Pular para o conteúdo

ENTENDA O CASO “REVISÃO DA VIDA TODA DO INSS” EM JULGAMENTO NO STF

ORIGEM DO CASO: Um aposentado ajuizou uma ação pendido a inclusão das contribuições de toda a sua vida contributiva, nos cálculos para concessão da sua aposentadoria.

Isto porque, o INSS considerava apenas as contribuições paga após julho de 1994, o que resultava em uma redução no valor da renda mensal do trabalhador.

Assim, nasceu a discussão acerca da chamada “revisão da vida toda”, qual consiste na possibilidade de se incluir na base de cálculo, os salários-de-contribuição de todo o período contributivo e não somente as contribuições feitas após julho de 1994.

Deste modo, a questão toda envolve a discussão acerca da aplicação de duas regras de cálculos nas aposentadorias. Isto porque, existe a regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, e a regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, entende ser possível, considera todas as contribuições da vida do trabalhador, no cálculo para concessão de sua aposentadoria, quando isto for resultar em um benefício mais vantajoso.

O INSS, interpôs recurso ao Supremo Tribunal Federal – STF, contra esse entendimento do STJ.

No Supremo Tribunal Federal – STF, (em plenário virtual) após o julgamento ser favorável aos aposentados (6 votos favoráveis e 5 votos contra) o ministro Nunes Marques (a pedido do governo) apresentou um pedido de destaque para que o caso fosse reiniciado em plenário físico.

QUEM TEM DIREITO

O segurado que preencheu os requisitos para a concessão do benefício previdenciário após 26 de a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, criadas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.

EM EDIÇÃO

#REVISÃO_DA_VIDA_TODA

#TEMA_1102_STF

#TEMA_999_STJ

#RECURSO_EXTRAORDINÁRIO_1276977


Descubra mais sobre VS | PREVIDENCIÁRIO

Assine para receber nossas notícias mais recentes por e-mail.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *