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📢 JUSTIÇA DESFAZ REVISÃO DA VIDA TODA DO INSS | TEMA 1.102 DO STF | TEMA 999 DO STJ | ADI 2110, 2111

Um aposentado interpôs um recurso (agravo de instrumento) contra decisão proferida em um caso de cumprimento de sentença de revisão de benefício, contra o ajuizamento de uma ação rescisória do INSS, objetivando a desconstituição da decisão judicial já com o trânsito em julgado.

O aposentado argumentou que a decisão de cancelar a execução, desconsidera a força da coisa julgada já formada. Por essas razoes o idoso pediu a reforma da decisão e o efeito suspensivo ao recurso.

Contudo a desembargadora federal Inês Virgínia da 7ª Turma Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a determinação de reexpedição de ofício requisição com bloqueio à ordem do juízo imposta na decisão anterior se justifica como forma de assegurar, nos termos do artigo 297, o resultado útil da ação rescisória, sem prejuízo de assegurar a satisfação do crédito exequendo, no caso de insucesso da ação autônoma de impugnação proposta pelo INSS. Segundo a magistrada o STF, alterou o entendimento firmado no tema 1102 ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111.. EM EDIÇÃO…

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STF VAI REANALISAR O CASO REVISÃO DA VIDA TODA / TEMA 1102 DO INSS

Revisão da Vida Toda: julgamento será no dia 10/04/2025. Entrou em pauta o reinício da análise de um recurso (embargos de declaração) apresentado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2111.

A entidade questiona pontos da decisão do STF que rejeitou recursos anteriores e manteve o entendimento contrário à possibilidade de recálculos no valor da aposentadoria, como o que embasa a tese da “revisão da vida toda”.

Para o STF, a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos aposentados antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória, e o segurado não pode escolher o cálculo que considerar mais benéfico.

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Professor Valter dos Santos possui título acadêmico de pós-graduação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário

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STJ deve alterar o entendimento constante no Tema 256 da TNU

Em resumo, este caso trata-se da definição do marco inicial da decadência para pedido de revisão de benefício previdenciário.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve alterar o entendimento constante no Tema 256 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que beneficiava segurados do INSS. Isto porque, prevalecia o entendimento de que existem duas possibilidades de decadência do prazo 10 anos:

A primeira, contava-se do requerimento inicial de concessão do benefício na via administrativa.

Já a segunda, contava-se o prazo a partir da decisão utilizada para impugnar o indeferimento de um pedido de revisão administrativa.

Tema 256 da Turma Nacional de Uniformização (TNU)

QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: Saber qual a natureza jurídica do prazo do artigo 103 da Lei 8.213/91, bem como se é possível sua interrupção no caso de prévio requerimento administrativo de revisão.

TESE FIRMADA:

I – O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação (a) Do ato original de concessão; e

(b) Do ato de indeferimento da revisão administrativa.

II – A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

III – O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional.

EM EDIÇÃO ***

**📢 Mudança no Tema 256 no STJ! ⚖️📢**

📢 Mudança no Tema 256 do STJ! ⚖️📢

O STJ está alterando a interpretação do Tema 256 da TNU, impactando diretamente segurados do INSS e advogados previdenciaristas. 🚨 Veja os 5 principais pontos dessa mudança:

1️⃣ Fim do segundo prazo decadencial ⏳❌ – Antes, havia dois prazos de 10 anos: um para contestar a concessão e outro para impugnar o indeferimento da revisão. Agora, o STJ entende que só existe o primeiro.

2️⃣ Decisões monocráticas em ação 📜⚖️ – O STJ está consolidando essa nova interpretação por meio de decisões individuais.

3️⃣ Contradição com a TNU 🔄 – O entendimento anterior beneficiava os segurados, mas essa mudança pode restringir direitos.

4️⃣ Impacto nos segurados do INSS 🏛️👴 – Essa alteração pode dificultar pedidos de revisão tardios, exigindo mais cautela dos beneficiários.

5️⃣ Advogados devem ficar atentos! 🧐📌 – Profissionais da área previdenciária precisam acompanhar os desdobramentos dessa nova jurisprudência.

QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: Saber qual a natureza jurídica do prazo do artigo 103 da Lei 8.213/91, bem como se é possível sua interrupção no caso de prévio requerimento administrativo de revisão.

