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NÃO CABE MAIS REVISÃO DA VIDA TODA EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS | TEMA 1.102 do STF

Nesta sentença, o autor, APOSENTADO, ajuizou uma ação contra o INSS buscando a revisão de seu benefício previdenciário com base na chamada “revisão da vida toda“. ​ Essa tese permitia que segurados utilizassem contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo de seus benefícios, caso fosse mais vantajoso.

No entanto, o juiz julgou improcedente o pedido do autor, com base na recente decisão do STF, que, ao julgar as ADIs nº 2.110/DF e 2.111/DF, declarou que a regra de transição da Lei nº 9.876/1999, que exclui os salários anteriores a julho de 1994, é de aplicação obrigatória. ​ Assim, ficou vedado ao segurado optar por outra forma de cálculo, mesmo que mais favorável. ​

Dessa forma, o processo foi encerrado e o autor foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa devido à concessão do benefício da justiça gratuita. ​

Como a tese do tema 1.102 do STF foi superada?

A tese do Tema 1.102 do STF, que permitia ao segurado optar pela regra definitiva mais favorável para o cálculo do benefício previdenciário, foi superada em 21/03/2024, quando o Supremo Tribunal Federal revisou seu entendimento ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 2.110/DF e 2.111/DF. ​

Nesse novo julgamento, o STF declarou que a regra de transição da Lei nº 9.876/1999, que exclui os salários anteriores a julho de 1994 do cálculo da aposentadoria, é de aplicabilidade obrigatória. ​ Assim, ficou vedado ao segurado escolher outra forma de cálculo, mesmo que esta lhe seja mais favorável. ​

A decisão tem efeito vinculante e deve ser observada por todos os órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, conforme previsto no art. ​ 28 da Lei nº 9.868/1999 e no art. 927 do Código de Processo Civil. ​

Veja os 5 principais pontos da decisão judicial:

  1. 📜 Contexto da Ação
    • Ação movida por XXX contra o INSS, buscando a aplicação da “revisão da vida toda” para recalcular o benefício previdenciário.
  2. ⚖️ Tema 1.102 do STF
    • O STF, em 01/12/2022, havia decidido que segurados poderiam optar pela regra definitiva mais favorável, desde que cumprissem os requisitos após a Lei 9.876/1999 e antes da EC 103/2019.
  3. 🔄 Mudança de Entendimento
    • Em 21/03/2024, o STF revisou sua posição e declarou que a regra de transição da Lei 9.876/1999, que exclui salários anteriores a julho de 1994, é obrigatória, mesmo que outra regra seja mais vantajosa ao segurado. ​
  4. 📌 Efeito Vinculante
    • A decisão do STF tem efeito vinculante, obrigando todos os órgãos do Judiciário e a Administração Pública a aplicarem a regra de transição, conforme o art. ​ 3º da Lei 9.876/1999. ​
  5. 🚫 Resultado da Ação
    • O pedido do autor foi julgado improcedente, com condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mas com suspensão da exigibilidade devido à concessão da justiça gratuita. ​

Esses pontos podem ser utilizados para criar slides explicativos e didáticos sobre a decisão.

ACESSE A DECISÃO AQUI

O que diz a tese fixada pelo STF?

A tese fixada pelo STF no julgamento das ADIs nº 2.110/DF e 2.111/DF estabelece que:

“A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. ​ O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.” ​

Isso significa que a regra de transição da Lei nº 9.876/1999, que exclui os salários anteriores a julho de 1994 do cálculo da aposentadoria, deve ser obrigatoriamente aplicada, sem possibilidade de escolha por parte do segurado, mesmo que outra forma de cálculo seja mais vantajosa. ​

Como a revisão de benefício previdenciário é aplicada?

De acordo com a sentença e a decisão do STF mencionada no documento, a revisão de benefício previdenciário, especificamente no caso da “revisão da vida toda”, não pode ser aplicada para incluir salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo da aposentadoria. ​

A regra de transição da Lei nº 9.876/1999 determina que apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994 sejam considerados, devido à instabilidade da moeda brasileira antes da adoção do real. ​ Essa regra é de aplicação obrigatória, conforme decisão do STF, e não permite que o segurado opte por outra forma de cálculo, mesmo que seja mais favorável. ​

Portanto, a revisão de benefício previdenciário deve seguir estritamente as normas estabelecidas pela legislação e as decisões vinculantes do STF.

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