposto, e em conformidade com as teses fixadas pelo STJ, a União Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação. A responsabilidade pelas questões discutidas (apresentação de saldo corrigido e atualizado, e expedição de alvará para saque) é do Banco do Brasil S/A.
Da mesma forma, a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo em ações relativas às contribuições para o PIS/PASEP, conforme a Súmula 77 do STJ.
Considerando que a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal) é fixada em razão da pessoa (ratione personae), e que a União e a Caixa Econômica Federal foram consideradas partes ilegítimas, a competência da Justiça Federal é afastada.
Decisão Final
Por todo o exposto, a presente decisão declina a competência em favor do Juízo Estadual da Comarca de Macapá/AP, a quem compete processar e julgar o feito.
Após a preclusão desta decisão, a autuação do processo será retificada para excluir a União Federal e a Caixa Econômica Federal do polo passivo, e os autos serão remetidos à Justiça Estadual do Amapá, Comarca de Macapá.
A aposentada argumenta que o Tribunal de origem fixou a tese da prescrição com base na data de sua aposentadoria (2004), sem comprovação de que ela tomou ciência do desfalque nesse momento. A recorrente sustenta que o termo inicial deveria ser a data em que teve acesso ao extrato bancário, o que teria ocorrido no ajuizamento da ação.
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por XXX, com base no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. O recurso desafia um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que teve a seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS/PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. SENTENÇA MANTIDA.
O acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios abordou os seguintes pontos:
Questão Central: A discussão nos autos diz respeito à gestão realizada pelo Banco do Brasil S/A sobre a administração dos recursos referentes ao PASEP, e não aos repasses efetuados pela União.
Tema Repetitivo: O prazo prescricional para pleitear o ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP foi submetido ao regime de recursos repetitivos (Tema 1.150/STJ), com os Recursos Especiais (REsp) 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/Distrito Federal como paradigmas.
Teses Fixadas pelo STJ: No julgamento dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou as seguintes teses:
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder a demandas sobre falha na prestação de serviço em conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.
A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Aplicação ao Caso Concreto: Considerando que a ação foi ajuizada em 22/04/2021, mais de 17 anos após o recebimento do valor do PASEP, o Tribunal concluiu pelo efetivo transcurso do prazo decenal, impondo o reconhecimento da prescrição.
Decisão Final: A apelação foi conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença.
Razões do Recurso Especial e Andamento Processual
Nas razões do Recurso Especial, além de alegar divergência jurisprudencial, a recorrente aponta violação ao artigo 205 do Código Civil. Ela argumenta que o Tribunal de origem fixou a tese da prescrição com base na data de sua aposentadoria (2004), sem comprovação de que ela tomou ciência do desfalque nesse momento. A recorrente sustenta que o termo inicial deveria ser a data em que teve acesso ao extrato bancário, o que teria ocorrido no ajuizamento da ação (fls. 887/892).
Em virtude do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.150/STJ, o processo foi encaminhado para eventual juízo de retratação (fls. 913/917). O juízo de retratação foi negativo (fls. 927/932), e posteriormente, um juízo positivo de admissibilidade (fl. 950) permitiu que os autos ascendessem ao Superior Tribunal de Justiça.
Fundamentação da Decisão do STJ
A controvérsia central do Recurso Especial reside em determinar o momento da ciência dos alegados desfalques na conta individual vinculada ao PASEP.
No que tange ao artigo 205 do Código Civil, o STJ observa que o dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo do acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso a Súmula 284/STF, que estabelece a inadmissibilidade do recurso extraordinário quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Precedentes como AgInt no REsp n. 2.154.627/PE (julgado em 30/9/2024), AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF (julgado em 23/9/2024) e AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ (julgado em 12/8/2024) foram destacados.
Posicionamento do Tribunal de Origem
O Tribunal de origem asseverou que:
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.
A comprovação do saque está registrada no Extrato do PASEP (ID 55553745).
A apelante se aposentou em 2004, ano em que o saque foi efetuado (12/03/2004), sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA”. Essa data é considerada para a ciência do valor depositado, implicando que a pretensão da apelante estaria prescrita desde 2014.
Apesar da alegação da apelante, é no momento do saque que o servidor toma conhecimento do saldo e de possíveis desfalques, tanto é que a própria apelante declarou “estranheza” ao receber quantia inferior à esperada (ID 55558720 – pág. 3).
