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INSS: ENTENDA OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO E DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)

A Emenda Constitucional n. 20/98 deu nova redação ao art. 201 da CF/88, estabelecendo, no “caput”, a observância de critérios mantenedores do equilíbrio financeiro e atuarial do regime geral de previdência e delegando ao legislador ordinário a tarefa de organizar o sistema.

Ao editar a Lei n. 9.876/99, o legislador infraconstitucional cumpriu com os mandamentos constitucionais e determinou a forma de cálculo do salário de benefício, que serve como base para a apuração da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios da previdência:

Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

A Lei de Benefícios da Previdência Social permite que o segurado exerça mais de uma atividade laborativa. É o que se infere do disposto no art. 32 da referida lei, onde é disciplinada a sistemática da base de cálculo do “salário de benefício” daqueles que exercem mais de uma atividade.

Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.

Com o advento da Lei 10.666, de 08/05/2003, decorrente da conversão da Medida Provisória 83, de 12/12/2002, foi extinta a escala de salário-base (artigos 9º e 14). Com essa extinção, deixou de existir restrição quanto ao valor dos recolhimentos efetuados pelos segurados contribuinte individual e segurado facultativo.

Sendo assim, entendo que, não mais se justifica a aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91, eis que no regime anterior à Lei 9.876/99, o salário-de-benefício era calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos 36 salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 48 meses.

A partir da Lei 9.876/99, que trouxe modificações quanto ao cálculo para apuração do salário-de-benefício, conferindo nova redação ao artigo 29 da Lei 8.213/91, o recolhimento de contribuições em valores superiores apenas nos últimos anos de contribuição passou a ter pouca importância para a fixação da renda mensal inicial do benefício. Foi exatamente essa mudança da sistemática de cálculo do salário-de-benefício que justificou a extinção da escala de salário-base.

A respeito do tema, foi firmada pelo STJ a seguinte tese no Tema Repetitivo 1070, da relatoria do Ministro SÉRGIO KUKINA, com trânsito em julgado em 13/02/2023:

“Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. “

Assim, aquele segurado que exerceu atividades concomitantes e implementados os requisitos ao benefício após 29/11/1999, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a novembro/1999) serão somados e limitados ao teto.

FONTE: TRF-3 PROCESSO Nº 5002608-46.2024.4.03.6329

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