Na decisão judicial apresentada, a prescrição é abordada com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1150. Segundo essa tese, o prazo prescricional para ações indenizatórias relacionadas a desfalques ou saques indevidos em contas de PIS/PASEP é de 10 anos, contados a partir da data em que o titular da conta teve ciência da lesão e suas consequências, o que ocorre no momento do acesso ao extrato da conta.
No caso específico, o acórdão recorrente afastou a prescrição, mesmo que o saque tenha ocorrido em 2013, justificando que o prazo decenal começa a contar a partir da data em que o titular acessa o extrato da conta e toma conhecimento do prejuízo. A decisão também menciona que as instituições bancárias têm a obrigação de guardar e exibir os extratos bancários pelo prazo prescricional de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil e a Resolução CMN nº 913/1984.
Essa passagem significa que, no entendimento do STJ, a contagem do prazo prescricional de 10 anos (prazo decenal) não começa automaticamente a partir da data do saque ou do evento danoso, mas sim a partir do momento em que o titular da conta tem acesso ao extrato e toma ciência do prejuízo.
O tribunal destaca que as contas de PIS/PASEP não são contas comuns, nas quais o correntista pode acompanhar os movimentos financeiros a qualquer momento. Por serem contas específicas, o acesso aos extratos não é tão imediato ou frequente, o que justifica que o prazo prescricional seja contado a partir da data em que o titular efetivamente acessa o extrato e descobre o problema. Isso garante que o titular não seja prejudicado por uma prescrição que ele não teve condições de evitar por falta de informação.
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