Considerando que a ação foi ajuizada em 22/04/2021, houve o transcurso do prazo decenal, o que impõe o reconhecimento da prescrição.
Complementação do Juízo Negativo de Retratação
O juízo negativo de retratação complementou a fundamentação, enfatizando que:
O acórdão considerou que a ciência inequívoca da autora ocorreu na data do saque do PASEP, no momento de sua aposentadoria (12/03/2004), conforme registrado no extrato sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA”.
A data de 12/03/2004 foi o termo inicial, resultando na prescrição da pretensão desde 2014. A ação, ajuizada em 2021, está, portanto, prescrita.
A pretensão da recorrente de que o termo inicial seja a data em que teve acesso ao extrato bancário (no ajuizamento da ação) não foi alegada no recurso de apelação e não foi comprovada.
No momento do saque do PASEP, a autora teve conhecimento do valor disponibilizado, o que lhe permitiu investigar alegados desfalques, sendo suficiente para adoção como termo prescricional. As partes não podem definir o termo inicial a partir da data do ajuizamento da ação, sob pena de tornar o instituto prescricional ineficaz.
Conclusão Final do STJ
O Superior Tribunal de Justiça conclui que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, conforme pleiteado no recurso especial, demandaria novo exame do acervo fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, o Ministro Relator NÃO CONHECE DO RECURSO ESPECIAL. Levando em conta o trabalho adicional em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
No artigo de hoje, vamos analisar uma sentença judicial sobre a revisão da aposentadoria, especificamente a aplicação da regra do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, que limita o cálculo do benefício previdenciário a contribuições feitas após julho de 1994.
Trata-se de ação ajuizada em contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em que a parte autora pede, o afastamento da regra imposta pelo art. 3º da Lei nº 9.876/1999, atinente à limitação do período básico de cálculo a 07/1994, para que seja considerada a totalidade de suas contribuições – a conhecida “REVISÃO DA VIDA TODA”.
O aposentado quer o afastamento do art. 3º da Lei 9.876/99, regra de transição aplicada no cálculo de sua RMI, que limitou o período básico de cálculo às contribuições pagas tão-somente após o mês de julho de 1994.
O trabalhador requereu a feitura do cálculo com um período básico de cálculo (PBC) composto pela sua “vida toda” contributiva, com uma média aritmética simples de todos os seus salários de contribuição, tal como prevê a nova regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91, na redação que lhe foi conferida pela própria Lei 9.876/99, aplicável (conforme dicção legal) apenas para os segurados filiados após a sua vigência.
A matéria foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, sendo que o colegiado, em decisão encerrada em 25.02.2022, após voto do Ministro Alexandre de Moraes, acolheu a tese favorável aos segurados, de conformidade com o entendimento do Relator original (Min. Marco Aurélio Mello). Confirmou-se, desse modo, o posicionamento já adotado pelo C. STJ de que deve prevalecer a aplicação da regra que considera todas as contribuições no cálculo do benefício e não apenas as feitas depois de julho de 1994, quando o resultado for mais favorável ao segurado.
Transcreve-se, pois, trecho do citado voto do Min. Alexandre Moraes:
Com efeito, as cifras acima impressionam. Todavia, deve se atentar que a tese do STJ somente irá beneficiar aqueles segurados que foram prejudicados no cálculo da renda mensal inicial do benefício, pela aplicação da regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999, na hipótese de terem recolhido mais e maiores contribuições no período anterior a julho de 1994. Ou seja, a regra definitiva é benéfica para aqueles que ingressaram no sistema antes de 1994, e que recebiam salários mais altos em momentos mais distantes em comparação com os salários percebidos nos anos que antecederam a aposentadoria, pois naquele primeiro período vertiam contribuições maiores para o INSS. Assim, as contribuições mais longínquas, quando computados no cálculo da aposentadoria, resultam em um benefício melhor. Para o segmento da população com mais escolaridade, a lógica se inverte, pois estes começam recebendo salários menores que vão aumentando ao longo da vida. Portanto, para esses, a revisão da aposentadoria não se apresenta como uma escolha favorável. Como se vê, negar a opção pela regra definitiva, tornando a norma transitória obrigatória aos que ser filiaram ao RGPS antes de 1999, além de desconsiderar todo o histórico contributivo do segurado em detrimento deste, causa-lhe prejuízo em frontal colisão com o sentido da norma transitória, que é justamente a preservação do valor dos benefícios previdenciários. Com esse entendimento não se está criando benefício ou vantagens previdenciárias, haja vista que o pedido inicial é para serem consideradas as contribuições previdenciárias efetivamente recolhidas em momento anterior a julho de 1994. Assim, a luz da jurisprudência desta CORTE que determina que (i) aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para inatividade para o cálculo da renda mensal inicial; e que (ii) deve-se observar o quadro mais favorável ao beneficiário; conclui-se que: o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.
Por fim, em razão de pedido de destaque do Min. Nunes Marques, após o citado julgamento em plenário virtual, a questão foi levada ao plenário físico. Logo, em 01 de dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal voltou a decidir a favor dos aposentados, fixando a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da lei de 9.876/99 e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/19 tem o direito de optar pela regra definitiva caso esta seja mais favorável”.
Contudo, em 21/03/2024 o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reviu o posicionamento firmado na matéria e, nas ADIS 2110 e 2111, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública:
Nas ADIs 2110 e 2111, o STF deliberou em caráter abstrato sobre a mencionada normativa, declarando não só a constitucionalidade do artigo 3º da lei 9.876/99, como sua aplicação cogente. A tese fixada foi a seguinte: “A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II, da lei 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Em 30/09/2024, a decisão foi mantida após a interposição de embargos de declaração (não conhecidos na ADI 2.110 e conhecidos e desprovidos na ADI 2.111), enfatizando-se, por ocasião do julgamento daqueles, que:
(i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000.
Com isso, tem-se por superada a tese da chamada “revisão da vida toda”, não se oportunizando ao segurado a escolha pelo cálculo mais benéfico, uma vez que a regra do art. 3º da Lei 9.876/1999 é de aplicação obrigatória, nos seguintes termos:
Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. (Vide ADI 2110) (Vide ADI 2111)
Pois bem, a deliberação em ADI tem eficácia desde a publicação da ata no Diário Oficial, e independe do trânsito em julgado, como afirmam diversos precedentes do próprio STF, ao interpretarem a lei 9.868/99:
“A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento” (ARE 1.031.810/DF)
“A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata de sessão de julgamento no Diário da Justiça” (Recl 872/SP)
Ressalte-se que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo sobre o precedente formado, e não poderiam, nem hipoteticamente, alterar a própria conclusão de constitucionalidade e imperatividade do dispositivo legal, pois tal recurso visa apenas a correção de alguma omissão ou contradição textual. Desta maneira, perfeitamente eficaz a mencionada decisão, que tem efeito vinculante e eficácia erga omnes.
Perfeitamente possível, portanto, a aplicação direta da decisão da ADI 2110 e 2111, que resolve em caráter definitivo a questão, pondo fim à tese da revisão da vida toda.
Colho, por fim, recentes julgados da Turma Recursal desta 3ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. RMI. REVISÃO DA VIDA TODA. ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. TEMA 1102 DO STF. ART. 29, I E II DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTOR DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv – RECURSO INOMINADO CÍVEL – 0003688-50.2020.4.03.6304, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 10/02/2025, DJEN DATA: 17/02/2025)
PREVIDENCIÁRIO. RMI. REVISÃO DA VIDA TODA. ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. TEMA 1102 DO STF. ART. 29, I E II DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTOR DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv – RECURSO INOMINADO CÍVEL – 5006885-36.2023.4.03.6331, Rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 02/12/2024, DJEN DATA: 06/12/2024)
Ainda:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Na sessão de 01.12.2022, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1102 da repercussão geral, havia reconhecido o direito à revisão dos benefícios previdenciários pela aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei de Benefícios quando esta se mostrasse mais favorável que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/99 (revisão da vida toda). Não obstante, ao julgar as ADIs 2110 e 2111, na sessão de 21.03.2024, em nova composição plenária, o STF acabou superando o entendimento então firmado no Tema 1102 ao fixar tese jurídica diametralmente oposta à anterior, in verbis: A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável. No julgamento dos embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido nas ADIs 2110 e 2111, ocorrido na sessão de 30.09.2024, foi corroborada a superação da tese jurídica fixada no Tema 1102 da repercussão geral. 2. Portanto, ainda que inicialmente o STF tivesse sido, em composição anterior, favorável ao pleito dos segurados, essa compreensão não mais é possível diante da derradeira manifestação daquele tribunal sobre o tema. 3. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos modificativos. (TRF4, AC 5001772-85.2020.4.04.7202, 9ª Turma, Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 10/12/2024.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade requerida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP – SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED)
PROCESSO Nº 5000494-68.2022.4.03.6115 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos / SENTENÇA Assinada eletronicamente por: FLAVIO MARTINS DA SILVA
A aposentada, ajuizou uma ação contra o Banco Pan S/A alegando contratação abusiva de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sem sua anuência. O banco não apresentou contestação, resultando em revelia.
