No julgamento da apelação cível nº 5807787-29.2024.8.09.0087, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga, analisou o recurso interposto por um aposentado contra o Banco BMG S.A., referente à contratação de um cartão de crédito consignado.
Resumo do caso:
- Reclamação do autor: alegou que contratou um empréstimo consignado tradicional, mas foi surpreendido com a formalização de um contrato de cartão de crédito consignado. Ele afirmou que os descontos mensais eram apenas do valor mínimo da fatura, tornando a dívida impagável. Requereu a nulidade do contrato, a devolução dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
- Sentença inicial: O juiz de primeira instância julgou improcedentes os pedidos do autor, entendendo que ele utilizou o cartão de crédito consignado, demonstrando ciência da modalidade contratada.
- Decisão do Tribunal: O relator reconheceu a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, conforme a Súmula 63 do TJGO, que considera essa modalidade lesiva ao consumidor por tornar a dívida impagável. A decisão determinou:
- Conversão do contrato: O contrato foi descaracterizado como cartão de crédito consignado e convertido em empréstimo pessoal consignado, com aplicação da taxa de juros média de mercado.
- Restituição de valores: Os valores pagos indevidamente até 30/03/2021 serão devolvidos de forma simples, enquanto os pagos após essa data serão devolvidos em dobro, com correção monetária e juros de mora.
- Danos morais: Não foram reconhecidos, pois o tribunal entendeu que o caso não causou abalo psicológico relevante, sendo apenas um dissabor contratual.
- Ônus sucumbenciais: Com a reforma parcial da sentença, os custos processuais e honorários advocatícios foram atribuídos ao réu (Banco BMG).
Conclusão:
O recurso foi parcialmente provido. O tribunal reconheceu a abusividade do contrato e determinou sua conversão para uma modalidade menos onerosa ao consumidor, além de garantir a devolução de valores pagos indevidamente. No entanto, não houve condenação por danos morais.
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