TESE FIRMADA:

  • I – O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação (a) Do ato original de concessão; e
  • (b) Do ato de indeferimento da revisão administrativa.
  • II – A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
  • III – O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional.

📢 Você já se deparou com essa mudança em seus casos? Comente sua experiência! ⬇️

Sem aposentadoria especial para Guardas Municipais na ADPF 1095

📢 SEM APOSENTADORIA ESPECIAL

🚨 Decisão Impactante no STF! O ministro Gilmar Mendes votou contra a aposentadoria especial para Guardas Municipais na ADPF 1095. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do min. Alexandre de Moraes. O que isso significa para a categoria? ⚖️👇

🔹 5 Principais Pontos:

1️⃣ Voto Contra – Gilmar Mendes rejeitou a tese dos guardas, mantendo a taxatividade da EC 103/2019. ❌

2️⃣ Fundamento Jurídico – A Constituição não inclui os guardas municipais entre os que têm direito à aposentadoria especial. 📜

3️⃣ Argumento dos Guardas – Defendem isonomia com outros agentes de segurança, pois integram o Sistema Único de Segurança Pública. 👮‍♂️⚖️

4️⃣ Tese Subsidiária – Alternativa seria equipará-los a vigilantes privados devido à periculosidade da função, mas o relator também rejeitou. 🚧

5️⃣ Próximos Passos – O julgamento segue em aberto com pedido de vista. O STF ainda pode decidir sobre o tema! ⏳

📌 O que você acha? Guardas devem ter direito à aposentadoria especial? Comente abaixo! ⬇️

A parte autora ajuizou a ação em face do INSS, em que pleiteia o afastamento da regra do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, (limitação do período básico de cálculo a 07/1994, para que seja considerada todo o seu período contributivo – a conhecida “Revisão da Vida Toda”.

Processo nº 5015873-39.2023.4.03.6301 (TRF-3)

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

S E N T E N Ç A

 Vistos em sentença.

Os autos foram desarquivados em 26.02.2025, em razão de petição do requerente. Anote-se.

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em síntese, pleiteia o afastamento da regra imposta pelo art. 3º da Lei nº 9.876/1999, atinente à limitação do período básico de cálculo a 07/1994, para que seja considerada a totalidade de seu período contributivo – a conhecida “Revisão da Vida Toda”.

É o relatório do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).

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Fundamento e decido.

Em apertada síntese, a parte autora pugna pelo afastamento do art. 3º da Lei 9.876/99, regra de transição aplicada na confecção do cálculo de sua RMI, que limitou o período básico de cálculo às contribuições vertidas tão-somente após a competência (arbitrada pelo legislador) de 07/1994.

Requer, assim, a feitura do cálculo com um PBC composto pela sua “vida toda” contributiva, com uma média aritmética simples de todos os seus salários de contribuição, tal como prevê a nova regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91, na redação que lhe foi conferida pela própria Lei 9.876/99, aplicável (conforme dicção legal) apenas para os segurados filiados após a sua vigência. 

A matéria foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, sendo que o colegiado, em decisão encerrada em 25.02.2022, após voto do Ministro Alexandre de Moraes, acolheu a tese favorável aos segurados, de conformidade com o entendimento do Relator original (Min. Marco Aurélio Mello). Confirmou-se, desse modo, o posicionamento já adotado pelo C. STJ de que deve prevalecer a aplicação da regra que considera todas as contribuições no cálculo do benefício e não apenas as feitas depois de julho de 1994, quando o resultado for mais favorável ao segurado.

Transcreve-se, pois, trecho do citado voto do Min. Alexandre Moraes:

“Com efeito, as cifras acima impressionam. Todavia, deve se atentar que a tese do STJ somente irá beneficiar aqueles segurados que foram prejudicados no cálculo da renda mensal inicial do benefício, pela aplicação da regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999, na hipótese de terem recolhido mais e maiores contribuições no período anterior a julho de 1994. Ou seja, a regra definitiva é benéfica para aqueles que ingressaram no sistema antes de 1994, e que recebiam salários mais altos em momentos mais distantes em comparação com os salários percebidos nos anos que antecederam a aposentadoria, pois naquele primeiro período vertiam contribuições maiores para o INSS. Assim, as contribuições mais longínquas, quando computados no cálculo da aposentadoria, resultam em um benefício melhor. Para o segmento da população com mais escolaridade, a lógica se inverte, pois estes começam recebendo salários menores que vão aumentando ao longo da vida. Portanto, para esses, a revisão da aposentadoria não se apresenta como uma escolha favorável. Como se vê, negar a opção pela regra definitiva, tornando a norma transitória obrigatória aos que ser filiaram ao RGPS antes de 1999, além de desconsiderar todo o histórico contributivo do segurado em detrimento deste, causa-lhe prejuízo em frontal colisão com o sentido da norma transitória, que é justamente a preservação do valor dos benefícios previdenciários. Com esse entendimento não se está criando benefício ou vantagens previdenciárias, haja vista que o pedido inicial é para serem consideradas as contribuições previdenciárias efetivamente recolhidas em momento anterior a julho de 1994. Assim, a luz da jurisprudência desta CORTE que determina que (i) aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para inatividade para o cálculo da renda mensal inicial; e que (ii) deve-se observar o quadro mais favorável ao beneficiário; conclui-se que: o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.”

Por fim, em razão de pedido de destaque do Min. Nunes Marques, após o citado julgamento em plenário virtual, a questão foi levada ao plenário físico. Logo, em 01 de dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal voltou a decidir a favor dos aposentados, fixando a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da lei de 9.876/99 e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/19 tem o direito de optar pela regra definitiva caso esta seja mais favorável”.

Contudo, em 21/03/2024 o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reviu o posicionamento firmado na matéria e, nas ADIS 2110 e 2111, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública:

“A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação literal, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadra no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável.”

No caso concreto verifico que a hipótese objeto da demanda amolda-se à referida tese, pelo que o pedido deve ser julgado improcedente.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Sem condenação em custas e honorários nesta Instância.

Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.

São PAULO, 28 de março de 2025.

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DECISÃO SOBRE a conhecida “Revisão da Vida Toda”.

PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015873-39.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: …. Advogado do(a) AUTOR: ALAN VINICIUS DE ABREU LOUREDO – MG210794 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Os autos foram desarquivados em 26.02.2025, em razão de petição do requerente (Id 355244017). Anote-se. A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em síntese, pleiteia o afastamento da regra imposta pelo art. 3º da Lei nº 9.876/1999, atinente à limitação do período básico de cálculo a 07/1994, para que seja considerada a totalidade de seu período contributivo – a conhecida “Revisão da Vida Toda”. É o relatório do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Em apertada síntese, a parte autora pugna pelo afastamento do art. 3º da Lei 9.876/99, regra de transição aplicada na confecção do cálculo de sua RMI, que limitou o período básico de cálculo às contribuições vertidas tão-somente após a competência (arbitrada pelo legislador) de 07/1994. Requer, assim, a feitura do cálculo com um PBC composto pela sua “vida toda” contributiva, com uma média aritmética simples de todos os seus salários de contribuição, tal como prevê a nova regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91, na redação que lhe foi conferida pela própria Lei 9.876/99, aplicável (conforme dicção legal) apenas para os segurados filiados após a sua vigência. A matéria foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, sendo que o colegiado, em decisão encerrada em 25.02.2022, após voto do Ministro Alexandre de Moraes, acolheu a tese favorável aos segurados, de conformidade com o entendimento do Relator original (Min. Marco Aurélio Mello). Confirmou-se, desse modo, o posicionamento já adotado pelo C. STJ de que deve prevalecer a aplicação da regra que considera todas as contribuições no cálculo do benefício e não apenas as feitas depois de julho de 1994, quando o resultado for mais favorável ao segurado. Transcreve-se, pois, trecho do citado voto do Min. Alexandre Moraes: Com efeito, as cifras acima impressionam. Todavia, deve se atentar que a tese do STJ somente irá beneficiar aqueles segurados que foram prejudicados no cálculo da renda mensal inicial do benefício, pela aplicação da regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999, na hipótese de terem recolhido mais e maiores contribuições no período anterior a julho de 1994. Ou seja, a regra definitiva é benéfica para aqueles que ingressaram no sistema antes de 1994, e que recebiam salários mais altos em momentos mais distantes em comparação com os salários percebidos nos anos que antecederam a aposentadoria, pois naquele primeiro período vertiam contribuições maiores para o INSS. Assim, as contribuições mais longínquas, quando computados no cálculo da aposentadoria, resultam em um benefício melhor. Para o segmento da população com mais escolaridade, a lógica se inverte, pois estes começam recebendo salários menores que vão aumentando ao longo da vida. Portanto, para esses, a revisão da aposentadoria não se apresenta como uma escolha favorável. Como se vê, negar a opção pela regra definitiva, tornando a norma transitória obrigatória aos que ser filiaram ao RGPS antes de 1999, além de desconsiderar todo o histórico contributivo do segurado em detrimento deste, causa-lhe prejuízo em frontal colisão com o sentido da norma transitória, que é justamente a preservação do valor dos benefícios previdenciários. Com esse entendimento não se está criando benefício ou vantagens previdenciárias, haja vista que o pedido inicial é para serem consideradas as contribuições previdenciárias efetivamente recolhidas em momento anterior a julho de 1994. Assim, a luz da jurisprudência desta CORTE que determina que (i) aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para inatividade para o cálculo da renda mensal inicial; e que (ii) deve-se observar o quadro mais favorável ao beneficiário; conclui-se que: o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável. Por fim, em razão de pedido de destaque do Min. Nunes Marques, após o citado julgamento em plenário virtual, a questão foi levada ao plenário físico. Logo, em 01 de dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal voltou a decidir a favor dos aposentados, fixando a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da lei de 9.876/99 e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/19 tem o direito de optar pela regra definitiva caso esta seja mais favorável”. Contudo, em 21/03/2024 o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reviu o posicionamento firmado na matéria e, nas ADIS 2110 e 2111, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública: “A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação literal, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadra no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável.” No caso concreto verifico que a hipótese objeto da demanda amolda-se à referida tese, pelo que o pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários nesta Instância. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SãO PAULO, 28 de março de 2025.

