Processo 0008075-34.2025.8.16.0130 Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR)
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) tem sido tema de inúmeros processos judiciais, especialmente no que se refere à gestão das contas individuais dos servidores. Recentemente, uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) trouxe à tona pontos cruciais sobre a responsabilidade do Banco do Brasil e a legitimidade das ações movidas por ex-servidores.
A seguir, confira os principais pontos abordados nesta decisão e como eles se alinham com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Legitimidade do Banco do Brasil: O Tema 1.150 do STJ
Um dos pontos centrais da disputa é a legitimidade do Banco do Brasil para figurar como réu nessas ações. O Banco do Brasil, ao recorrer, argumentou que não seria a parte legítima para responder por desfalques e má gestão do PASEP, alegando que a responsabilidade seria da União.
No entanto, o TJ-PR negou o recurso, baseando-se no Tema 1.150 do STJ. Este entendimento, fixado em recursos repetitivos, estabelece que o Banco do Brasil é, sim, a parte legítima para responder por falhas na prestação de serviço relativas a contas do PASEP, como saques indevidos, desfalques e a falta de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.
A decisão reforça que a responsabilidade do banco está ligada à gestão do saldo individual de cada servidor, e não a eventuais discussões sobre os índices de correção definidos pelo Conselho. Assim, se a ação busca ressarcimento por danos causados pela má gestão da conta, o Banco do Brasil deve ser o réu.
Prova Pericial e o Cerceamento de Defesa: Uma Questão de Fato ou Direito?
Outra argumentação do Banco do Brasil foi o suposto cerceamento de defesa, alegando que o tribunal de primeira instância não permitiu a realização de uma prova pericial contábil. Segundo o banco, a perícia seria necessária para comprovar a correção dos valores.
O tribunal paranaense, novamente alinhado com o entendimento do STJ, rejeitou este argumento. A decisão destaca que o cerne da ação não é a correção de índices, mas sim a preservação do saldo inicial na conta do servidor. O tribunal entendeu que essa questão poderia ser resolvida com as provas já apresentadas no processo, como as microfilmagens da conta.
Além disso, a decisão reforça que o juiz tem o poder de julgar o caso antecipadamente quando não há necessidade de produção de outras provas, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A falta de prova pericial, neste caso, não configurou um cerceamento, pois a matéria já estava suficientemente demonstrada.
Essa conclusão é reforçada pela Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em Recurso Especial. Ou seja, para o STJ, rever a necessidade de uma prova pericial exigiria analisar as evidências do caso, o que não é permitido nesse tipo de recurso.
Conclusão e Ponto de Atenção para Ex-Servidores
O caso em questão serve como um importante guia para os ex-servidores que desejam ingressar com ações sobre o PASEP. A decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que negou o recurso do Banco do Brasil, está firmemente baseada em teses jurídicas já consolidadas pelo STJ.
A decisão reforça que:
- O Banco do Brasil é a parte legítima para responder por falhas na gestão das contas individuais do PASEP.
- A União só deve ser incluída no polo passivo da ação se a discussão for sobre os índices de correção.
- O prazo prescricional para buscar o ressarcimento é de 10 anos, contados a partir da data em que o servidor tem ciência dos desfalques na conta.
Se você foi um servidor público e tem dúvidas sobre o saldo da sua conta do PASEP, esta decisão é um lembrete de que o tema está bem definido na jurisprudência brasileira.
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