O juiz declarou a nulidade do contrato, determinou a cessação dos descontos indevidos na folha de pagamento da autora e condenou o banco a restituir em dobro os valores descontados (R$ 2.307,60), acrescidos de correção monetária e juros de mora. Além disso, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O banco também foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. A decisão baseou-se no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência do TJSP.
Data da sentença: 12 de março de 2025 Juiz: Dr. Marcelo Augusto Oliveira Processo: 1053491-56.2024.8.26.0100
Os principais argumentos da parte autora, são:
Vício de consentimento na contratação: Alegou ter sido ludibriada na contratação de um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sem sua anuência ou ciência adequada acerca dos termos do contrato.
Nulidade da contratação: Requereu a declaração de nulidade da contratação do cartão consignado com RMC, por falta de transparência e informação clara ao consumidor, em afronta aos princípios da boa-fé e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Cobrança indevida: Argumentou que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes da contratação abusiva.
Restituição em dobro: Solicitou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Danos morais: Requereu indenização por danos morais, alegando que os descontos indevidos comprometeram sua renda necessária à subsistência, causando prejuízo financeiro e transtornos psicológicos.
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📄 Resumo da Sentença – Processo 1053491-56.2024.8.26.0100
🔹 Requerente: XXX
🔹 Requerido: Banco Pan S/A
🔹 Assunto: Contratação abusiva de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Principais Constatações:
1️⃣ Nulidade da contratação: O contrato foi declarado nulo por falta de transparência e informação clara ao consumidor, violando o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
2️⃣ Cobrança indevida: Descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram considerados abusivos.
3️⃣ Restituição em dobro: O banco foi condenado a devolver R$ 2.307,60 em dobro, com correção monetária e juros de 1% ao mês.
4️⃣ Danos morais: Indenização fixada em R$ 5.000,00 devido aos prejuízos financeiros e transtornos psicológicos causados.
5️⃣ Custas e honorários: Banco condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
📌 Decisão final: Ação julgada procedente. Contrato anulado, descontos cessados e condenações aplicadas ao banco.
Como o banco foi considerado responsável pelos danos?
O banco foi considerado responsável pelos danos devido à ausência de transparência na contratação do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). A sentença destacou que:
Falta de informações claras: O banco não comprovou ter fornecido à autora informações adequadas sobre encargos financeiros, prazos e condições da operação, violando os princípios da boa-fé e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Cobrança indevida: Valores foram descontados do benefício previdenciário da autora sem justificativa válida, configurando cobrança indevida. O banco não demonstrou engano justificável, o que gerou a obrigação de restituição em dobro, conforme o artigo 42 do CDC.
Dano moral: A conduta do banco ultrapassou o mero dissabor, causando prejuízo financeiro e transtornos psicológicos à autora, que teve sua renda comprometida indevidamente. O TJSP reconheceu que descontos indevidos em benefícios previdenciários configuram dano moral in re ipsa, ou seja, sem necessidade de comprovação adicional.
Esses fatores fundamentaram a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição dos valores descontados.
Qual o valor da indenização por danos morais?
O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
O que caracteriza a nulidade da contratação?
A nulidade da contratação foi caracterizada pelos seguintes fatores:
Falta de transparência: O banco não forneceu informações claras e suficientes sobre os encargos financeiros, prazos e condições da operação, violando os princípios da boa-fé e transparência previstos no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ausência de envio de faturas: A falta de envio das faturas mensais comprometeu a possibilidade de quitação integral do débito, configurando vantagem excessiva ao fornecedor, o que é vedado pelo artigo 39, inciso V, do CDC.
Onerosidade excessiva: A contratação impôs obrigação excessivamente onerosa à autora, sendo considerada abusiva e nula nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC.