Lançamento do Empréstimos consignado para empregados CLT

O empréstimo consignado CLT, também conhecido como consignado privado, é uma modalidade de crédito destinada a trabalhadores com carteira assinada. As parcelas do empréstimo são descontadas diretamente do salário, o que garante maior segurança para os bancos e, consequentemente, taxas de juros mais baixas para os clientes.

Quem tem direito:

  • Trabalhadores com carteira assinada (CLT)
  • Empregados domésticos
  • Trabalhadores rurais
  • Funcionários de microempresas

Como funciona:

  • O trabalhador solicita o empréstimo através da Carteira de Trabalho Digital.
  • Os bancos parceiros oferecem propostas de crédito.
  • O trabalhador escolhe a melhor opção e contrata o empréstimo.
  • As parcelas são descontadas diretamente do salário, via eSocial.
  • O limite do empréstimo é de até 35% do salário líquido.

Vantagens:

  • Taxas de juros mais baixas em comparação a outras modalidades de crédito.
  • Desconto automático das parcelas, evitando esquecimentos e atrasos.
  • Prazos de pagamento mais longos.
  • Facilidade na contratação, através da Carteira de Trabalho Digital.

Bancos que oferecem:

Diversos bancos e instituições financeiras já oferecem o empréstimo consignado CLT, incluindo:

  • Banco do Brasil
  • Caixa Econômica Federal
  • Itaú Unibanco
  • Banco Pan

Documentos necessários:

  • Documento de identificação com foto (RG ou CNH)
  • Comprovante de residência
  • Carteira de Trabalho Digital
  • Comprovante de renda

Observações importantes:

  • É fundamental comparar as taxas de juros e condições oferecidas por diferentes bancos antes de contratar o empréstimo.
  • O empréstimo consignado CLT deve ser utilizado de forma consciente e responsável, para evitar o endividamento excessivo.

Para obter informações mais detalhadas e atualizadas, recomendo consultar os sites oficiais do governo e das instituições financeiras.

📰UMA BOLADA DE DINHEIRO PARA QUEM COMEÇOU A TRABALHAR ANTES DE 1988, DECISÃO DO STJ

Uma aposentada vai receber mais de R$ 83 MIL de indenização por desfalques, saques indevidos e não aplicação dos corretos rendimentos em sua conta do PASEP.

A autora da ação argumentou que começou a trabalhar em 13/07/1985. Contudo, após se aposentar, foi sacar as cotas do PASEP no Banco do Brasil, ocasião em que verificou que os valores estavam em desacordo com o que realmente seria devido. Diante disso, contratou um contador particular, o qual realizou os cálculos em 30/10/2023, constatando uma diferença de R$ 83.803,69 em sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.

✅QUEM TRABALHOU ANTES DE 1988 PODE RECEBER INDENIZAÇÃO, DECIDE STJ. ACESSE AQUI

De acordo com juíza dra. Júlia Wanderley Lopes, 2ª V de Jequié/BA, a procedência do pedido de revisão dos valores encontra respaldo no art. 4º da LC 26/1975, que estabelece o direito dos participantes à atualização monetária e juros sobre os valores depositados.

Para a magistrada, a aposentada juntou ao processo planilha elaborada por profissional contábil, que demonstrou que efetivamente houve falha na atualização monetária do saldo da conta PASEP.

Ainda de acordo com ajuíza, o cálculo apresentado observou os índices oficiais de correção aplicáveis ao PASEP ao longo do período, conforme histórico disponibilizado pelo Ministério da Economia, resultando em diferença de R$ 83.803,69 em desfavor da aposentada.

é importante relembrar que, na condição de administrador operacional do PASEP, o Banco do Brasil tem o dever de zelar pela correta atualização dos valores, respondendo por eventuais falhas na prestação deste serviço, conforme entendimento pacificado no Tema 1150 do STJ.

Assim, comprovada a falha na atualização monetária e o prejuízo daí decorrente, deve ser acolhido o pedido de revisão para condenar o Banco do Brasil ao pagamento da diferença apurada.

Diante da comprovação da falha na prestação dos serviços, a magistrada aceitou os pedidos da aposentada para CONDENAR o banco ao pagamento de R$ 83.803,69 (oitenta e três mil, oitocentos e três reais e sessenta e nove centavos) a título de diferenças de correção monetária sobre o saldo PASEP da autora, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do cálculo (30/10/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Acesse os dados do processo AQUI

VEJA OS DETALHES AQUI

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VALOR EM CONTA BANCÁRIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO PODE SER PENHORADO

SÃO IMPENHORÁVEIS VALORES MANTIDOS EM POUPANÇA E EM OUTRAS MODALIDADES DE CONTAS BANCÁRIAS DO DEVEDOR ABAIXO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS

A 13ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da União em face de sentença do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que julgou procedente em parte o pedido de desbloqueio da quantia penhorada em conta corrente por se tratar de quantia não excedente a quarenta salários mínimos.

Alega que o CPC determina que a quantia a ser impenhorável deve estar depositada em conta poupança, não devendo o juiz realizar “interpretação ampliativa”, entendendo que a impenhorabilidade se estenderia também aos valores encontrados em conta corrente.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, observou que a jurisprudência “estava razoavelmente bem fixada” no sentido de que seriam impenhoráveis os valores que se encontram em contas de poupança abaixo do mínimo legal de quarenta salários mínimos. Foi ampliado seu alcance para considerar valores mantidos em contas correntes, reservas financeiras e fundos de investimentos.

Portanto, sustentou o magistrado que reservas financeiras nas diversas modalidades bancárias não podem ser objeto de constrição se inferiores a quarenta salários mínimos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude e, tratando-se de várias contas, os respectivos montantes devem ser somados para fins de impenhorabilidade.

No que diz respeito às contas-salário, ou seja, verbas de natureza salarial, o Superior Tribunal de Justiça e alguns Tribunais Regionais Federais têm admitido a relativização da impenhorabilidade desde que com a penhora não se comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.

Na hipótese, concluiu o relator, a sentença determinou o desbloqueio dos valores referentes à execução fiscal após o devedor tê-lo requerido nos autos dos embargos à execução, nos termos do art. 854, § 3º, inc. I, do CPC, em quantias que não ultrapassam 40 (quarenta) salários mínimos, atendido, portanto, o quanto assentado pelo STJ acerca da matéria.

🗂 Processo: 0019034-25.2007.4.01.3500

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