Esses elementos demonstraram que a contratação foi realizada de forma irregular e prejudicial à consumidora, justificando sua nulidade.
Como a falta de transparência afeta a validade do contrato?
A falta de transparência afeta a validade do contrato porque viola os princípios da boa-fé e da informação clara, previstos no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Quando o consumidor não recebe informações adequadas sobre os termos do contrato, como encargos financeiros, prazos e condições, ele não tem plena ciência do que está contratando, o que compromete o consentimento livre e informado.
Essa prática é considerada abusiva e pode levar à nulidade do contrato, conforme o artigo 51, inciso IV, do CDC, que prevê a nulidade de cláusulas que imponham obrigações excessivamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. Portanto, a falta de transparência torna o contrato inválido por desrespeitar os direitos básicos do consumidor.
Quais são os princípios do Código de Defesa do Consumidor?
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece diversos princípios fundamentais para proteger os direitos dos consumidores. Entre os principais, destacam-se:
Boa-fé: As relações de consumo devem ser pautadas pela honestidade e lealdade entre as partes, garantindo equilíbrio e confiança.
Transparência: O fornecedor deve fornecer informações claras, precisas e completas sobre produtos e serviços, permitindo ao consumidor tomar decisões conscientes.
Vulnerabilidade do consumidor: Reconhece que o consumidor é a parte mais frágil na relação de consumo, justificando a proteção especial.
Informação: O consumidor tem direito à informação adequada sobre características, riscos e condições de produtos e serviços.
Segurança: Produtos e serviços devem ser seguros e não causar danos à saúde ou integridade física do consumidor.
Prevenção e reparação de danos: O consumidor tem direito à prevenção de danos e à reparação, caso seja prejudicado.
Liberdade de escolha: O consumidor deve ter liberdade para escolher produtos e serviços sem imposições ou práticas abusivas.
Equilíbrio nas relações: Busca evitar práticas abusivas ou cláusulas que imponham desvantagens excessivas ao consumidor.
Esses princípios orientam a aplicação das normas do CDC e garantem a proteção dos consumidores nas relações de consumo.
Como a transparência é abordada no CDC?
A transparência é abordada no Código de Defesa do Consumidor (CDC) como um princípio essencial para garantir relações de consumo equilibradas e justas. O artigo 6º, inciso III, do CDC estabelece que é direito básico do consumidor receber informações claras, precisas e ostensivas sobre os produtos e serviços oferecidos, incluindo características, qualidade, preço, riscos e condições de contratação.
Esse princípio exige que os fornecedores sejam claros e objetivos na comunicação, evitando omissões ou informações enganosas que possam induzir o consumidor a erro. A falta de transparência pode levar à nulidade de cláusulas contratuais ou até mesmo do contrato inteiro, conforme o artigo 51 do CDC, especialmente quando impõe obrigações excessivamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor.
Portanto, a transparência é fundamental para assegurar o consentimento livre e informado do consumidor, protegendo-o contra práticas abusivas e garantindo sua liberdade de escolha.
Quais são os direitos do consumidor no CDC?
Os direitos do consumidor no Código de Defesa do Consumidor (CDC) estão previstos principalmente no artigo 6º e abrangem diversas garantias fundamentais. Entre os principais direitos, destacam-se:
Proteção à vida, saúde e segurança: O consumidor tem direito a produtos e serviços que não coloquem em risco sua integridade física ou saúde.
Educação e informação: Direito a informações claras, precisas e adequadas sobre produtos e serviços, incluindo características, riscos e condições de uso.
Proteção contra publicidade enganosa e abusiva: Garantia de que as práticas comerciais sejam honestas e não induzam o consumidor ao erro.
Proteção contra práticas abusivas: Direito de não ser submetido a práticas comerciais desleais ou cláusulas contratuais excessivamente onerosas.
Modificação de cláusulas contratuais: Possibilidade de revisão de cláusulas que se tornem desproporcionais ou abusivas.
Reparação de danos: Direito à indenização por danos materiais e morais causados por produtos ou serviços defeituosos ou inadequados.
Acesso à justiça: Garantia de acesso facilitado aos órgãos judiciais e administrativos para a defesa de seus direitos.
Qualidade dos serviços públicos: Direito à prestação de serviços públicos adequados e eficientes.
Esses direitos visam proteger o consumidor como parte vulnerável nas relações de consumo, promovendo equilíbrio e justiça.